Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3307, de 09 de novembro de 1998
Nº 3307/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Objetivo CAPÍTULO II – Da Operacionalização CAPÍTULO III – Da Instauração do Processo de Tomada de Contas Especial CAPÍTULO IV – Dos Elementos Integrantes do Processo de CAPÍTULO V – Dos Procedimentos do Órgão Gestor para a Instauração do CAPÍTULO VI – Da Atualização Monetária CAPÍTULO VII – Disposições FinaisCAPÍTULO I
Do Objetivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos 1 e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 62, da mesma Constituição, 33 e 69, inciso III, da Lei Complementar n° 31, de 27 de setembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Operacionalização
CAPÍTULO III
Da Instauração do Processo de Tomada de Contas Especial
§ 1° O processo de Tomada de Contas Especial será instaurado após esgotadas as providências administrativas do órgão gestor dos recursos previstas neste Decreto, ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° As providências administrativas de que trata o parágrafo anterior se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações formais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3° Nos casos em que configuradas as situações previstas no caput deste artigo, a Diretoria de Auditoria Geral procederá à apuração dos valores respectivos e solicitará à Diretoria de Administração Tributária a inscrição do responsável em dívida ativa não tributária.
§ 4° A baixa da inscrição em dívida ativa não tributária, de que trata o parágrafo anterior, se dará pelo seu recolhimento ou por solicitação da Diretoria de Auditoria Geral à Diretoria de Administração Tributária.
§ 1° Na hipótese do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Auditoria Geral, formalizará pedido ao Ordenador de Despesas para que no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da protocolização do pedido, proceda à instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
§ 2° Instaurado o processo de Tomada de Contas Especial, será o mesmo remetido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que se incumbirá de realizar o relatório de auditoria.
CAPÍTULO IV
Dos Elementos Integrantes do Processo de
§ 1° Os documentos previstos nos incisos I, II e III acompanharão o relatório de auditoria.
§ 2° Os documentos previstos nos incisos I e VIII deste artigo integrarão processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração seqüencial dos autos.
§ 3° A ausência de quaisquer dos elementos indicados neste artigo, de responsabilidade do órgão gestor que processar a Tomada de Contas Especial, ensejará a devolução do processo pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para complementação dos dados, nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos do Órgão Gestor para a Instauração do
§ 1° Em caso de não localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a devolução do Aviso de Recebimento.
§ 2° Independentemente do resultado obtido, cópia do processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado pelo órgão gestor ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União, com os documentos exigidos no artigo 90, incisos I a VIII.
§ 3° O prazo de que trata o inciso IV poderá ser prorrogado por até mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado do responsável.
§ 4° A notificação ao responsável, de que trata o inciso IV, deverá dar-se no prazo de 5 (cinco) dias da protocolização pela Diretoria de Auditoria Geral no órgão gestor do relatório a que se refere o artigo 5°, § 2°.
§ 5° As razões de defesa apresentadas pelo responsável serão apreciadas pela Diretoria de Auditoria Geral, que emitirá relatório conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda, caracterizando, com isso, o final do prazo recursal junto ao órgão gestor.
§ 6° Havendo a regularização do processo no âmbito do órgão gestor, seja pela regularidade das despesas, seja pelos recolhimentos efetuados, será dada quitação ao responsável cientificando-o formalmente, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União.
§ 7° Dar-se-á cientificação ao responsável e à entidade recebedora dos termos do relatório a que se refere o artigo 9°, inciso V, deste Decreto, assim também no que tange aos procedimentos a serem adotados.
CAPÍTULO VI
Da Atualização Monetária
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Florianópolis, 09 de novembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
ANEXO I
Termo de Instauração da Tomada de Contas Especial n° ........................................................
Aos .....… dias do mês de ....... do ano de .............… às ....... horas, no .................................. (indicar local e endereço), na condição de ................… (Secretaria/Diretor Geral/Presidente), tiveram início, sob a coordenação da ............................. (Diretoria Financeira ou Diretoria de Contabilidade), os trabalhos de apuração da aplicação dos recursos de que trata o Processo n° ...............… originário da ............... (órgão/entidade beneficiada) para indicação dos responsáveis.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente Termo, que é por mim assinado.
Florianópolis,
___________________ ___________________
Secretário de Estado ou Diretor Geral
ANEXO II
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Órgão ou Entidade Recebedora: ......................................................................................…..
CGC: ...................………….. Telefone: ....................................................................………
Endereço: .........................................................................................................................…..
CEP: …........... Bairro: …………..……....… Cidade: ………....................… Estado: ……
Administrador Atual: ...........................................................…........................................…..
Responsável: ........................................................ Telefone: .................................................
CPF: ...................… Identidade (n°/data/expedidor): ............………………..................…..
Endereço Residencial: ....................................................……….....................................…...
CEP: ……...… Bairro: ..............………......... Cidade: ...............……………. Estado: .…..
Endereço Profissional: ...................………........................… Telefone: ...........................…
CEP: ............... Bairro: ................................... Cidade: ......................……….. Estado: ……
Cargo, Função e Matrícula, se servidor público:
Florianópolis,
.......................................................................
Responsável pelo Processo no Órgão Gestor
ANEXO III
ESTADO DE SANTA CATARINA
... (nome do órgão que repassou o recurso)
... (nome da diretoria responsável)
NOTIFICAÇÃO N° ...../...
O ............ (Secretário de Estado, Diretor Geral do .…………..) resolve notificar o Sr ................... (cargo e órgão ou entidade) pelo valor de R$ ............., corrigido monetariamente até esta data baseado no Relatório de Auditoria n° ...................., decorrente do ....................... (convênio, subvenção social) n° ............ integrante do processo de Tomada de Contas Especial n° ...............
O ............ (autoridade notificada) aqui notificado deverá recolher à conta n° ........ agência n° .................. do Banco do Estado de Santa Catarina S/A o valor supramencionado, ou requerer vistas ou cópia de peças do processo da Tomada de Contas Especial, apresentar justificativas, juntar documentos no prazo de trinta dias a contar do recebimento desta, conforme faculta o art. 10, inciso IV, do Decreto n° .........
Notifique-se.
Florianópolis,
________________
Secretário de Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2001, de 29 de dezembro de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 425, de 5 de agosto de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 426, de 05 de agosto de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3545, de 15 de dezembro de 1998