Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5473, de 25 de setembro de 1978
Nº 5473/1978
Fixa nova base de cálculo para a cobrança das custas dos atos forenses judiciais e extrajudiciais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 161 / 97 (Art. 17) – (DO. 15.830 de 23/12/97)
O artigo 10. da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, vigorará até 31 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 10. Das custas arrecadadas pelos atos do juízo e atos do Ministério Público no primeiro grau, 50% (cinquenta por cento) serão atribuídos, em partes iguais, à Associação dos Magistrados Catarinenses e à Associação Catarinense do Ministério Público, para fins específicos de aprimoramento profissional.”
Florianópolis, 5 de outubro de 1978
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
T A B E L A S I
Nº
VALOR – BASE (VB) Cr$ 800,00
A
B
C
D
E
F
1
Até 1 vb = Cr$ 800
5,0%
4,5%
4,0%
3,0%
2,0%
1,0%
2
Até 4 vb = Cr$ 3.200,00
4,5%
4,2%
3,8%
2,8%
1,8%
0,9%
3
Até 8 vb = Cr$ 6.400,00
4,2%
4,0%
3,5%
2,5%
1,5%
0,8%
4
Até 15 vb = Cr$ 12.000,00
3,8%
3,5%
3,0%
2,0%
1,0%
0,6%
5
Até 25 vb = Cr$ 20.000,00
3,3%
3,0%
2,5%
1,5%
0,7%
0,5%
6
Até 50 vb = Cr$ 40.000,00
2,8%
2,5%
2,0%
1,2%
0,7%
0,4%
7
Até 75 vb = Cr$ 60.000,00
2,3%
2,2%
1,8%
1,0%
0,4%
0,3%
8
Acima de 75 vb, pelo que acrescer
1,5%
1,0%
0,8%
0,6%
0,2%
0,1%
NOTAS: 1ª - o valor-base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 800,00
2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao valor-base, o resultante da aplicação na respectiva letra, do percentual estabelecido no número um desta tabela
T A B E L A S II
Nº
A
B
C
D
E
F
1
16,00 %
15,00 %
12,50 %
12,00 %
10,00 %
9,50 %
2
9,00 %
7,00 %
6,30 %
6,00 %
5,00 %
3,50 %
3
3,00 %
2,50 %
2,00%
1,95 %
1,80 %
1,75 %
4
1,70 %
1,65 %
1,60 %
1,80 %
1,30 %
1,25 %
5
1,00 %
0.90 %
0,85 %
1,50 %
0,75 %
0,65 %
6
0,55 %
0.50 %
0,40
0,80 %
0,25 %
0,20 %
7
0,18 %
0,16 %
0,10 %
0,35 %
0,04 %
0,03 %
NOTA : O valor-base (vb) considerado nesta tabela é Cr$ 1.200,00
LEI 5.732/80 (Art. 1º) – (DO. 11.516 de14/07/80)
Os valores base (VB) das Tabelas I e II, anexas à Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, serão acrescidos em sessenta (60) pôr cento, passando a ser consideradas, para o cálculo das custas, as importâncias de um mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.280,00) e um mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00), respectivamente.
LEI 6.042 /82 (Art. 1º) – ( DO.11.903 de 19/02/82)
As Tabelas I e II da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pela Lei nº 5.732, de 30 de junho de 1980 são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas a presente Lei, passando a ser considerados valores–base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente.
