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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 194, de 13 de fevereiro de 2012

Lei nº 194/2012

GOVERNO DE RO IMA

"Amazônia: Património dos 8 sileiros"

"Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima em consonância com as disposições do

art. 142, § 3°, inciso X, e art. 42, § 1°, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 13, inciso XVII, e artigos 28 e 29 da Constituição Estadual, e dá outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do art. 62, III, da Constituição do Estado de Roraima, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

a GENERALIDADES ·

Art. 1.
O presente Estatuto dispõe sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, garans, prerrogativas e atribuições dos militares do Estado de Roraima.
Art. 2.
A Polícia Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasil o, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada diretamente ao Governadodo Estado de Roraima, tem a competência de realizar o policiamento ostensivo, a preservação da orm pública, além de outras previstas em lei.
Art. 3.
O Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exéito Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado diretamente= ao Governador do Estado de Roraima, tem como competência a coordenação e a execução da defesa cM1, a prevenção e o combate a incêndios e perícias de incêndios, além de outras previstas em Lei.
Art. 4.
Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ex-território Federal de Roraima são militares da União cedidos ao Estado de Roraima, por força de dispositivo da Constituição Federal.
§ 1ºOs militares estaduais encontram-se numa das seguintes situações:
I- na ativa:
a)os militares estaduais de carreira;
b)os componentes da Reserva Remunerada, quando convocados. II -- na inatividade:
a)os militares da Reserva Remunerada, que estão sujeitos à prestação de serviço ativo mediante convocação e;
b)os Reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, má continuam a perceber remuneração.
§ 2ºOs militares estaduais de carreira são os que, no desempenho voluntário e perman lite do serviço militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.

DATUCasa Civil

f .

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 5.
O serviço Policial Militar e Bombeiro Militar ativo consistem no exercício das atividades inerentes a sua Instituição, compreendendo todos os encargos e atribuições previstas na legislação em vigor.
Art. 6.
A carreira de militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas, denominada atividade militar.
§ 1ºA carreira do militar estadual é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso nas instituições e obedece a sequência de graus hierárquicos previstos nesta Lei.
§ 2ºA carreira de oficial militar estadual é privativa de brasileiro nato.
Art. 7.
São equivalentes as expressões: "na ativa", "em serviço ativo", "da ativa", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar, ou assim considerados, nas organizações militares, como em outros órgãos da União, Estados ou Municípios, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8.
A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por esta lei e pela legislação que lhes outorguem direitos, garantias e prerrogativas, e lhes imponham deveres e obrigações.
Art. 9.
O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da Reserva Remunerada e aos Reformados.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO E DO INGRESSO

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 10.
A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração será responsável pela realização de todo o concurso público de provas ou de provas e títulos, ficando obrigada a contratar instituição de ilibada idoneidade, para o planejamento e realização das provas de capacidade intelectual, da análise dos títulos, exames médicos, odontológicos, toxicológicos, aptidão física e exame psicotécnico.
§ 1ºO Edital do Concurso Público de provas ou de provas e títulos, antes de sua publicação, deverá ser aprovado pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
§ 2ºConforme a natureza peculiar da carreira, do cargo, das funções e das atividades de militar estadual, não será destinado vagas para portadores de deficiência física, devido a incompatibilidade para o exercício da profissão.
Art. 11.
concurso será regionalizado, devendo ser fixada a quantidade de vagas no edital do concurso por município ou região, de acordo com a necessidade de vagas a serem analisadas pela Administração.
§ 1ºO militar estadual lotado em município interiorano somente poderá ser remanejado para o município de Boa Vista após, no mínimo, cumprir cinco anos de efetivo exercício nos município o interior do Estado, condicionada a existência de vaga. DATL/Casa Civil

GOVERNO DE aO - A IMA

§ 2ºNo remanejamento de militar entre os municípios, especialmente para o município de Boa Vista-RR, será utilizado o critério de maior tempo de efetivo exercício no interior.
§ 3ºNa hipótese de permuta entre militar, poderá haver o remanejamento em prazo inferior ao estipulado no §1° deste artigo, ficando o militar transferido para o interior obrigado a cumprir o restante do prazo, e, aquele transferido para a capital, no prazo de 5 (cinco) anos, deverá retornar ao município interiorano onde estava lotado para cumprir o restante do prazo previsto no §1° deste artigo.
Art. 12.
As fases do concurso público constituem-se em quatro etapas:
Ia primeira etapa terá caráter classificatório e eliminatório para as provas e classificatório para os títulos;
IIa segunda etapa constará dos exames médicos, odontológicos, toxicológico e de aptidão fisica, todos de caráter eliminatório; III -- a terceira etapa constará da Avaliação Psicológica, através de exame psicotécnico, de caráter unicamente eliminatório; e IV -- a quarta etapa consistirá na investigação social, de caráter eliminatório, na forma prevista nesta Lei;
§ 1ºOs candidatos aos Quadros de Especialistas: Músicos e Auxiliares, na primeira etapa do concurso público farão também provas práticas pertinentes ao exercício de suas especialidades, de acordo com esta Lei e com o Edital do Concurso Público.
§ 2ºO exame de aptidão fisica consistirá em provas práticas, todas de caráter eliminatório, que verificarão a resistência aeróbica, adaptabilidade ao meio aquático, agilidade e a força muscular dos membros superiores e inferiores e do abdômen, de acordo com os padrões de condicionamento físico exigidos para o exercício das funções atribuídas ao cargo ou função nas Corporações, estabelecidos por portaria do Comandante Geral das respectivas corporações, observados critérios razoáveis que atendam às peculiaridades do sexo feminino, especialmente quanto a formação corporal, compleição física.
§ 3ºA avaliação psicológica terá por finalidade aferir traçds de personalidade, aspectos cognitivos e adaptabilidade ao meio, controle emocional, não agressividade, resistência à fadiga, e identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissional exigido para a carreira de militar estadual, onde será recomendado ou não para a investidura no cargo de militar estadual, sendo que na hipótese de não recomendado é vedado seu ingresso na quarta etapa do concurso.
§ 4ºO perfil profissional para oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar terá por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício da carreira de militar estadual, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo, na forma prevista no anexo desta Lei.
§ 5ºPara a realização da avaliação psicológica e atos pertinentes ao processo, deverão ser utilizados procedimentos científicos e instrumentos técnicos e objetivos que atendam as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia.
§ 6ºA avaliação psicológica prevista nesta Lei será realizada por banca examinadora constituída por três membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
§ 7ºA avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir requisitos de compatibilidade para o exercido da profissão, ou seja, características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissional do militar estadual.
§ 8ºO resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunt dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil Profissional do rgo pretendido. DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORA MA "Amazônia: Património dos Bra ileiros"

