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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 127, de 4 de dezembro de 2007

Lei nº 127/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, 028/99, 033/99, 036/00, 040/01 e 102/06, e dá outras providências/*

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

SP

Art. r Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Carreira do Fisco Estadual, alterada pelas Leis Complementares 026/98, de 3 de junho de 1998; 028/99, de 23 de abril de 1999; 033/99, de 22 de setembro de 1999; 036/00, de 30 de março de 2000; 040/01, de 28 de junho de 2001; e 102/06, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art

unico

Art. 31.
vencimento da Carreira do Fisco Estadual é o constante do Anexo Único desta Lei Complementar, que guardará diferença de 5% (cincopor cento) de umpara outro padrão da carreira (progressão horizontal) e de um para outro nível (progressão vertical), a partir dofixado para o Padrão I, do Nível 1 (um) de cada cargo." (NR)

[...]

**Art. 34 [...]

Parágrafo únicoA Gratificação de Estimulo à Produtividade - GEP será ainda devida na forma de 73- (décimo terceiro) salário e seu valor, para efeito de recebimento, corresponderá à média aritmética simples dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, (NR)
Art. 35.
A GEP será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal, adicionado às demais parcelas remuneratórias, limitado ao subsídio doydhefejdo Poder Executivo Estadual (NR). [...]
§ 2ºCaso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores aoiimit^ermitido para pagamento mensal da GEP, observado o disposto no caput deste artigoj 7spontos excedentes serão computados no cálculo dagratificação a quefizerjus nos meses/st b/eqüentes. [...]

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7930/2121-7920

GOVERNO DE RORAIMA

§ 5º® Os servidores em gozo deférias ou licenças terão direito à média aritmética simples dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, (NR) [...]
§ 8º^ O pagamento da GEP aos servidores de que tratam os incisos II e III, do art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média aritmética simples mensal dos pontos recebidos pelos servidores do cargo respectivo, calculada com base no número dos demais servidores do cargo ao qualpertençam, (NR) [...]
§ 10ºNas atividades que resultem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE - farão jus, a titulo de GEP, a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da açãofiscal, no caso de ser realizadapor mais de um FTK (NR)
§ 11ºO valor resultante da aplicação do percentual a que se refere o § 10 não poderá ser superior ao correspondente a 130.000 (cento e trinta mil) pontos por ação fiscal, salvo se esta for realizada por mais de umfiscal, hipótese em que referido limite será multiplicado pelo número defiscais que dela participarem, (NR)
§ 12ºEm relação aos Técnicos de Tributos Estaduais, a percepção mensal da GEP, adicionada às demais parcelas remuneratórias, fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do subsidio a que se refere o caput deste artigo. ** (NR)
Art. 2.
Os servidores que, no último dia do mês de publicação desta Lei Complementar, possuírem saldo de pontos acumulados, receberão, até 60 (sessenta) dias após, a complementação dos tetos a que se referem o caput e o § 12, do artigo 35, da Lei Complementar n° 008, de 1994, com a nova redação que lhes são dadas.
Art. 3.
® Fica acrescentado ao Anexo H, da Lei n° 532, de 22 de fevereiro de 2006, o cargo de Chefe de Agência de Rendas - CDS-I e excluído do Anexo III, da mesma lei, o cargo de Chefe de Agência de Rendas - CDI-I.
Art. 4.
Ficam criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, 7 (sete) cargos de Assessor de Agência de Rendas, código CDl-IL
Art. 5.
® Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I, do caput, do artigo 7°, os §§ 1°, 3°, 7°, 9° e 13, do artigo 35, da Lei Complementar n° 008, de 1994 e as Tabelas de Salários - Categoria - Fisco Estadual - Fiscal de Tributos Estaduais e Técnicos de Tributos Estaduais, constantes do Anexo VI, da Lei n° 068, de 19 de abril de 1994.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Oá^de Dezembro de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA P Governador do Estado de Rorai Praça do Centro Cívico sirf · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0"(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 2121-7930/2121-7920

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N°127 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.

ANEXO ÚNICO

Tabela de Salários Tabela de Salários Categoria - Fisco Estadual Categoria - Fisco Estadual Fiscais de Tributos Estaduais - FTE Técnicos de Tributos Estaduais - TTE

Nfvel Cargos Padrão Vencimentos Nfvel Cargos Padrão Vencimentos

1 1.852,92 1 926,46 II 1.945,57 II 972,78 1 70 lli 2.042,84 1 60 III 1.021,42 IV 2.144,99 IV 1.072,49 V 2.252,24 V 1.126,12 1 2.364,85 1 1.182,42 II 2.483,09 II 1.241,55 2 40 III 2.607,24 2 60 III 1.303,62 IV 2.737,61 IV 1.368,80 V 2.874,49 V 1.437,24 VI 3.018,21 VI 1.509,11- 1 3.169,12 1 1.584,56 II 3.327,58 II 1.66^9- 3 40 III 3.493,96 3 60 III 1.74Í98 IV 3.668,65 IV 1/834.3^ V 3.852,09 V A.926M VI 4.044,69 VI 2.02/35 1 4.246,93 1 2.m46 ESPECIAL 40 II 4.459,27 ESPECIAL 60 11 2^9,64 III 4.682,24 III yX.341,12

Praça do Centro Cívico s/n" · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0^*{95) 2121-7930/2121-7920

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