Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5565, de 29 de junho de 1979
Nº 5565/1979
Nesta página
TÍTULO I – Da Sede e da Constituição TÍTULO II – Da Organização TÍTULO III – Da Administração Superior TÍTULO IV – Da Competência e Jurisdição TÍTULO V – Das Contas Anuais do Exercício Financeiro TÍTULO VI – Da auditoria Financeira e Orçamentária TÍTULO VIII – Do Julgamento TÍTULO IX – Das Contas Municipais TÍTULO X – Das Decisões e dos Recursos TÍTULO XI – Da Execução das Decisões e das Multas TÍTULO XII – Das Disposições Gerais e Transitórias.Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Sede e da Constituição
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO II
Dos Conselheiros
CAPÍTULO III
Do Corpo Especial
LEI 6.220/83 ( Art. 1º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“O artigo 18 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, fica acrescido do “parágrafo único”, com a seguinte redação: ....................................................
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
CAPÍTULO V
Da diretoria Geral
LEI 6.220/83 ( Art. 2º) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“O artigo 25 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação: A Direção Geral abrange todos os serviços técnicos e administrativos e poderá ser desdobrada segundo as suas áreas específicas de atividade”.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Do Tribunal Pleno
XVIII - julgar as prestações de contas e comprovação que excederem a 100 vezes o maior salário mínimo do país.
CAPÍTULO II
Das Câmaras
LEI 6.220/83 ( Art. 12) – (DO. 12.153 de 11/02/83)
“Fica revogado o artigo 32, da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979 e demais disposições em contrário.”
CAPÍTULO III
Do Conselheiro Semanário
TÍTULO III
Da Administração Superior
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
LEI 6.627/85 (Art. 1º) – (DO. 12.797 de 19/09/85
“O artigo 37 ... da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: mandato de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas, eleito por seus pares é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição”
CAPÍTULO II
Do Presidente
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
TÍTULO IV
Da Competência e Jurisdição
CAPÍTULO I
Da Competência
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
TÍTULO V
Das Contas Anuais do Exercício Financeiro
TÍTULO VI
Da auditoria Financeira e Orçamentária
TÍTULOS VII
Da Análise das Gestões Anuais dos Órgãos da Administração Indireta, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Instituídas por Lei
TÍTULO VIII
Do Julgamento
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
CAPÍTULO II
Das tomadas de Contas
CAPÍTULO III
Das Aposentadorias, Transferências para a Reserva, Reforma e Pensão.
TÍTULO IX
Das Contas Municipais
LEI 6.627/85 (Art. 1º) – (DO. 12.797 de 19/09/85
“... o § 1º do artigo 61 da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO X
Das Decisões e dos Recursos
CAPÍTULO I
Das Decisões
CAPÍTULO II
Dos recursos
CAPÍTULO III
Da Revisão
CAPÍTULO IV
Da Rescisão dos Julgados
TÍTULO XI
Da Execução das Decisões e das Multas
TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.