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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 016, de 26 de janeiro de 1999

Nº 016/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo art. 71, incisos III, IV da Constituição Estadual e com fundamento nos artigos 15, 27 e 52, da Lei Estadual no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e

Considerando as dificuldades financeiras por que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;

Considerando que a auditoria das contas públicas em curso aponta, até este momento, que os débitos acumulados do Estado de Santa Catarina, apenas dos anos de 1996, 1997 e 1998 atingem 1 (um) bilhão e 5 (cinco) milhões de reais;

Considerando que os atos, portarias e decretos do art. 1o deste Decreto, importam num incremento da folha de pagamento da ordem de R$ 1.967.454,24 (um milhão novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) anuais;

Considerando que o atraso do pagamento dos servidores atenta contra o art. 7o, incisos VII e X e art. 39, § 2o da Constituição Federal e contra a dignidade do servidor, ameaçando o funcionamento dos serviços essenciais;

Considerando que o funcionamento precário dos serviços essenciais coloca em risco as atividades precípuas do Estado e os direitos sociais dos cidadãos;

Considerando que os referidos atos administrativos promovem aumento de despesa;

Considerando que o aumento de despesa dificulta e distancia o adimplemento dos salários atrasados;

Considerando que compete ao Poder Legislativo, através de lei, aprovar aumento de remuneração dos servidores públicos e dispor sobre o seu regime jurídico, conforme dispõe o art. 61, § 1o , inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal;

Considerando que não há autorização específica para a despesa orçamentária gerada pelos atos, decretos e portarias sob comento, conforme exigência do art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que qualquer ato governamental que implique em incremento de remuneração do servidor, na situação atual, representa irresponsável agressão ao interesse público;

Considerando que há desvio de poder nos atos que fogem de sua finalidade pública;

Considerando a necessidade da Administração Pública se pautar pela legalidade e pelos princípios que dela derivam como o da finalidade e da razoabilidade, conforme disposto no art. 37, “caput”, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se resgatar o princípio da moralidade administrativa no Estado de Santa Catarina;

Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;

Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;

Considerando que o descumprimento do limite acima assinalado veda, até a regularização da situação, quaisquer revisões, reajustes, adequações de remuneração que impliquem aumento de despesa, consoante o art. 1o, § 3o, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;

Considerando que a não observância do limite de despesa com pessoal ativo e inativo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, importa na imediata suspensão de todos os repasses federais ao Estado, conforme art. 169, § 2o, da Carta Magna;

Considerando que qualquer ato que implique em aumento remuneratório em um Estado que tem 3 (três) folhas atrasadas é incongruente e insensato;

Considerando que a discrição administrativa é limitada pelo princípio da razoabilidade;

Considerando que a motivação do ato administrativo é um de seus fundamentos de validade;

Considerando que a motivação não se resume à mera enunciação de diplomas legais;

Considerando que a inadequação às exigências normativas como o dever da motivação e a inspiração no princípio da finalidade pública, comprometem a validade dos atos administrativos;

Considerando a ausência de motivação dos atos e decretos supracitados;

Considerando que a realização do interesse público deve ser buscado através da fiel subsunção dos atos administrativos à lei;

Considerando que o servidor deve ter o seu exercício no órgão em que for lotado, conforme art. 21, “caput”, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

Considerando que o afastamento do servidor de sua lotação só se verificará no interesse do serviço público, conforme art. 21, § 3o, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

Considerando que a remoção deve respeitar a lotação de cada órgão, consoante o art. 22, § 2o, da Lei Estadual no 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

Considerando que o excesso de servidores em alguns órgãos e a carência de recursos humanos em outros foram acentuados com os referidos atos;

Considerando que as remoções e transposições promoveram um congestionamento de pessoal em determinadas repartições públicas;

Considerando que a necessidade de pessoal de cada órgão, não foi critério para as remoções e transposições havidas;

Considerando que a especificidade de cada órgão, não foi levada em consideração para fins de remoção;

Considerando que não há possibilidade jurídica de remoção ou transposição de servidor entre órgãos de entes de direito público com naturezas jurídicas distintas;

Considerando que a remoção do policial civil é limitada pelo deslocamento para outro órgão da mesma instituição, conforme o art. 69, da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;

Considerando a ausência de demonstração dos motivos elencados no art. 72 e incisos da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;

Considerando o descumprimento cabal do procedimento estabelecido no artigo 74, da Lei Estadual no 6.843, de 28 de junho de 1986;

Considerando que a edição de atos de movimentação de pessoal que impliquem aumento de remuneração do servidor foi suspensa pelo Decreto Estadual no 937, de 12 de junho de 1996;

Considerando que as remoções e transposições eivadas de ilegalidade deixam o servidor em situação de injustificável insegurança e apreensão, vez que passíveis de anulação;

Considerando que são condutas proibidas aos agentes públicos, aquelas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais, conforme o art. 73, “caput”, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando que as remoções e transposições, autorizadas por Chefe do Executivo enquanto este disputava o pleito eleitoral, ferem a igualdade pretendida pelo dispositivo legal citado;

Considerando que a realização da conduta vedada acarreta sua suspensão imediata, conforme o art. 73, § 4o, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando que há nulidade de pleno direito na transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, conforme dispõe o art. 73, inciso V, da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando que o servidor concursado e nomeado para determinado cargo não pode ser transposto para cargo diverso de exigências distintas, por ferir o princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

Considerando que a transposição não pode ser considerada como forma de provimento derivado, mas burla à exigência do concurso público, exigido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Republicana, segundo o administrativista Diógenes Gasparini (in Direito Administrativo, 2a Edição, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 209);

