Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 36, de 30 de março de 2000

Lei nº 36/2000

GOVERNO DE RORAIMA -- -

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

JG r 33 rr, 11 A5, -Do C (off // o Psfr20 O

LEI COMPLEMENTAR N" 036 de 30 de março de 2000

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sancionou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7° - É privativo de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -- TAF, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos Artigos 4° e 5°.

I- cargos de direção e assessoramento do Departamento da Receita;
II- dirigentes de Agências de Rendas;
III- dirigentes de Postos Fiscais;
IV- julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância;
V- planejamento da ação fiscal; e
VI- consultoria e orientação tributaria. GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Mio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro Boa isto - Roraima - - CEP GOVERNO DE RORAIMA 69.301-380 O .Curo e ewege. Tela: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410-- Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"

Parágrafo único-- Excetuam-se das disposições deste Artigo, os cargos de Diretor do Departamento da Receita, Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de fiscais de Tributos Estaduais -- FTE -- ativo ou inativo".

"Art. 35 -

§ 8ºO pagamento da GEP aos servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo.
§ 10ºNas atividades que resultarem cm efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais -- FTE -- farão jus, a

TÍTULO DE – GEP a 12% (doze por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da ação fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE.

Art. 2.
- Fica revogada a Lei Complementar n° 028, de 23 de abril de 1999 e o § 11 do

artigo 35 da Lei Complementar n° 033, de 22 de setembro de 1999.

Art. 3.
" - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2000 e revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 março de 2000.

FRANCISCO FLAM. ORTELA Governador do Estado d em exercício GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Helio Campos o Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima Brasil CEP DE RORAIMA 69.301-380 o Fr..., e me, Tais.: (095) 623-1663/ 623-1979 1410 -- Fax: (095) 623-2410

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.