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA I
Nº
VALOR BASE – Cr$ 2.200,00
A
B
C
D
E
F
1
Até 2vb – CR$ 4.400,00
10%
9,0%
8,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2
Até 4vb – CR$ 8.800,00
8,0%
7,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2,0%
3
Até 8vb –Cr$ 17.600,00
7,0%
6,0%
5,0%
3,0%
2,0%
1,5%
4
Até 16vb – CR 35.200,00
6,0%
5,0%
4,0%
2,0%
1,5%
1,0%
5
Até 32vb – Cr$ 70,400,00
5,0%
4,0%
3,0%
1,5%
1,0%
0,8%
6
Até 64vb – Cr$ 140.800,00
3,5%
3,0%
2,0%
1,0%
0,8%
0,6%
7
Até 128vb – CR$ 281.600,00
2,5%
2,0%
1,5%
0,8%
0,6%
0,4%
8
Acima da 128vb pelo que acrescer
1,2%
1,0%
0,8%
0,6%
0,2%
0,1%
Notas: 1a. - O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 2.200,00;
2a. - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja do valor inferior na nº 1 da tabela acima, o resultante da aplicação na respectiva letra do percentual estabelecido no nº 1 da tabela;
3a. - Nos casos em que a aplicação do percentual sobre o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA II
Nº
A
B
C
D
E
F
1
24,00%
Cr$ 840,00
22,50%
Cr$ 787,00
18,73%
Cr$ 656,00
18,00%
Cr$ 630,00
15,00%
Cr$ 525,00
14,25%
Cr$ 499,00
2
13,50%
Cr$ 472,00
10,50%
Cr$367,00
9,75%
Cr$ 341,00
9,00%
Cr$315,00
7,5%
Cr$ 262,00
5,25%
Cr$ 184,00
3
4,50%
Cr$ 157,00
3,75%
Cr$ 131,00
3,00%
Cr$ 105,00
2,92%
Cr$ 102,00
2,70%
Cr$ 94,00
2,62%
Cr$ 92,00
4
2,55%
Cr$ 89,00
2,47%
Cr$ 86,00
2,40%
Cr$ 84,00
2,25%
Cr$ 79,00
1,95%
Cr$ 68,00
1,87%
Cr$ 65,00
5
1,50%
CR$ 52,00
1,35%
Cr$ 47,00
1,27%
Cr$ 44,00
1,20%
Cr$ 42,00
1,12%
Cr$ 39,00
0,97%
Cr$ 34,00
6
0,82%
Cr$ 29,00
0,75%
26,00
0,60%
21,00
0,52%
Cr$ 18,00
0,37%
Cr$ 13,00
0,30%
Cr$ 10,00
7
0,27%
Cr$ 9,00
0,24%
Cr$ 8,00
0,15%
Cr$ 5,00
0,07%
Cr$ 2,00
0,06%
Cr$ 2,00
0,04%
Cr$ 1,00
LEI 6.205/83 (Art.1º) – (DO. 12.149 de 07/02/83)
As tabelas I e II da Lei Nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis Nº 5.732, de 30 de junho de 1980 e Nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas á presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos cruzeiros e Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), respectivamente.
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA I
Nº
VALOR BASE – Cr$ 4.400,00
A
B
C
D
E
F
1
Até 2 vb..........Cr$ 8.800,00
10%
9,0%
8,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2
Até 4 vb..........Cr$ 17.600,00
8,0%
7,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2,0%
3
Até 8 vb..........Cr$ 35.200,00
7,0%
6,0%
5,0%
3,0%
2,0%
1,0%
4
Até 16 vb........Cr$ 70.400,00
6,0%
5,0%
4,0%
2,0%
1,0%
1,0%
5
Até 32 vb........Cr$ 140.800,00
5,0%
4,0%
3,0%
1,0%
1,0%
0,8%
6
Até 64 vb........Cr$ 281.600,00
3,0%
3,0%
2,0%
1,0%
0,8%
0,6%
7
Até 128 vb......Cr$ 563.200,00
2,0%
2,0%
1,8%
0,8%
0,6%
0,4%
8
Acima de 128 vb pelo que acrescer
1,2%
1,0%
0,8%
0,6%
0,2%
0,1%
NOTAS: 1ª - O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 4.400,00;
2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao nº 1 da tabela acima, ou resultante da aplicação na respectiva letra, do percentual estabelecido numero 1 da tabela;
3ª - Nos casos em que a aplicação do percentual sob o valor da ação ou ato, representar redução de custas, em relação ao nº anterior, aplicar-se-á o percentual deste, e sobre o valor que exceder, o percentual do nº seguinte.
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA II
Nº
A
B
C
D
E
F
1
24,00%
Cr$ 1.680,00
22,75%
Cr$ 1.574,00
18,75%
Cr$ 1.312,00
18,00%
Cr$ 1.260,00
15,00%
1.050,00
14,25%
Cr$ 998,00
2
13,50%
Cr$ 944,00
10,50%
Cr$ 734,00
9,75%
682,00
9,00%
Cr$ 630,00
7,50%
Cr$ 524,00
5,25%
368,00
3
4,50%
Cr$ 314,00
3,75%
Cr$ 262,00
3,00%
Cr$ 210,00
2,92%
Cr$ 204,00
2,70%
Cr$ 188,00
2,62%
Cr$ 184,00
4
2,55%
Cr$ 178,00
2,47%
Cr$ 172,00
2,40%
Cr$ 168
2,25%
Cr$ 158
1,95%
Cr$ 136,00
1,87%
Cr$ 130,00
5
1,50%
Cr$ 104,00
1,35%
Cr$ 94,00
1,27%
Cr$ 88,00
1,20%
Cr$ 84,00
1,12%
Cr$ 78,00
0,97%
Cr$ 68,00
6
0,82%
Cr$ 58,00
0,75%
Cr$ 52,00
0,60%
Cr$ 42,00
0,52%
Cr$ 36,00
0,37%
Cr$ 26,00
0,30%
Cr$ 20,00
7
0,27%
Cr$ 18,00
0,24%
Cr$ 16,00
0,15%
Cr$ 10,00
0,07%
Cr$ 4,00
0,06%
Cr$ 4,00
0,04%
Cr$ 2,00
NOTA – O valor base (vb) considerado nesta tabela é de Cr$ 7.000,00
LEI 6.417/84 (Art. 1º) – (DO. 12.555 de 25/09/84)
As Tabelas I e II, da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, modificadas pelas Leis nº 5.732, de 30 de junho de 1980, nº 6.042, de 18 de fevereiro de 1982 e nº 6.205, de 4 de fevereiro de 1983, são substituídas pelas Tabelas I e II, anexas presente Lei, passando a ser considerados valores-base para o cálculo das custas as importâncias de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), respectivamente.