Considerando que o instituto da transposição não foi recepcionado pela Carta Política de 1988, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in Direito Administrativo, 3a edição, São Paulo: Atlas, 1992, p. 330);

Considerando que a não observância do disposto no artigo 37, inciso II, implica na nulidade do ato, conforme art. 37, § 2o, da Lei Maior;

Considerando o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam anulados os seguintes atos, decretos e portarias publicados nas datas mencionadas: Ato no 1.591, de 15 de dezembro de 1998, Ato no 1.870, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.906, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 1.922, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 1.913, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 1.716, de 29 de dezembro de 1998, Ato no 1.923, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.885, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.932, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.843, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 1.907, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.805, de 29 de dezembro de 1998, Ato no 1.874, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.809, de 29 de dezembro de 1998, Ato no 1.911, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 1.895, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.346, de 29 de dezembro de 1998, Ato no 1.908, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.738, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.910, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.880, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.893, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.912, de 28 de dezembro de 1998, Ato no 0896, de 25 de maio de 1998, Ato no 1.891, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.737, de 23 de dezembro de 1998, Ato no 1.814, de 29 de dezembro de 1998, Ato no 1.894, de 30 de dezembro de 1998, Ato no 1.582, de 20 de outubro de 1998, Ato no 1.576, de 19 de outubro de 1998, Ato no 1.075, de 29 de setembro de 1998, Ato no 1.575, de 19 de outubro de 1998, Ato no 1.020, de 30 de junho de 1998, Ato no 1.035, de 02 de julho de 1998, Ato no 1.512, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.452, de 05 de outubro de 1998, Ato no 1.043, de 17 de julho de 1998, Ato no 1.808, de 22 de dezembro de 1998, Ato no 1.571, de 19 de outubro de 1998, Ato no 1.560, de 13 de outubro de 1998, Ato no 1.721, de 25 de novembro de 1998, Ato no 1.612, de 29 de outubro de 1998, Ato no 1.585, de 20 de outubro de 1998, Ato no 1.511, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.816, de 17 de dezembro de 1998, Ato no 1.604, de 23 de outubro de 1998, Ato no 1.583, de 20 de outubro de 1998, Ato no 1.550, de 07 de outubro de 1998, Ato no 1.593, de 21 de outubro de 1998, Ato no 1.559, de 13 de outubro de 1998, Ato no 1.038, de 02 de julho de 1998, Ato no 1.539, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.806, de 22 de dezembro de 1998, Ato no 1.581, de 20 de outubro de 1998, Ato no 1.811, de 17 de dezembro de 1998, Ato no 1.540, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.807, de 22 de dezembro de 1998, Ato no 1.810, de 17 de dezembro de 1998, Ato no 1.605, de 23 de outubro de 1998, Ato no 1.616, de 15 de dezembro de 1998, Ato no 1.598, de 30 de outubro de 1998, Ato no 1.761, de 15 de dezembro de 1998, Ato no 1.549, de 07 de outubro de 1998, Ato no 1.613, de 28 de outubro de 1998, Ato no 1.558, de 13 de outubro de 1998, Ato no 1.632, de 29 de outubro de 1998, Ato no 1.070, de 29 de setembro de 1998, Ato no 1.541, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.813, de 22 de dezembro de 1998, Ato no 1.057, de 05 de outubro de 1998, Ato no 1.510, de 06 de outubro de 1998, Ato no 1.812, de 17 de dezembro de 1998, Ato no 1.554, de 19 de outubro de 1998, Ato no 1.561, de 13 de outubro de 1998, Ato no 1.728, de 15 de dezembro de 1998, Ato no 1.069, de 29 de setembro de 1998, Decreto no 3.277, de 26 de outubro de 1998, Decreto no 3.294, de 29 de outubro de 1998, Decreto no 3.230, de 01 de outubro de 1998, Decreto no 3.296, de 29 de outubro de 1998, Decreto no 3.177, de 14 de setembro de 1998, Decreto no 3.279, de 27 de outubro de 1998, Decreto no 3.276, de 26 de outubro de 1998, Decreto no 3.283, de 28 de outubro de 1998, Decreto no 3.278, de 27 de outubro de 1998, Decreto no 3.260, de19 de outubro de 1998, Decreto no 3.254, de 16 de outubro de 1998, Decreto no 3.255, de 16 de outubro de 1998, Decreto no 3.282, de 28 de outubro de 1998, Ato no 673, de 07 de maio de 1998, Ato no 894, de 25 de maio de 1998, Decreto no 2.956, de 09 de junho de 1998, Ato no 955, de 09 de junho de 1998, Ato no 994, de 30 de junho de 1998, Ato no 868, de 22 de maio de 1998, Ato no 895, de 25 de maio de 1998, Ato no 807, de 19 de maio de 1998, Ato no 993, de 30 de junho de 1998, Decreto no 2.561, de 05 de janeiro de 1998, Decreto no 2.588, de 15 de janeiro de 1998, Decreto no 3.039, de30 de junho de 1998, Decreto no 2.974, de 19 de junho de 1998, Portaria no 262, de 02 de março de 1988, Portaria no 261, de 02 de março de 1998, Portaria no 410, de 02 de março de 1998, Portaria no 379, de 02 de março de 1998, Ato no 523, de 08 de abril de 1998, Portaria no 045, de 16 de janeiro de 1998, Portaria no 412, de 02 de março de 1998, Portaria no 411, de 02 de março de 1998.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Os servidores atingidos por este Decreto deverão dirigir-se ao órgão de origem no prazo de cinco dias da publicação.

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Florianópolis, 26 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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