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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 425, de 5 de agosto de 1999

Nº 425/1999

Regulamenta, com base no disposto no art. 62 da Constituição do Estado, arts. 25, inciso XI; 47, inciso VI, alínea “b”; 88 e 95 da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, as atividades de auditoria interna a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 3o, inciso I, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e 4o, inciso I, do Decreto no 1.892, de 6 de junho de 1997,

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DECRETA:

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CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por sua Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, tem por finalidade a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, e a avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos e pelos responsáveis por aplicações de valores orçamentários e extra-orçamentários do Estado de Santa Catarina, exceto no que tange aos repasses Constitucionais aos Poderes Legislativo e Judiciário.

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CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua Diretoria de Auditoria Geral, no desempenho das atribuições conferidas pelo art. 47, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e pelo art. 31 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 1.168, de 17 de setembro de 1996, e art. 4o, do Decreto no 1.892, de 6 de junho de 1997:
Iexercer, no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal e demais sistemas administrativos do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;
IIpromover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
IIIrealizar auditorias, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;
IVverificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, à legalidade da remuneração, dos proventos e dos descontos, à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;
Vpromover a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;
VIrealizar auditorias ordinárias e especiais nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração Contábil e Auditoria, assim como nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório;
VIIorganizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios;
VIIIfiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado aos Municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do Estado a qualquer título;
IXalertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, Tomada de Contas Especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário, na forma do que prevê o art. 33, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, com as regulamentações posteriores;
Xavaliar o controle interno dos órgãos e entidades auditadas;
XIrealizar, privativamente, os trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;
XIIexaminar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e normas correlatas;
XIIIavaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos programas de governo, dos contratos, convênios e instrumentos congêneres em que o Estado ou as entidades da Administração Estadual Indireta sejam parte;
XIVverificar o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, examinando os registros ou exigindo prestação de contas mediante comunicação de auditoria, se for o caso;
XVavaliar os resultados alcançados pelos administradores públicos, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;
XVIfiscalizar o processo de arrecadação de receitas das entidades da Administração Indireta;
XVIIrealizar a auditoria e emitir relatório de auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XVIII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

XIXapurar as denúncias de irregularidades administrativas;
XXapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

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Parágrafo únicoO exercício das atividades enumeradas neste artigo, quando direta ou indiretamente integrantes do rol de que trata o Anexo II - 26 da Lei Complementar no 81, de 10 de março de 1993, são privativas de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor Interno, código ONS, com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda, vedadas as praticadas por quaisquer empresas ou fundações.

