"Dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei ComplementarnQ 004/94, e na Lei nQ 068/94 e dá outras providências".
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14.
- A Carreira do Fisco EstadualGrupo Tributação. Arrecadação e Fiscalização - TAF do Estado de Roraima, será organizada de acordo com as disposições desta Lei, nos termos estabelecidos na Lei Complementar n9 004, de 22 de março de 1994 e na Lei n9 068, de 18 de abril de 1994.
Parágrafo único- A administração fazendária e os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF do Estado de Roraima terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
TÍTULO I
DA CARREIRA DO FISCO ESTADUAL - GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
I
II
Art. 39.
- Os cargos de que trata o artigo anterior, são organizados em carreira, distribuídos em quatro níveis, na forma seguinte:
IFiscal de Tributos Estaduais - FTE:
a)Nivel 1 - 40 cargos
b)Nível 2 - 40 cargos
c)Nível 3 - 40 c
d)Nivel Espec cargos
IITécnico d Tributos Estaduais - TIT:
a)Nível 1 -- a0 cano
b)Nível 2 - 60 carro
c)Nível 3 - 60 os
d)Nível Especial O cargos
GOVERNO DO ESTADO DE BRAMA
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42.
- O Fiscal de Tributos Estaduais é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais.
Art. 52.
- São as seguintes as funções atribuídas, privativamente, aos funcionários titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF sem prejuízo de outras atribuições:
IFiscal de Tributos Estaduais - FTE:
a)lavrar termos, intimações, notificações de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;
b)examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais, comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
c)emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem corno de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria Geral dn Estado:
d)praticar outros atos indicados na çà
e)executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em terminal de passageiro e de cargas, postos fiscais situados em rodovias e nas fronteiras do Estado e em grupos volantes, em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único- No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Tributos poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, arquivos magnéticos, documentos ou quaisquer bens móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, estando em posse do infrator, mesmo que não lhe pertençam.
IITécnico de Tributos Estaduais - TTF:
a)executar tarefas de promoção, desenvolvimento. acompanhamento e controle da arrecadação de tributos ou de outras receitas estaduais:
b)exercer o controle das obrigações t.ributárias dos contribuintes junto as agências de Rendas da Secretaria Je. Estado da Fazenda;
c)orientar o contribuinte quanto à aplicação das normas. relativas à arrecadação tributária;
d)prestar assessoramento técnico a dirigentes das Agências de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda;
e)receber, conferir, revisar, preparar, codificar e remeter documentos para processamento:
f)preparar, sob orientação, expedientes, estudar e informar processos de pequena complexidade;
q)executar trabalho datilográfico de pequena complexidade de textos e expedientes relacionados com suas atividades;
h)efetuar consolidação de débitos fiscais para fins de parcelamento; e
i)receber, conferir, despachar e encaminhar processo de inscrição no Cadastro retal da FazendaCGF.
Ar-1_ 62 - Além d wiçoes descritas no artigo anterior. o Fiscal de Tributo, á exercer a fiscalização de outros tributos que não os in dos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela en tributante, mediante convênio.
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Art. 72.
- É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - ETEativo e inativo, dos níveis 3 e especial, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, divida ativa, cadastro, planejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda:
Icargos de direção e assessoramento da Diretoria da Receita e de suas Divisões:
IIdirigentes de Agências de Rendas;
IIIdirigentes de Postos Fiscais;
IVjulgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em Lei, para a segunda instãncia;
Vplanejamento da ação fiscal; e
VIconsultoria e orientação tributária.
Parágrafo único- Os cargos de dirigentes, mencionados nos incisos II e III deste artigo, poderão por conveniência do serviço ser exercidos por Fiscais de Tributos Estaduais - FTEníveis 1 e 2.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 82.
- O ingresso na carreira do Fisco EstadualGrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-à no nível 1 (um), padrão I, de cada cargo e dependerá de aprovação e ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizadas em duas etapas organizadas, coordenadas e acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, sendo vedada qualquer outra forma de ingresso.
