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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 190, de 17 de janeiro de 2000

Nº 190/2000

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LEI COMPLEMENTAR Nº 190, de 17 de janeiro de 2000

Dá nova redação aos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1.
O art. 16, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 16. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e compõem-se de um Procurador-Geral, um Procurador Geral Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.

§ 1º........................................................................................................................

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§ 2º........................................................................................................................

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§ 3ºAo Procurador Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral.”
Art. 2.
O art. 18, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo únicoEm caso de vacância, impedimento ou ausência por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste, pelos procuradores, observado o critério da antigüidade e maior idade, sendo assegurado, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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