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CAPÍTULO III

Das Conceituações

Art. 3.
Para efeitos de Auditoria Interna considera-se:
IRelatório de Auditoria - documento emitido por Auditor Interno que refletirá os resultados dos exames efetuados contendo, no mínimo, introdução, objetivo, resultado de exames específicos e conclusão;
IIDecisões de Auditoria - documento contendo determinações e/ou recomendações, ou não, com base no relatório de auditoria, depois de avaliadas as manifestações sobre o mesmo ou esgotado o prazo previsto no art. 10 deste Decreto, elaborado e assinado por Auditor Interno, ratificado pelo Diretor de Auditoria Geral que o encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade auditada para providências ou conhecimento;
IIITomada de Contas - processo elaborado pelo órgão de contabilidade, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, referente aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e à guarda de bens e valores públicos sob a responsabilidade de ordenadores de despesas;
IVTomada de Contas Especial - processo devidamente formalizado pelo órgão competente que objetiva a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou ocorrer desfalque, desvio de bens e valores públicos, ou ainda, se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário, na forma prevista no Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998;
VDeterminações de Auditoria - procedimentos apontados pelo Auditor Interno que devem ser observados a partir da decisão de auditoria de que trata o inciso II deste artigo;
VIResponsabilização - determinação imposta ao ordenador de despesas quando constatada prática de ato contrário à legislação vigente que resultar em dano ou prejuízo ao Erário;
VIIApresentação de Justificativas - razões de defesa que devem ser apresentadas nos casos em que o relatório de auditoria contiver solicitação para que o órgão ou entidade auditada justifique ou comprove a implementação de procedimentos que supram as deficiências anotadas;
VIIISindicância - procedimento a ser solicitado à autoridade competente nos casos em que há dúvidas quanto à veracidade ou exatidão de determinado ato e requerer a apuração extremamente detalhada, que foge ao escopo e competência da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda;
IXAbertura de Processo Disciplinar - procedimento a ser solicitado à autoridade competente nos casos em que se configurarem situações que ensejam a adoção dessa medida segundo as disposições dos Estatutos dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina;
XValores a serem Recolhidos - valores apurados e constantes de decisão de auditoria em face de atos praticados em descumprimento à legislação vigente ou dos quais resulte dano ou prejuízo ao erário;
XIRelatório de Atividades de Auditoria Interna - documento contendo, entre outros assuntos, o relato das atividades de auditoria desenvolvidas, com destaque para os seguintes aspectos: quantitativo dos recursos humanos utilizados; total das auditorias realizadas; eficácia dos resultados obtidos; pendências existentes com as justificativas pertinentes, se for o caso; determinações para responsabilização de valores; determinações para devolução de valores e solicitações ou recomendações necessárias ao melhor desempenho das atividades;
XIIRelatório de Acompanhamento - documento interno, de responsabilidade da Gerência de Auditoria de Contas Públicas, visando a acompanhar a implementação das recomendações, solicitações e determinações efetuadas pelos Auditores Internos;
XIIIProcesso de Auditoria - conjunto de documentos relacionados com a Auditoria realizada, assim entendidos os ofícios, os relatórios, os documentos de suporte, defesas propostas, conclusões da auditoria, comunicações ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros, que serão juntados observando-se a cronologia dos acontecimentos;
XIVServidor Público - os servidores da Administração Pública Direta e Indireta investidos em cargos efetivos ou em cargos comissionados.

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Parágrafo únicoO processo de auditoria referido no inciso XIII deste artigo será levado ao conhecimento das autoridades competentes, com as seguintes finalidades:
Ià direção, fornecendo dados para a tomada de decisões;
IIàs gerências executivas, com vistas ao atendimento das recomendações sobre as operações de sua responsabilidade;
IIIaos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros detectados;
IVa outras autoridades interessadas, dependendo da espécie de auditoria realizada.

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CAPÍTULO IV

Do Relatório, do Processo e do Direito de Defesa

Art. 4.
O resultado de cada auditoria será expresso em relatório específico, que integrará processo autuado e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, do qual dar-se-á conhecimento ao órgão ou entidade auditada.

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§ 1ºOs autos do processo deverão ser numerados em seqüência anual e rubricados.

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§ 2ºCópia do processo de que trata o “caput” deste artigo, depois de cumpridas as fases da Auditoria Interna previstas neste Decreto, será encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado no Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 dias, como resultado dos exames efetuados, para atender ao que dispõem o art. 62, § 1o, da Constituição do Estado, arts. 69 e 70, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, e art. 5o, § 5o, da Resolução no TC 16, de 21 de dezembro de 1994, alterado pelo art. 2o, da Resolução no TC 15, de 18 de dezembro de 1996.

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Art. 5.
Quando a auditoria abranger períodos de exercícios financeiros distintos, nos relatórios serão segregados os valores para cada exercício financeiro.

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Art. 6.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos Auditores Internos no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.

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§ 1ºQuando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial na forma do que dispõem as normas jurídicas pertinentes, ficando seu uso, quando necessário, à disposição da Diretoria de Auditoria Geral.

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§ 2ºA Administração do órgão ou entidade inspecionada atenderá, com prioridade, os pedidos de informações e de documentos apresentados durante a auditoria.

