O art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação:
Ium terço será destinado à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;
IIum terço será destinado ao Fundo de Acesso à Justiça (FAJ) para o pagamento de:
a)remuneração dos advogados credenciados para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e mediante nomeação da autoridade judiciária;
b)honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita;
c)precatórios, requisições de pequeno valor e sequestros, referentes a honorários advocatícios, assistenciais ou periciais decorrentes de condenações judiciais através de ressarcimento ao Tesouro do Estado; e
d)manutenção e custeio relacionados às atividades necessárias para convênios ou credenciamento de profissionais pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE).
§ 1ºFica vedada a utilização da receita do FRJ repassada ao FAJ para o pagamento de cursos, congressos ou eventos similares e quaisquer verbas de caráter remuneratório ou indenizatório aos Defensores Públicos e servidores, bem como para despesas correntes ou de capital relacionadas às atividades institucionais previstas na Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, desenvolvidas diretamente pela DPE.
§ 2ºFica limitada a 5% (cinco por cento) do total da receita do FRJ repassada ao FAJ a destinação de recursos para pagamento das despesas referidas na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºO Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas do FRJ:
Icustas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei;
IIprovenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais, deduzidos os repasses previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e
IIItaxa judiciária.
§ 4ºConsideram-se receitas do FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e registrais, aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço.
§ 5ºO FRJ deduzirá dos repasses as despesas relativas às cobranças de suas receitas.” (NR)