Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 016, de 26 de janeiro de 1999
Nº 016/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo art. 71, incisos III, IV da Constituição Estadual e com fundamento nos artigos 15, 27 e 52, da Lei Estadual no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e
Considerando as dificuldades financeiras por que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;
Considerando que a auditoria das contas públicas em curso aponta, até este momento, que os débitos acumulados do Estado de Santa Catarina, apenas dos anos de 1996, 1997 e 1998 atingem 1 (um) bilhão e 5 (cinco) milhões de reais;
Considerando que os atos, portarias e decretos do art. 1o deste Decreto, importam num incremento da folha de pagamento da ordem de R$ 1.967.454,24 (um milhão novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) anuais;
Considerando que o atraso do pagamento dos servidores atenta contra o art. 7o, incisos VII e X e art. 39, § 2o da Constituição Federal e contra a dignidade do servidor, ameaçando o funcionamento dos serviços essenciais;
Considerando que o funcionamento precário dos serviços essenciais coloca em risco as atividades precípuas do Estado e os direitos sociais dos cidadãos;
Considerando que os referidos atos administrativos promovem aumento de despesa;
Considerando que o aumento de despesa dificulta e distancia o adimplemento dos salários atrasados;
Considerando que compete ao Poder Legislativo, através de lei, aprovar aumento de remuneração dos servidores públicos e dispor sobre o seu regime jurídico, conforme dispõe o art. 61, § 1o , inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal;
Considerando que não há autorização específica para a despesa orçamentária gerada pelos atos, decretos e portarias sob comento, conforme exigência do art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que qualquer ato governamental que implique em incremento de remuneração do servidor, na situação atual, representa irresponsável agressão ao interesse público;
Considerando que há desvio de poder nos atos que fogem de sua finalidade pública;
Considerando a necessidade da Administração Pública se pautar pela legalidade e pelos princípios que dela derivam como o da finalidade e da razoabilidade, conforme disposto no art. 37, “caput”, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de se resgatar o princípio da moralidade administrativa no Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;
Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;
Considerando que o descumprimento do limite acima assinalado veda, até a regularização da situação, quaisquer revisões, reajustes, adequações de remuneração que impliquem aumento de despesa, consoante o art. 1o, § 3o, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;
Considerando que a não observância do limite de despesa com pessoal ativo e inativo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, importa na imediata suspensão de todos os repasses federais ao Estado, conforme art. 169, § 2o, da Carta Magna;
Considerando que qualquer ato que implique em aumento remuneratório em um Estado que tem 3 (três) folhas atrasadas é incongruente e insensato;
Considerando que a discrição administrativa é limitada pelo princípio da razoabilidade;
Considerando que a motivação do ato administrativo é um de seus fundamentos de validade;
Considerando que a motivação não se resume à mera enunciação de diplomas legais;
Considerando que a inadequação às exigências normativas como o dever da motivação e a inspiração no princípio da finalidade pública, comprometem a validade dos atos administrativos;
Considerando a ausência de motivação dos atos e decretos supracitados;
Considerando que a realização do interesse público deve ser buscado através da fiel subsunção dos atos administrativos à lei;
Considerando que o servidor deve ter o seu exercício no órgão em que for lotado, conforme art. 21, “caput”, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
Considerando que o afastamento do servidor de sua lotação só se verificará no interesse do serviço público, conforme art. 21, § 3o, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
Considerando que a remoção deve respeitar a lotação de cada órgão, consoante o art. 22, § 2o, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
Considerando que o excesso de servidores em alguns órgãos e a carência de recursos humanos em outros foram acentuados com os referidos atos;
Considerando que as remoções e transposições promoveram um congestionamento de pessoal em determinadas repartições públicas;
Considerando que a necessidade de pessoal de cada órgão, não foi critério para as remoções e transposições havidas;
Considerando que a especificidade de cada órgão, não foi levada em consideração para fins de remoção;
Considerando que não há possibilidade jurídica de remoção ou transposição de servidor entre órgãos de entes de direito público com naturezas jurídicas distintas;
Considerando que a remoção do policial civil é limitada pelo deslocamento para outro órgão da mesma instituição, conforme o art. 69, da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;
Considerando a ausência de demonstração dos motivos elencados no art. 72 e incisos da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;
Considerando o descumprimento cabal do procedimento estabelecido no artigo 74, da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;
Considerando que a edição de atos de movimentação de pessoal que impliquem aumento de remuneração do servidor foi suspensa pelo Decreto Estadual no 937, de 12 de junho de 1996;
Considerando que as remoções e transposições eivadas de ilegalidade deixam o servidor em situação de injustificável insegurança e apreensão, vez que passíveis de anulação;
Considerando que são condutas proibidas aos agentes públicos, aquelas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais, conforme o art. 73, “caput”, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando que as remoções e transposições, autorizadas por Chefe do Executivo enquanto este disputava o pleito eleitoral, ferem a igualdade pretendida pelo dispositivo legal citado;
Considerando que a realização da conduta vedada acarreta sua suspensão imediata, conforme o art. 73, § 4o, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando que há nulidade de pleno direito na transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, conforme dispõe o art. 73, inciso V, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando que o servidor concursado e nomeado para determinado cargo não pode ser transposto para cargo diverso de exigências distintas, por ferir o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);
Considerando que a transposição não pode ser considerada como forma de provimento derivado, mas burla à exigência do concurso público, exigido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Republicana, segundo o administrativista Diógenes Gasparini (in Direito Administrativo, 2a Edição, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 209);
Considerando que o instituto da transposição não foi recepcionado pela Carta Política de 1988, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 3a edição, São Paulo: Atlas, 1992, p. 330);
Considerando que a não observância do disposto no artigo 37, inciso II, implica na nulidade do ato, conforme art. 37, § 2o, da Lei Maior;
Considerando o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;
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DECRETA:
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Florianópolis, 26 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.