Parágrafo único- Sempre que houver vagas no nível 1 (um) que correspondam ao percentual de 20% (vinte por cento) do número total de integrantes de cada cargo, a Secretária da Fazenda do Estado promoverá concurso público para preenchimento das vagas existentes.
Art. 92.
- São requisitos para inscrição no concurso:
Iser brasileiro; II -- não possuir menos de Is anos;
IIIter concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente, nas áreas de Administração, Economia, Direito e Ciências Contábeis, para os cargos de FIE:
IVTer concluído o segundo grau ou equivalente, para os cargos de TTE:
Vestar em dia com as obrigações eleitoral e militar:
VInão registrar antecedentes criminais;
VIIcomprovar o pagamento da taxa de inscrição; e
VIIIfirmar declaração de aceitação do treinamento confirmatório e das demais regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único- A comprovação de que tratam os incisos III, IV, V e VI será feita após a homologação do resultado do concurso e antes da inscrição no/treinamento confirmatório de que trata o inciso VIII deste a tigo.
Art. 10.
- O ed para realização das provas será publicado, na íntegr Diário Oficial do Estado e, por extrato, em jornal d nde circulação, observando-se um intervalo mínimo de 30 a) dias entre a data do encerramento das inscrições e a do ini das provas.
Art. 11.
- O prazo para as inscrições será de 30 (t in ) dias, sendo permitida prorrogação por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 12.
- Ao inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez investido ria função, exercer, em todo território do Estado as tarefas cometidas ao seu cargo, observado o disposto no
artigo 22.
Art. 13.
- As provas para o concurso compreenderão as seguintes matérias básicas:
Ipara o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
a)direito tributário e legislação tributária;
b)direito constitucional, administrativo, civil, penal e comercial;
c)contabilidade geral., comercial, de custos e pública;
d)economia, matemática e estatística:
e)português:
f)administração pública.
IIpara o cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTEH
a)noções de contabilidade;
b)noções de direito civil e penal;
c)noções de direito e legislação tributária;
d)português; e
e)matemática.
Parágrafo único- As provas terão caráter eliminatório e considerar--se-á eliminado o candidato que não obtiver o número de pontos igual ou superior a 30% (trinta por cento) do total máximo de pontos previstos para cada uma das provas.
Art. 14.
- O candidato aprovado no concurso será submetido a exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
Art. 15.
- Os candidatos aprovados na primeira etapa do Concurso Público de que trata o artigo 8Q, serão submetidos a treinamento, de caráter eliminatório, a ser ministrado por instituição, federal ou estadual, especializada.
Parágrafo único- O resultado do treinamento previsto neste artigo determinará ordem de classificação que será observado para fins, de lotação de que trata o Capitulo V desta rsii.
Art. 16.
- O concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado pela Constituição Federal.
Art. 17.
- A Secretaria de Estado da Fazenda poderá contratar instituição federal ou estadual especializada para elaborar, aplicar e corrigir provas do concurso público de que trata esta
SEÇÃO
Art. 18.
- Os cargos is da carreira do Fisco EstadualGrupo Tributação, Arreca Fiscalização - TAF serão providos em caráter efetivo no (um), padrão I de cada cargo, mediante expediente do etário da Fazenda encaminhado ao Governador, obedecida a o de classificação no concurso de que trata o artigo 8Q, desta
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Art. 19.
- O Fiscal de Tributos Estaduais - FIEe o Técnico de Tributos Estaduais - TTE - serão empossados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante o comproudsso de bem desempenhar as atribuições do cargo, observado estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, na forma que dispuser o Regime Jurídico único dos servidores públicos civis do Estado. § IQ - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, atendendo solicitação fundamentada do interessado.
§ 2ºQ - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 20.
- São requisitas para a posse, a ção de:
Ihabilitação em exame de sanidade t e mental. realizado por órgão oficial do Estado;
IIdeclaração de bens;
IIIdeclaração de não ter outro cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta de qualquer esfera do Poder Público;
IVinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); e
Vdocumento de identidade expedido par órgão Oficial_
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 21.
- O Fiscal de Tributos Estaduais - FTEe o Técnico de Tributos Estaduais - TTEdeverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse sob pena de exoneração.
