Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 35, de 03 de janeiro de 1991
Nº 35/1991
Dá redação ao artigo 14 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 14. Os Auditores, em número de 7 (sete), nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, ou Economia, ou Administração ou em Contabilidade, terão, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos vencimentos, garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da última entrância”.
Florianópolis, 03 de janeiro de 1991
HEITOR LUIZ SCHÉ
Governador do Estado, em exercício