Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 592, de 3 de maio de 2007
Lei nº 592/2007
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GOVERNO DE RORAIMA g "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" §:
tu si
"Dispõe sobre o pagamento antecipado da Gratificação de Estímulo à Produtividade «33
Fiscal - GEP, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io Fica autorizado o pagamento antecipado de até 9.000 (nove mil) pontos para cada Fiscal e Agente Fiscal de Tríbutos Estaduais e 4.500 (quatro mil e quinhentos) pontos para cada Técnico de Tríbutos Estaduais, relativamente ao saldo credor acumulado em 31 de março de 2007, correspondente à Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal - GEP, de que trata o § 3o, do art. 35, da Lei Complementar n° 008, de 30 de dezembro de 1994.
§ Io O valor dos pontos acumulados de que trata o caput deste artigo será pago em parcelas iguais e sucessivas, excepcionalmente, no período de pagamentos dos meses de abril a junho de 2007.
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Palácio Senador Hélio Campos/RR,03 de Maio de 2007.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima
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