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Art. 7.
A ocorrência de baixa pelo Tribunal de Contas do Estado de responsabilidade em processo de prestação ou tomada de contas, ou de qualquer ato administrativo, não elide a análise da matéria pela Diretoria de Auditoria Geral.

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Art. 8.
A ação da Auditoria Interna alcança exercícios encerrados, independentemente do parecer prévio e de julgamentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, podendo retroagir a 5 (cinco) anos, e visa única e exclusivamente a avaliar a escorreita aplicação da legislação vigente, nela incluindo-se a verificação dos atos e fatos previstos no art. 2o deste Decreto, no art. 31 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 1.168, de 17 de setembro de 1996, e no art. 4o, do Decreto no 1.892, de 6 de junho de 1997.

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Art. 9.
Ao órgão ou entidade auditada é assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos previstos neste Decreto.

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§ 1ºQualquer manifestação, resposta ou documento que a entidade auditada entender deva compor o processo, com o objetivo de contestar o relatório de auditoria, será dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda que, por despacho, o encaminhará à Diretoria de Auditoria Geral para análise.

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§ 2ºO documento previsto no parágrafo anterior, contendo referência ao número do processo, deverá ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda.

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CAPÍTULO V

Dos Prazos

Art. 10.
O órgão ou entidade auditada, em qualquer caso, poderá se manifestar sobre o relatório no prazo de 30 (trinta) dias da protocolização do mesmo.

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§ 1ºO prazo de que trata o “caput” será contado a partir da cientificação no Aviso de Recebimento pelo Responsável ou pelo servidor público a quem for dirigido para apresentar defesa.

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§ 2ºEm razão da extensão e da complexidade do relatório o prazo poderá ser estendido para mais 30 (trinta) dias improrrogáveis mediante solicitação formal do órgão ou entidade auditada, do Responsável ou do servidor público, antes de vencido o primeiro, protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, a critério de seu Secretário, ouvido o Diretor de Auditoria Geral.

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Art. 11.
Para efeitos deste Decreto, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

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CAPÍTULO VI

Das Decisões de Auditoria

Art. 12.
Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor ou comprovada qualquer outra irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados, responsabilização, apresentação de justificativas, recolhimentos de valores, sindicância e/ou abertura de processo disciplinar ou, quando for o caso, solicitação para instauração de Tomada de Contas Especial.

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§ 1ºNos casos em que não houver apresentação de justificativas ou naqueles em que as justificativas forem rejeitadas, a decisão de auditoria concluirá pela conversão de valores em responsabilidade, sindicância, processo disciplinar ou instauração de Tomada de Contas Especial.

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§ 2ºDos valores com determinação para lançamento em responsabilidade, incluídos os previstos no parágrafo anterior, poderá haver, conforme o caso, em decisão de auditoria, determinação para conversão em recolhimento imediato.

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§ 3ºNo caso de recursos repassados pelo Estado, a qualquer título, a entidades públicas ou privadas, poderá haver, em decisão de auditoria, solicitação para instauração de Tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos no Decreto no 3.307, de 9 de novembro de 1998.

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§ 4ºO recolhimento de valores aos cofres públicos, quando for o caso, dar-se-á em até 10 dias após a protocolização, no órgão ou entidade auditada, da decisão de auditoria.

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§ 5ºOs valores determinados na decisão de auditoria para lançamento em responsabilidade deverão ter seus lançamentos contábeis efetuados no balancete do mês de protocolização daquela no órgão ou entidade auditada.

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§ 6ºOs valores lançados em responsabilidade e os não comprovados ou não recuperados em Tomada de Contas Especial somente poderão ser baixados pelo seu recolhimento, por nova decisão de auditoria ou por decisão do Tribunal de Contas do Estado.

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§ 7ºA inobservância ao disposto neste artigo fará com que o balancete mensal de prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda, do mês em que deviam ter sido adotadas as providências constantes de decisão de auditoria, não seja aceito, sujeitando-se o órgão ou entidade à inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado, ficando vedados novos repasses financeiros até que sejam regularizadas as pendências ou estabelecido um cronograma junto à Diretoria de Auditoria Geral para atendimento a suas determinações.

