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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 592, de 3 de maio de 2007

Lei nº 592/2007

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

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GOVERNO DE RORAIMA g "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" §:

tu si

"Dispõe sobre o pagamento antecipado da Gratificação de Estímulo à Produtividade «33

Fiscal - GEP, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Fica autorizado o pagamento antecipado de até 9.000 (nove mil) pontos para cada Fiscal e Agente Fiscal de Tríbutos Estaduais e 4.500 (quatro mil e quinhentos) pontos para cada Técnico de Tríbutos Estaduais, relativamente ao saldo credor acumulado em 31 de março de 2007, correspondente à Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal - GEP, de que trata o § 3o, do art. 35, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994.

§ Io O valor dos pontos acumulados de que trata o caput deste artigo será pago em parcelas iguais e sucessivas, excepcionalmente, no período de pagamentos dos meses de abril a junho de 2007.

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Art. 2.
A percepção dos pontos de que trata esta Lei será efetivada independentemente do pagamento dos pontos auferidos pelo servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em razão das atividades fiscais desenvolvidas em cada mês, observando-se o limite disposto no caput do art. 35, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,03 de Maio de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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