Parágrafo único- Por motivo justo devidamente justificado, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 22.
- A competencia para a expedição do ato referente à lotação, remoção e designação do F Tributos Estaduais - FIEe do Técnico de Tributos Es TTEpelos diversos órgãos e setores da Administraç Estadual, será definida pelo Secretário de Estado a
Parágrafo único- R lotação TTE na capital do Estado e nas unidades no inter Estado, dependerá da classificação obtida por estes no so público, bem como da necessidade declarada pela administ azendária.
5 GOVERNO DO ESTADO DE BOBARIA
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 23.
- A promoção e a progressão da carreira do Fisco EstadualGrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão feitas, respectivamente de um nível e/ou padrão para outro por merecimento, e por antiguidade, a razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade, imediatamente após ocorrência de vaga, por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo Cínico - O interstício mínimo para concorrer a promoção e/ou progressão é de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada nível e de 1 (um) ano em cada padrão, respectivamente.
Art. 24.
- A promoção e a progressão por merecimento far-seão mediante avaliação:
- de conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade e moral;
IIde cursos e trabalhos, relacionados com a fiscalização e a administração tributária, trabalhos que contribuam para o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle; e
IIIde contribuição à organização e melhorias dos serviços, aprimoramento da cultura técnica no que tange a conhecimentos jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setores que apresentem particular dificuldade. § IQ - A avaliação de que trata este artigo será procedida por comissão formada pelo Diretor da Receita, Chefes de Divisões do Departamento da Receita e por 3 (três) representantes indicados pelo órgão oficial representativo da classe.
§ 2ºQ - Do resultado da avaliação mencionado no parágrafo anterior, a comissão, por maioria simples, elaborará e encaminhará lista ao Secretário de Estado da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 25.
- A antiguidade, para efeito de promoção e/ou progressão será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível e/ou padrão, respectivamente.
§ 19º- O empate na classificação por antiguidade resolverse--á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tive
a)maior tempo de serviço no cargo;
b)maior tempo de serviço público estadual;
c)maiores encargos de família; e
d)maior idade.
§ 29º- O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada ano, o quantitativo máximo de promoção e de progressão por nível e/ou padrão, dos cargos integrantes do Grupo TAF, e vigorará no exercício seguinte.
TOLO VII
VACANCIA
Art. 26.
- n vacan e cargos na carreira do Fisco Estadual-Grupo Tributação ecadação e Fiscalização - TAF decorrerá de:
Iexoneração;
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IIdemissão;
IIIpromoção;
IVtransferência; - readaptação;
VIaposentadoria;
VIIposse em outro cargo inacumulável; e
VIIIfalecimento.
Parágrafo único- Dar-se-á vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27.
- Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF direitos, vantagens e concessões outorgados aos funcionários públicos civis do Estado, além dos definidos nesta Lei.
Art. 28.
- São prerrogativas do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE:
Ipossuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IIusar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
IIIrequisitar das autoridades competentes certidões e diligências necessárias ao desempenho de suas funções:
IVtomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar; - ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito ã fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições; e
VIter porte de arma, em documento expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, condicionando-se a sua concessão ao prévio treinamento pelo órgão competente.
§ 19º- O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2ºg - Os Fiscais de Tributos Estaduais inativos possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser definido por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda e que será expedida pela Secretaria de Estado da Administração.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29.
- A remuneração cargos da carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e lização - TAF compreende o vencimento e as vantagens pe
Parágrafo único- As as que compõem a remuneração devem estar discriminadas no nctrativo de pagamento mensal do Grupo Tributação, Arrecadação scalização - TAF.
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Art. 30.
- A remuneração do Grupo Tributação. Arrecadação e Fì l i zação -TAF somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em Lei.
§ 1ºQ - As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração-
§ 24º- Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.
§ 34º- Qualquer vantagem ou direito pessoa] calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF incidirá sempre sobre o vencimento, a gratificação de estimulo à produtividade e outras parcelas remuneratóri as que a Lei indicar,
Art. 31.