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§ 8ºEm caso de persistir a inobservância ao disposto neste artigo, poderá o Ordenador de Despesas ou Responsável ser inscrito em Dívida Ativa não Tributária.

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Art. 13.
Com a decisão de auditoria encerra-se a fase recursal junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo esta proceder ao encaminhamento do processo conforme o previsto no § 2o do art. 4o deste Decreto.

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Art. 14.
Os processos relativos a auditorias realizadas que resultarem em relatórios sem irregularidades serão encaminhados ao órgão ou entidade auditada para fins de conhecimento e arquivamento, deles dando-se ciência, também, ao Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 15.
Os papéis relacionados com a Auditoria Interna considerar-se-ão recebidos na Secretaria de Estado da Fazenda quando nela protocolizados ou, quando encaminhados, no dia em que, endereçados a este órgão, tiverem sido postados sob registro em repartição dos Correios.

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CAPÍTULO VII

Da Abrangência do Exame da Auditoria Interna

Art. 16.
O exame de Auditoria Interna abrange:
Ios sistemas e documentos utilizados na gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial;
IIa execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos;
IIIa aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro Estadual a entidades públicas e privadas;
IVos contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e financiamento de materiais;
Vos processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
VIos instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Estadual;
VIIos atos administrativos de que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial os relacionados com a contratação de empréstimos internos, externos e/ou com a concessão de avais e outras garantias;
VIIIos sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas entradas (inputs) e informações de saída (outputs), objetivando constatar:
a)a segurança lógica e a confiabilidade nos sistemas (softwares) desenvolvidos em computadores de diversos portes;
b)a eficácia dos serviços prestados pela área de informática;
c)o cumprimento da legislação pertinente.

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Art. 17.
Estão sujeitos à Auditoria Interna de que trata este Decreto:
Ios ordenadores de despesas das unidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações;
IIaqueles que arrecadarem, gerirem ou guardarem dinheiros, valores e bens do Estado, ou que por eles respondam;
IIIaqueles que, estipendiados ou não pelos cofres públicos, derem, por ação ou omissão, causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais do Estado pelos quais sejam responsáveis;
IVos dirigentes das entidades da Administração Indireta vinculadas ao Gabinete do Governador ou a Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade;
Vos recursos financeiros administrados por entidades ou organizações de direito público ou privado que se utilizem de contribuições para fins sociais e recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado;
VIas empresas subsidiárias e controladas ou quaisquer outras de cujo capital o Poder Público participe;
VIIos servidores públicos investidos em cargos efetivos e os nomeados para ocuparem cargos comissionados;
VIIItodos os recursos originários da Lei Orçamentária Anual, de créditos adicionais, de operações de crédito do Estado, assim como as receitas próprias e as aplicações da Administração Estadual Direta ou Indireta;
IXos recursos extra-orçamentários.

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Parágrafo únicoPara fins deste Decreto, considera-se:
IAdministração Direta - a constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, da Procuradoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes;
IIAdministração Indireta - a constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a)Autarquia;
b)Fundação Pública;
c)Empresa Pública;
d)Sociedade de Economia Mista.

