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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 937, de 12 de junho de 1996

Nº 937/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende a edição de atos de movimentação de pessoal que impli­quem aumento de remuneração do servidor movimentado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a edição de atos de movi­mentação de pessoal que importem em aumento da remuneração do servidor movimentado.

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Parágrafo únicoA suspensão será observada mesmo nos casos em que o aumento da remuneração no órgão de destino decorrente da movimentação seja compensado pela redução ou extinção de vantagem pecuniária eventualmente percebida pelo servidor no Órgão de origem.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de junho de 1996

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