- O vencimento da Carreira do Fisco Estadual é o constante do anexo VI da Lei n 068, de Is de abril de 1994_ que guardará diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro padrão da carreira (progressão horizontal) e de um para outro nível (progressão vertical), a partir do fixado para o padrão I do nivel 1 (um) de cada cargo.
Parágrafo único- O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 32.
- Os ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
Igratificação de estímulo à produtividade;
IIhonorários:
a)pelo exercício de atividades auxiliares ou membro de banca ou comissão de concurso público ou de acesso, na Secretaria de Estado da Fazenda;
b)pelo exercício do magistArio ou de funções auxiliares em programas de desenvolvimento de recursos humanos, de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais. aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;
IIIadicional de tempo de serviço;
IVajuda de custo;
Vdiária;
VI13Q (décimo-terceiro) salário; e
VIIoutras vantagens concedidas em Lei.
Parágrafo único- Além das vantagens referidas nos incisos deste artigo, serão concedidas, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo,/as ntes vantagens:
a)adicional pelo exerci' em regiões inóspitas, em valor correspondente até 50% (cinqu por cento) do seu vencimento;
b)adicional por risco d·, pelo exercício da função de fiscalização de mercadorias e ânsito e fiscalização especial, nos termos da legislação arda em vigor, no valor correspondente a 40% (quarenta fia, cento) do seu ve nc i meã ri
c)indenização de lia, pela uti I i ração de meio próprio de locomocêq ,1 a a eâecuçáo de serviços externos, em' valor correspondente a 12% (doze por cento) do seu vencimento.
SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A PRODUTIVIDADE - GEP.
Art. 33.
- Fica instituida a Gratificação de Estímulo à Pr dutividade Fiscal - GEPde caráter permanente, devida aos servidores ocupantes de cargo do Grupo TAF, pelo atingimento de metas de desempenho e eficácia no incremento da arrecadação t r u tá ri a, nos termos e. condições fixados nesta lei e no seu rm ulamento.
Art. 34.
- Farão jus â percepção da GEP. os ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF quando:
Ino exercício de suas atividades específicas;
IIdesignados para parti.cipar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interms5e da administração tazendária ou do Governo do Estado de Roraima:
IIINo exercício de cargos em comissão ou convocados para outras funções junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda ou no ámbito do Governo Estadual, no interesse da Administração Tributária de Roraima;
IVem gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos 1, II,TIT. IV, V VIII e IX do artigo 42 desta Lei; e
Vaposentado.
Parágrafo único- A GEP será ainda devida na forma de, 13Q (decimo terceiro) salário, e seu valor para efeito de recebimento, corresponderá a media anual dos pontos. percebidos.
Art. 35.
- lá Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEPserá apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a 1.000 (mil) pontos.
§ 14º- Aos servidores pari icapontes da GEP de que trata este artigo, será assegurado um piso mensal mínimo de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre o limite máximo definido no capui deste artigo.
§ 29º- No caso do servidor alcançar, no mês, mais de 1.000 (mil) pontos, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que tizer jus o servidor nos meses subseqüente.
§ 3ºQ - Ao final de cada semestre, ocorrendo a existência de saldo credor da GEPdeverá ser ele pago em julho do exercício em curso, e janeiro do exercício seguinte, respectivamente, tomandose por base o valor do ponto vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 4ºQ - A expressão monetária inicial de cada ponto a que se refere este artigo corresponderá a 2.45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por ento) da Unidade Fiscal do Estado de Roraima -UFERR, ou de o a unidade oficial que em seu lugar venha ser adotada, sendo suas majorações posteriores corresponderão aos mesmos índic de aumentos de vencimentos concebidos pelo Estado, cabendo Chefe do Poder Executivo Estadual compensá-los positiva or egatdvamente, em percentuais correspondentes ao superávit o déficit real da receita tributaria naquele período.
§ SQ - A Gratificação devida ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - correspondera ao valor de 50343 (cinquenta por cento) dos limites fixados para o Fiscal de Tributos Estaduais_
§ 69º- Os servidores em gozo de férias, ou licenças terão direito à média proporcional dos pontos recebidos nos últimos 32 (doze) meses, observado o limite estabelecido no capu1 deste artigo-
§ 72º- O valor da CEP devida ao servidor aposentado será calculado pela média de pontos recebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses ou proporcionalmente aos meses trabalhados quando o período for inferior ao estabelecido neste artigo, desprezando-se os pontos acuumiados, por acaso existente.