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA I
Nº
VALOR BASE – Cr$ 9.000
A
B
C
D
E
F
1
Até 2 vb..........Cr$ 18.000,00
10%
9,0%
8,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2
Até 4 vb..........Cr$ 36.000,00
8,0%
7,0%
6,0%
4,0%
3,0%
2,0%
3
Até 8 vb..........Cr$ 72.000,00
7,0%
6,0%
5,0%
3,0%
2,0%
1,5%
4
Até 16 vb........Cr$ 144.000,00
6,0%
5,0%
4,0%
2,0%
1,5%
1,0%
5
Até 32 vb........Cr$ 288.000,00
5,0%
4,0%
3,0%
1,5%
1,0%
0,8%
6
Até 64 vb........Cr$ 576.000,00
3,5%
3,0%
2,0%
1,0%
0,8%
0,6%
7
Até 128 vb......Cr$ 1.152.00,00
2,5%
2,0%
1,5%
0,8%
0,6%
0,4%
8
Acima de 128 vb pelo que acrescer
1,2%
1,0%
0,8%
0,6%
0,2%
0,1%
Notas: 1ª - O valor-base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 9.000,00
2ª - O limite mínimo das custas será, mesmo que o processo ou ato seja de valor inferior ao nº 1 da Tabela acima, o resultante da aplicação, na respectiva letra, do percentual estabelecido no nº1 da Tabela
REGIMENTO DE CUSTAS
TABELA II
Nº
A
B
C
D
E
F
1
24,00%
Cr$ 3.840,00
22,50%
Cr$ 3.000,00
18,75%
Cr$ 3.000,00
18,00%
Cr$ 2.880,00
15,00%
Cr$ 2.400,00
14,25%
Cr$ 2.280,00
2
13,50%
Cr$ 2.160,00
10,50%
Cr$ 1.680,00
9,75%
Cr$ 1.560,00
9,00%
Cr$ 1.440,00
7,50%
Cr$ 1.200,00
5,25%
Cr$ 840,00
3
4,50%
Cr$ 720,00
3,75%
Cr$ 600,00
3,00%
Cr$ 480,00
2,92%
Cr$ 467,00
2,70%
Cr$ 432,00
2,62%
Cr$ 419,00
4
2,55%
Cr$ 408,00
2,47%
Cr$ 395,00
2,40%
Cr$ 384,00
2,25%
Cr$ 360,00
1,95%
Cr$ 312,00
1,87%
Cr$ 299,00
5
1,50%
Cr$ 240,00
1,35%
Cr$ 216,00
1,27%
Cr$ 203,00
1,20%
Cr$ 192,00
1,12%
Cr$ 179,00
0,97%
Cr$ 155,00
6
0,82%
Cr$ 131,00
0,75%
Cr$ 120,00
0,60%
Cr$ 96,00
0,52%
Cr$ 83,00
0,37%
Cr$ 59,00
0,30%
Cr$ 48,00
7
0,27%
Cr$ 43,00
0,24%
Cr$ 38,00
0,15%
Cr$ 24,00
0,07%
Cr$ 11,00
0,06%
Cr$ 10,00
0,04%
Cr$ 6,00
Nota: valor-base (vb) considerado nesta Tabela é de Cr$ 16.000,00
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 188, de 30 de dezembro de 1999
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 161, de 23 de dezembro de 1997
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 156, de 15 de maio de 1997
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6417, de 24 de setembro de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6205, de 04 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6042, de 18 de fevereiro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5732, de 30 de junho de 1980