Ficam alterados o art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 50, o inciso IV do art. 65 e os arts. 75 e 77, todos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, são acrescidos dois parágrafos ao art. 77 e mais um parágrafo ao art. 50, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:“Art. 29. Para o exercício de sua competência o Tribunal solicitará às unidades gestoras sujeitas ao seu controle, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizados ou documentais, na forma estabelecida em provimento próprio”.
“Art.50...................................................................................................................
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§ 1ºFica adotada a Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, para os débitos imputados em decisão do Tribunal de Contas.
§ 2ºSe extinta a Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR), os valores dos débitos imputados em UFIR serão convertidos em moeda nacional, a partir da data de sua extinção.
§ 3ºOs juros de mora, por decisão condenatória do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito, serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.”
“Art.65...................................................................................................................
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IVrealizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo, e nas demais entidades referidas no inciso II;”
“Art. 75. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.”
“Art. 77. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 44, desta Lei;
IIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;
IIIato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IVnão atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação ao Tribunal;
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VIsonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
VIIreincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
VIIIinobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contáveis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizados ou documentais.
§ 1ºFica, ainda, sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal.
§ 2ºO valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado periodicamente, por portaria do Presidente do Tribunal de Contas, com base na variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência da União (UFIR) do mesmo período.
§ 3ºO Regimento Interno do Tribunal de Contas disporá sobre a gradação da multa prevista no “caput” deste artigo, em função da gravidade da infração.”