§ 82º- O pagamento da GFP aos servidores de que trata o inciso III do artigo 34, bem como ao presidente da entidade classista, será o correspondente ao limite de pontos permitido para o recebimento mensal, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados. calculada com base no número de agentes fiscais responsáveis pelo acumulo.
SUBSEÇÃO II – DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 36.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF fará jus ao adicional de tempo de serviço de I% (um por cento) por ano, na forma da legislação estadual em vigor.
SUBSEÇÃO III – DAS DIARIAS
Art. 37.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito á diária nas situações previstas legislação especifica ao funcionalismo Público estadual .
SUBSEÇÃO IV – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
Art. 38.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito à percepção de 13P (d63edmo terceiro) salário, que terá como base a remuneração correspondente ao mês de dezembro e tserá pago conforme dispuser a Lei, inclusive no que se refere a adiantamentos.
5E940 IV
DAS CONCESSÕES
Art. 39.
- Ao ocu e de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalizaç rAF será concedido , sem prejuízo das demais disposições -gislação aplicável ao funcionalismo estadual:
Isalário família;
IIauxílio natalida
IIIausentar-se do ç
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a)por 1 (um) dia, para doação de sangue:
b)por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; e
o)por 8 (oito) dias, em razão de: casamento; falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 40.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, com a percepção de, pelo menos, 1/3 (uni terço) a mais da remuneração ordinária.
Parágrafo único- As férias não gozadas no exercício a elas referentes poderão ser gozadas cumulativamente, no ano seguinte, atendida a conveniência do serviço.
Art. 41.
- As férias do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão concedidas pelo titular do órgão onde estiver lotado.
Parágrafo único- Não poderá entrar em gozo de férias o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42.
- Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIpor doença em pessoa da família[
IIIà gestante;
IVà paternidade;
Vprêmio por assiduidade;
VIpor motivo de afastamento para tratar de interesses. particulares;
VIIpor motivo de afastamento do cônjuge;
VIIIpara prestação de serviço mil obrigatório;
IXpara desempenho de mandato c)
Xpara concorrer a carga poblic
XIoutras hipóteses previstas er
Art. 43.
- Observado o disposto nc posteriores, as licenças serão concedidas nos termos d g aplicável ao funcionalismo público estadual.
SUBSEÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 44.
- Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da familia quando o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, mediante apresentação de laudo médico.
SUBSEÇÃO III – DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 45.
- A gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
SUBSEÇÃO IV – DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 46.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito à licençapaternidade, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO V – DA LICENÇA-PRÉMIO
Art. 47.
- Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço publico estadual, o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, COM todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 19º- A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a necessidade do serviço.
§ 29º- O direito à licença-prêmio terá prazo tixado para ser exercitado.
§ 32º- Ao período de licença prémio não gozado, aplicar-se-á a regra do Parágrafo Único do art. 40 desta Lei.
SUBSEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESS·RTICULARES
Art. 48.
- O ocupante de cargo d. Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF após 2 ( s) anos de efetivo exercício de suas funções, poderá obter, sem, amuneração, licença para tratar de interesse particular.
12 GOVERNO DO ESTADO DE AMIMA
CAPÍTULO IX
DA INATIVIDADE
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 49.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - 1AF será aposentado:
Icompulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade. com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
IIvoluntariamente
a)aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo, Lei especifica autorizar;
b)aos. 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
c)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. e
IIIpor invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos.
§ 12º- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
§ 22º- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 50.
- A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES
SEÇÃO I
DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE
Art. 51.
- Os proventos de aposentadoria serão calculados sobre a sorna dos vencimentos e demais vantagens.
§ 12º- O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumente da remuneração que forem concedidos, a qualquer titulo, ao ,ante de cargo do Grupo Tributação. Arrecadação e Fiscalizaç.. TAF em atividade.