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CAPÍTULO VIII

Das Espécies de Auditoria

Art. 18.
São espécies de Auditoria:
IAuditoria Ordinária - inicia-se de ofício e obedece à programação estabelecida pela Diretoria de Auditoria Geral, dividindo-se em:
a)Auditoria de Gestão - a que objetiva avaliar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios e instrumentos congêneres, verificar a legalidade dos atos de pessoal, a probidade na aplicação dos dinheiros públicos e na guarda ou administração de valores ou bens do Estado compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1)o exame das peças que instruem os processos de tomada ou prestação de contas;
2)o exame da documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos;
3)a verificação da existência física de bens e outros valores;
4)a verificação do prazo de validade dos produtos em almoxarifado assim como seu grau de obsoletismo;
5)a verificação da eficiência do sistema de controle administrativo;
6)a verificação do cumprimento da legislação pertinente;
7)a verificação de todos os atos relacionados com admissão, movimentação, reforma, aposentadoria, pensão, remuneração, proventos e descontos e todos os procedimentos necessários com vistas a assegurar a observância dos princípios Constitucionais que regem a Administração Pública.
b)Auditoria de Programas - a que objetiva acompanhar, examinar e avaliar a execução de programas e projetos governamentais específicos, bem como a aplicação de recursos descentralizados, compreendendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1)a análise da realização físico-financeira em face dos objetivos e metas estabelecidos;
2)a análise dos demonstrativos e dos relatórios de acompanhamento produzidos com vistas à avaliação dos resultados alcançados e a eficiência gerencial;
3)a verificação da documentação instrutiva e comprobatória quanto à propriedade dos gastos realizados;
4)a análise da adequação dos instrumentos de gestão - contratos, convênios e instrumentos congêneres - para consecução dos planos, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelo gestor, inclusive quanto à legalidade e diretrizes estabelecidas.
c)Auditoria Operacional - a que atua nas áreas inter-relacionadas do órgão ou entidade auditada, avaliando a eficácia dos resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e a eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos públicos;
d)Auditoria Contábil - a técnica que, utilizada no exame dos registros e documentos e na coleta de informações, mediante procedimentos específicos pertinentes ao controle do patrimônio de um órgão ou entidade, objetiva obter elementos comprobatórios suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originadas refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas representadas;
e)Auditoria de Sistemas - a que objetiva assegurar a adequação, o processamento e a privacidade dos dados e informações oriundas dos sistemas eletrônicos de processamento de dados, observando as diretrizes estabelecidas e a legislação pertinente;
IIAuditoria Especial - a que objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizadas para atender solicitação ou determinação expressa, com indicação dos fatos a serem verificados, do Governador do Estado e/ou dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

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CAPÍTULO IX

Das Normas Relativas à Execução dos Trabalhos de Auditoria

Art. 19.
Para a execução dos trabalhos o Auditor Interno deve observar o seguinte:
Iao Auditor Interno, incumbido de realizar auditoria, é vedado divulgar qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da mesma;
IIo trabalho de auditoria deve ser adequadamente planejado, de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que nele serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;
IIIem atendimento aos objetivos da atividade de auditoria, o Auditor Interno deverá realizar, na extensão julgada necessária, os testes ou provas adequados às circunstâncias, para obter evidências qualitativamente aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, suas conclusões;
IVa aplicação dos procedimentos de auditoria não garante a detecção de toda impropriedade ou irregularidade, sendo que a evidenciação posterior, de uma situação imprópria ou irregular ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho efetuado pelo Auditor Interno tenha sido inadequado, sempre e quando possa demonstrar que o efetuou de acordo com o estabelecido pelas Normas de Auditoria;
Vno desenvolvimento do seu trabalho deverá possuir o domínio do julgamento profissional pautando-se, exclusiva e livremente a seu critério, no planejamento dos seus exames, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes de auditoria, na definição de suas conclusões e na elaboração de seus relatórios;
VIdurante o seu trabalho, está obrigado a abster-se de intervir nos casos em que há conflitos de interesses que possam influenciar a absoluta imparcialidade do seu julgamento.

