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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010

Nº 3483/2010

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4

SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar federal nº 123, de 2006) A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1ºFicam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:
Ia microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e
IIas operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.
§ 2ºPara efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 2.
A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.
Art. 3.
No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 4.
As empresas optantes pelo Simples Nacional:
Iestão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
IIestão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 5.
Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
Ipara a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;
IIpara as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.
§ 1ºÉ facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºÉ vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.
§ 3ºNa hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.
§ 4ºFica dispensada da emissão de documentos fiscais:
Inas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e
IInas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".
§ 5ºSerá emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º:
Inas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;
IIquando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e
IIInas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.
§ 6ºNo recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
§ 7ºO empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.
Art. 6.
Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:
Iexcluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
IIfiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.
Art. 7.
Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.
§ 1ºO contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput.
§ 2ºDa decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 3ºNa impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.
§ 4ºPara fins do § 3º, considera-se como:
Idata da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e
IIdata da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.
§ 5ºA Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.
Art. 8.
A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:
Icompreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
IIabrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
§ 1ºVerificada infração à legislação tributária:
Ino caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
IIno caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2ºA competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Art. 9.
Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:
IIserão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;
IIIo lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e
IVaplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.
Art. 10.
Aplicam-se as penalidades:
Iprevistas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
IIprevistas na legislação estadual:
a)às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e
b)relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.
Art. 11.
As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.
Parágrafo únicoSerá declarada ineficaz a consulta que verse sobre:
Itributo federal ou municipal; ou
IIdispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.
Art. 12.
julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 13.
Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
Ia identificação do optante pelo Simples Nacional; e
IIo motivo do indeferimento da sua opção.
§ 1ºO termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.
§ 2ºO contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente.
Art. 14.
Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
Ido imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;
IIdo saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e
IIIdas parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.
§ 1ºEm substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
§ 2ºExcetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.
Art. 15.
A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.
Parágrafo únicoNão haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2010.

Governador do Estado

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