§ 22º- O provento/do ocupante . crgo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF na . vidade não será inferior e não poderá exceder à correspondente leração do ocupante em atividade, salvo nos casos de direito p oal adquirido.
§ 39º- Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou beneficieis posteriormente concedidos ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do que se deu a aposentadoria.
§ 49º- Aplica-se ao inativo o disposto no artigo 30 e. seus parágrafos e no artigo 31 e seu parágrafo único desta Lei_
Art. 52.
- Os proventos serão:
Iintegrais, quando o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF:
a)completar tempo de serviço para aposentadoria;
b)for atingido por invalidez em virtude de Acidente no serviço, doença profissional e outras moléstias que a Lei indicar;
c)na inatividade, for acometido de qualquer das drrenç as previstas no item anterior, e
IIproporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § I9 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano ireversivel, fisi o ou mental, ao ocupante. de cargo do Grupo Tributação, Ar recordação e Fiscalização - TAF - e que seja relacionado com o exercício de suas funções.
§ 29º- Constitui acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e viceversa.
§ 39º- Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.
§ 49º- Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
SEÇÃO II
DAS PENSÕES
Art. 53.
- A pensão por morte devida aos dependentes do ocupante de cargo do Grupo Tributação. Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo e inativo será estabelecida, na forma da Lei, sobre os valores da remuneração percebida no mês da ocorráncia do óbito e será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que for alterada a remuneração do ocupante de cargo do Grupo - TAF em atividade.
§ 14º- A pensão a que se refere o caput deste artigo aplicase o disposto no art. 32 desta Lei.
§ 29º- As parcelas correspondentes ao vencimento e a Gratificação de Estímulo à Produtivi a e - GEPsofrerão os aumentos e alteração na mesma data e for a que forem concedidos: ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e: Fiscalização - TAF em atividade.
§ 39º- A parcela referente à ror ificação de Estimulo à Produtividade será calculada na forma 72 do artigo 35.
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Art. 54.
- Serão estendidas ao pensionista quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ativo e inativo, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo em que se originou a pensão.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 55.
- A apuração do tempo de serviço de ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Tni, será feita em dias.
Parágrafo único- O número de dias será convertido em anos e meses, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 56.
- Será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os efeitos de aposentadoria_
Art. 57.
- Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF afastado em virtude de:
Iférias:
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por doença em pessoa da família:
IVlicença à gestante;
Vlicença-paternidade,
VIlicença-prêmio;
VIIlicença, de 8 (oito) dias, para casamento:
VIIIlicença, de 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos:
IXmissão oficial;
Xdesignação para prestar serviços ou desempenhar cargos ou função de confiança junto aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cargos afins nas esferas Federal, Estadual e Municipal:
XIestudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 4 (quatro) anos.
XIIafastamento para frequência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XIIIexercício de mandato o ssista na presidência de entidade, regularmente constituída eqistrada, representativa da classe de que trata esta Lei;
XIVlicença de 1 (um dia) ação de sangue:
XVlicença de 2 (dois) dias se alistar como eleitor;
XVIoutras causas legalmente istas.
15 GOVERNO DO ESTADO DE BOBAM
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 58.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação. Arrecadação e Fiscalização - TAF deverá ter ir. repreensive] procedimento na vida pública e particular, pugnando sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.
Art. 59.
- São deveres do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF:
Idesempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
IIzelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;
IIIobservar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;
IVzelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda; V comunicar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades fazendárias;
VIsugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, Providencias com vistas ao aprimoramento da Política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;
VIIprestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
VIIIatender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;
IXprestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, suieitandosse, quando estabelecido, o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, ficando garantido, na hipótese de escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas, descanso de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, para o início da outra escala de trabalho;
Xcomparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, quando designado; e
XIaperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmer. -se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com cont es e público em geral_
Art. 60.
- Além das proibições de do exercício do cargo público, ao integrante do Grupo Arrecadação e Fiscalização - TAF é vedado especialmen,
Iexercer atividade de natureza pr incompatível com a função, de acordo com a legislação pertin n
].6
IIexercer atividade politícopartidária no local de trabalho ou contrária à Lei; e
IIIvaler-se da qualidade de ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções;
SEÇÃO TI – DOS IMPEDIMENTOS
Art. 61.
- Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 32(terceiro) grau civil, o ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF ficará impedido de:
Iexercer suas funções em procedimento fiscal ou processo administrat,ivo-tributário;
IIparticipar de comissão ou banca de concurso;
IIIintervir no julgamento e votar sobre organização de lista de promoção; e
IVparticipar de sindicáncia ou processo administrativo disciplinar.
Art. 62.
- Não podem servir sob chefia imediata de ocupante do cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 39 (terceiro) grau civil.
Art. 63.
- O ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem intima que o iniba de exercer suà função, devendo apresentarsuas razões ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em expediente reservado para que este decida sobre o impedimento.
CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64.
- Pelo exercício irregular da função pública, ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalizaçã o TAF responde penal, civil e administrativamente.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINAR
Art. 65.
- São aplicáveis ao ocupant cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TA ,g u i n t es sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdemissão; e
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Vcassação da aposentadoria.
§ 19º- A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
§ 22º- Nenhuma sanção será aplicada a ocupante de cargo do Grupo Tributação. Arrecadação e Fiscalização - TAF sem que lhe seja assegurada ampla defesa_
Art. 66.
- A advertência será aplicada nos casos de:
Inegligencia no exercício das funções; e
IIfaltas leves em geral.
Parágrafo único- A advertência será feita, por escrito, reservadamente.
Art. 67.
- A repreensão caberá nas hipóteses de:
Ifalta de cumprimento do dever funcional:
IIprocedimento reprovável;
IIIdesatendimento por determinação dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado da Fazenda; e
IVreincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único- A repreensão será feita por escrito, reservadamente.
Art. 68.
- A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
Iviolação intencional do dever funcional;
IIprática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo; e
IIIreincidência em falta punida com as penas de repreensão ou advertência, pela terceira vez.
§ 12º- A suspensão não excederá a 90. (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter inicio durante o período de férias ou licença.
§ 22º- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 69.
- Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
Iabandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercido das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
IIconduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerado, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
IIIimprobidade funcional; e
IVperda da nacionalidade brasileira.
Art. 70.
- A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível , determinar demissã e que trata o artigo anterior_
Parágrafo único- Igualmente será ada a aposentadoria do integrante do Grupo Tributação, Arrec .o e Fiscalização - TAF inativo que estiver ocupando cargo de ação ou assessoramento da Secretaria de Estado da Fazenda que c .er falta referida no caput deste artigo.
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Art. 71.
- Ocorrerá a prescrição:
Iem 180 (cento e oitenta) dias, quando a falta for sujeita às penas de advertência ou repreensão;
IIem 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
IIIem 05 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 19º- A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.
§ 29º- O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal.
SEÇA0 III
DA SINDICANCIA
Art. 72.
- A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Secretário de Estado da Fazenda nos seguintes casos:
Icomo preliminar do processo administrativo disciplinar:
IIpara apuração de falta funcional; e
IIIpara apuração de irregularidade de qualquer espécie.
Art. 73.
- O superior imediato do ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância-
Art. 74.
- A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) ocupantes de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF mais graduados ou da mesma categoria do sindicado, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 75.
- Incumbe à comissão obter todas as informações necessárias, ouvir o denunciante, a autoridade que solicitou a sua instauração, se conveniente, os servidores e estranhos relacionados com o fato, bem como colher todas as provas capazes de esclarecer o ocorrido.
Parágrafo único- O sindicado será ouvido obrigatoriamente e suas declarações serão recebidas também como defesa, ticando-lhe assegurada a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de quaisquer documentos.
Art_ 76 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta, a comissão sindicante poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda o afastamento provisório do sindicado de suas funções.
§ 19º- O afastamento será determinado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 29º- O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do sindicado, constituindo simples medida acauteladora, sem caráter punitivo.
Art_ 77 - A sindicância devera r concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por período, de acordo com a legislação aplicável, salvo motivo d -ça maior.
Art. 78.
- Encerrada a sind ia, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado Fazenda, com relatório conclusivo.
