Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 33, de 22 de setembro de 1999
Lei nº 33/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar n.º 008, de 30 de dezembro de 1994, com a introdução dos §§ 9°, 10 e 11 ao seu Art. 35, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 34.
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Parágrafo únicoA GEP será ainda devida na forma de 13° (décimo terceiro) salário, e seu valor, para efeito de recebimento, corresponderá à média anual dos pontos percebidos, individualmente, pelo servidor, exceto aqueles de que trata o § 3º do
Art. 35.
A Gratificação de Estímulo à Produtividade GEPserá apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a 3.000 (três mil) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para os ocupantes do cargo de Técnico de Tributos Estaduais.
§ 1ºFica assegurado aos servidores participantes da GEP, de que trata este artigo, um piso mensal de 500 (quinhentos) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e de 250 (duzentos e cinqüenta) pontos para os Técnicos de Tributos Estaduais.
§ 2ºCaso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores aos limites estabelecidos no "caput" deste artigo, os excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus nos meses subsequentes. Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 5ºA gratificação devida ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais será estabelecida em obediência às condições fixadas nesta lei e no seu regulamento.
§ 6ºOs servidores em gozo de férias ou licenças terão direito à média proporcional dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles de que trata o § 3º, observados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 7ºO valor da GEP, para fins de aposentadoria, será calculado pela média de pontos recebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses ou proporcionalmente aos meses trabalhados, quando o período for inferior a três anos, excluídos aqueles de que trata o § 3º, desprezando-se os pontos acumulados, por acaso existentes no semestre em que for requerida a aposentadoria e atendendo os preceitos da Lei Complementar nº 030, de 30 de junho de 1999.
§ 8ºO pagamento da GEP aos Servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos Servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9°, 10 e 11 deste artigo.
§ 9ºPara efeito do disposto no § 3º, observar-se-á, como média de remuneração mensal do servidor no semestre, o limite fixado no § 1º do Art. 27 da Constituição Estadual, para os Servidores do Poder Executivo. -
§ 10ºNas atividades que resultarem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais FTE farão jus, a título de GEP a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da Ação Fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE. Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440
GABINETE DO GOVERNADOR
§ 11ºNão poderão ser acumulados pontos de um semestre par o semestre seguinte em forma de remuneração.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Ato de Regulamentação do presente instrumento normativo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 026, de 03 de julho de 1998. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de setembro de 1999. NEUDO RIBEIRO CAMPOS Governador do Estado de Roraima Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico Centro Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440