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CAPÍTULO X

Dos Requisitos Pertinentes ao Relatório de Auditoria

Art. 20.
Na emissão dos relatórios de auditoria e dos relatórios de atividades de auditoria, inclusive dos resultantes de processos de Tomadas de Contas Especial dos órgãos e entidades auditadas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
Iidentificação do número de processo, período examinado e o órgão ou entidade auditada;
IIidentificação do local em que foi realizado o trabalho de auditoria;
IIIdefinição do objetivo da auditoria e identificação das demonstrações financeiras examinadas, no caso de auditoria contábil;
IVdeclaração, se for o caso, que o exame foi efetuado por amostragem, na extensão julgada necessária;
Vapreciação sobre os controles internos, evidenciando, se for o caso, as deficiências e ineficácias dos sistemas;
VIapresentação, caso necessário, de recomendações visando à correção das falhas verificadas durante o exame;
VIIapreciação sobre a implementação das recomendações de relatórios de auditoria anteriores e/ou diligências;
VIIIconclusão pela regularidade ou irregularidade da gestão dos recursos utilizados pelos responsáveis pelo órgão ou entidade auditada, com assinatura do Auditor Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 21.
O Gerente de Auditoria de Contas Públicas deverá estabelecer e manter programa de supervisão e revisão dos trabalhos, a fim de aperfeiçoar e assegurar a qualidade dos relatórios de auditoria, bem como certificar-se de que foram tomadas as providências e alcançados os resultados esperados a respeito de suas conclusões, sintetizadas em recomendações e/ou determinações constantes de decisão de auditoria.

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CAPÍTULO XI

Do Instrumental de Trabalho da Auditoria

Art. 22.
O instrumental de trabalho da Auditoria compõe-se basicamente do seguinte:
IPapéis de Trabalho - documentos que fundamentam o trabalho do Auditor Interno, podendo ser por ele elaborados, obtidos no órgão ou entidade auditada ou de qualquer outra natureza;
IIPedido de Informações e de Documentos - documento destinado ao dirigente do órgão ou entidade auditada, no decorrer dos exames, para fins de solicitação de esclarecimentos e/ou requisição de documentos, com prazo de até 3 (três) dias úteis para seu atendimento, não representando a solicitação por Auditor Interno inobservância à hierarquia;
IIIConsultas a Sistemas Informatizados - acesso amplo e irrestrito aos sistemas, que devem ser franqueados ao Auditor Interno no exercício de suas atribuições, na forma do que prevê o art. 95 da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.

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CAPÍTULO XII

Das Técnicas de Auditoria

Art. 23.
As técnicas de auditoria que devem ser observadas pelos Auditores Internos se constituem de um conjunto de procedimentos a serem adotados no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, que além de exames de relatórios e registros auxiliares, entrevistas e observação acurada das atividades, incluem os seguintes:
IExames Físicos - consiste na verificação in loco permitindo ao Auditor formar opinião quanto à existência física do objeto ou item a ser examinado, sua autenticidade, quantidade e qualidade;
IICircularizações/Confirmações Formais - é a técnica utilizada na obtenção de declaração formal e independente, de pessoas não ligadas ao órgão ou entidade auditada, seja por interesses comerciais, afetivos ou outros fatos ligados às operações do mesmo;
IIIExame da Documentação Original - trata-se de procedimento voltado para a comprovação das transações que por exigências legais, comerciais ou de controle são evidenciadas por documentos comprobatórios destas transações;
IVConferência de Somas e Cálculos - utilizada em virtude da quase totalidade das operações de o órgão ou entidade auditada envolver valores, quantidades, números ou outros fatores;
VExame dos Lançamentos Contábeis - é o procedimento usado pela auditoria para constatação da veracidade das informações contábeis e fiscais, entre outras, além de possibilitar levantamentos específicos nas análises, composição de saldos, conciliações e outras que afetam as demonstrações contábeis;
VIAmostragem - é o processo pelo qual se obtém informação sobre um todo (universo), examinando-se apenas uma parte do mesmo (amostra);
VIIControle da Legalidade - visa a confrontar os atos praticados com a legislação em vigor para aferir se possuem o devido amparo legal.

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Parágrafo únicoAlém das técnicas enumeradas neste artigo, outras serão utilizadas suplementarmente de acordo com a conveniência, com vistas a bem desenvolver os trabalhos de auditoria.

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CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais

Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 25.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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Republicado por incorreção

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