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Art. 79.
- O Secretário de Estado da Fazenda, após a conclusão da sindicância, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei ou arquivar o processo, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 80.
- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de: suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art_ 81 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 82.
- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, do Grupo TAF designado pela autoridade competente, que indicará, entre eles o seu presidente.
§ 14º- A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 24º- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, companheiro(a) ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau-
Art. 83.
- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo (Mico - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art_ 84 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Iinstauração, com a publicação do ato que constituir a comissão:
IIinquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório: e
IIIjulgamento.
Art. 85.
- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admit a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o e igirem.
§ 12º- Sempre que necessário a omissão dedicará tempo integral/ aos seus trabalhos, ficand seu membros dispensados de suas atribuições, até a entrega do la. rio final.
§ 22º- As reuniões da comissão o registradas em atas que deverão detalhar as deliberações ado
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CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITáRIAS
Art. 86.
- É proibido o desvio de função, sendo responsabilizado o superior que cometer a funcionário atri buições diversas das específicas de seu cargo.
Art. 87.
- A competência do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE para exercer a fiscalização de tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou deferidos ao Estado de Roraima posteriormente a esta Lei.
Art. 88.
-- Aos Agentes Fiscais do extinto Território Federal de Roraima em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, fica assegurado o tratamento de rir., e as atividades privativas do cargo, inclusive dos níveis 3 e especial.
Art. 89.
- Fica assegurado o direito de opção aos Agentes Fiscais do extinto Território Federal de Roraima em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão na carreira do Fisco EstadualGrupo TAF., de que trata esta Lei, no cargo de FTE., no nível 3, padrão VI.
Art. 90.
- Excepcionalmente e no momento de sua opção pelo Estado, os atuais ocupantes de cargos e empregos do Ex-Território Federal de Roraima, que se encontravam lotados e em efetivo exercício no Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, em 31 de dezembro de 1990, serão enquadrados no nível. 1, padrão 1 do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTEdo Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único- Para o enquadramento de que trata este artigo, deverá o candidato:
a)ter concluído o 2Q(segundo) grau até a data da opção; e
b)ser considerado habilitado em processo seletivo, que constar inclusive de treinamento específico à função.
Art. 91.
- Fica assegurado pelo Governo Estadual todos os direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei aos servidores enquadrados na forma dos artigos 89 e 90, e aos agentes fiscais pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Território Federal de Roraima a disposição do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da aprovação desta Norma.
Parágrafo único- Na hipótese de diferença salarial a menor, o Poder Executivo Estadual assegurará vantagens nominalmente identificadas, como forma de compensar a referida perda.
Art. 92.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vinculado a Secretaria de Estado da Fazenda, à Escola Fazendária do Estado de Roraima, com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver os Recursos Humanos nela lotados.
Art. 93.
- Ficam destinados, s suplementares na razão de 10% (dez por cento) da receitente às multas do IOMS para aperfeiçoamento profissiona servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, aves de programas de desenvolvimento de recursos ht aprovados por esta Secretaria.
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Art. 94.
- Excepcionalmente, e até a posse dos candidatos aprovados no IQ concurso publico para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais as atribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 72 desta Lei poderão ser exercidas por servidores ocupantes de outros cargos, a serviço do Governo Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, asseguradas as vantagens e gratificações inerentes às funções, observado o disposto no § 29, Artigo 6Q da Lei-Complementar n2 004, de 22 de março de 1994.
Art. 95.
- Aplicam-se subsidiariamente, ao Grupo TAF as disposições do Regime Jurídico Único dos servidores civis do Estado de Roraima.
Art. 96.
- O Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 97.
- Enquanto não regulamentada a presente Lei, permanecerão em vigor as disposições que com ela não conflitarem, especialmente as contidas nos Decretos nos 446(E) e 521(E), datados de 29 de dezembro de 1992 e 21 de maio de 1993, respectivamente.
Art. 98.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 99.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei ne 28, de 23 de dezembro de 1992.
Palácio Senador Hélio Carnp 30 de dezembr 94
Ottomar de Sousa P nto Governador do Est do
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