Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 95, de 28 de setembro de 1993
Nº 95/1993
Altera disposições da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 50. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 47, para, no prazo estabelecido, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado pelo Tribunal.
“Art. 77. O Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:
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Florianópolis, 28 de setembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado