Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:"Art. 64 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:
Ipela Câmara Municipal, mediante controle externo;
IIpelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.”
“Art. 65 O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
Iapreciar mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, cujo encaminhamento ao Tribunal de Contas dar-se-á até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte àquele a que disser respeito;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta municipal, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como, a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVrealizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
Vfiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;
VIfiscalizar a aplicação das subvenções repassadas a qualquer entidade de direito privado;
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IXsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal.
Xas demais atribuições previstas nos incisos XI e XII do Art. 27, desta Lei Complementar.
§ 1ºNo caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2ºSe a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas cabíveis previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3ºAs decisões do Tribunal, sobre contas municipais, de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4ºO parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, havida no exercício, e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, indicando, se for o caso, atos impugnados.
§ 5ºA elaboração do parecer prévio não envolve exame de responsabilidade dos administradores inclusive, o Prefeito Municipal e demais responsáveis de Unidades Gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas.
§ 6ºSomente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 7ºA Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas de gestão do Prefeito.
§ 8ºConsidera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, a que se refere o inciso deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita anual.”
“Art. 75 O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis da Administração Pública Estadual ou Municipal, as sanções previstas neste Capítulo.”
“Art. 79 Ao responsável que, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na Sessão anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual e/ou Municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.”