§ 9ºA não-recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
§ 10ºA publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos recomendados, em obediência ao que preceitua o artigo 6° da Resolução n° 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia ou de outra que venha a substituí-la.
§ 11ºSerá assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.
Art. 13.
A nomeação do militar para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em todas as fases do concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 14.
A investidura no Cargo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima ocorre através da Posse no respectivo cargo.
Art. 15.
É requisito para a matrícula nos Cursos de Formação de Oficial ou de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, ter sido aprovado em todas as fases do concurso público.
Art. 16.
Nas hipóteses de existir concessão de liminar em decisão judicial entre o resultado do concurso e a posse, que modifique a ordem de classificação do concurso, o candidato beneficiado tomará posse em vaga reservada em natureza precária.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA MILITAR

Art. 17.
ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos:
Iestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIestar no gozo de seus direitos civis e políticos;
IIIno ato da matrícula, possuir ensino médio para o Quadro de Praças e superior para o Quadro de Oficiais Combatentes reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
IVidade mínima de dezoito anos e máxima de trinta e cinco anos;
Vter no mínimo 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se masculino e 1,55m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura, se feminino;
VInão ter sido condenado por crime doloso, em sentença condenatória transitada em julgado;
VIINão haver praticado atos qualificados em leis ou regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor do militar estadual; não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIIIser aprovado nos exames intelectuais e ter aptidão para a carreira militar, aferida através de exames médicos, odontológicos, toxicológicos, físicos, psicológicos e de investigação ocial, que terão caráter eliminatório. DATUCasa Civil

GOVERNO DE RO RAI MA

§ 1ºPara o Quadro de Oficiais de Saúde, o candidato deverá apresentar diploma de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, na área exigida dentro do quadro.
§ 2ºPara o Quadro de Praças de Saúde, o candidato deverá apresentar diploma de curso de nível médio e certificado ou documento equivalente de curso técnico na especialidade exigida emitido por instituição reconhecida ou autorizada pelo MEC.
§ 3ºPara o ingresso no Quadro de Praças Músicos, além dos requisitos previstos neste capítulo, o candidato será submetido a Teste de Aptidão Técnica.
§ 4ºDas vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.
§ 5ºA candidata deverá comprovar, por meio de laudo médico, não estar grávida na ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios fisicos exigidos, bem como pelo fato da gravidez ser incompatível com o exame de raio X.
Art. 18.
No caso de não aproveitamento, intelectual e disciplinar, e falta de frequência nos cursos de formação de soldado e de oficial, exigidas em normas específicas do estabelecimento de ensino, o aluno será exonerado do curso de formação e excluído das respectivas Instituições.
§ 1ºA candidata, aprovada e classificada em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá, no ato da matrícula no curso de formação ou habilitação, comprovar, através de laudo médico, não estar grávida, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios fisicos exigidos.
§ 2ºNa hipótese de gravidez comprovada, mediante laudo médico, a candidata será novamente convocada, caso haja nova convocação, momento em que deverá comprovar estar apta a se submeter aos testes fisicos exigidos no certame, dentro da validade do concurso.
§ 3ºO candidato que requerer, por qualquer motivo, a matrícula no curso de formação ou habilitação em turma diferente da que for designado, passará a pertencer a essa nova turma, não sendo permitido reclassificação na turma anterior.

SEÇÃO IV

Do estágio probatório e da estabilidade

Art. 19.
Curso de formação ou de habilitação do militar estadual constitui uma fase do estágio probatório.
Parágrafo únicoNa hipótese do militar não obter aproveitamento no curso de formação ou habilitação será exonerado, devendo ser assegurado a ele o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo administrativo simplificado.
Art. 20.
militar do Estado de Roraima aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade no serviço público militar estadual ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício na instituição a que pertencer e aprovação em avaliação de desempenho técnico profissional e conduta social civil ilibada.
§ 1ºO oficial adquire estabilidade no ato de sua promoção ao primeiro posto, considerando o período de Aspirante-a-Oficial que é de no mínimo seis meses, mediante conceito favorável de desempenho funcional da Comissão de Avaliação e Mérito, ou equivalente.
§ 2ºApós a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de oficiais, o cadete será declarado de imediato a Aspirante-a-Oficial, por ato do Governador do Estado, e, concluso o período, de estágio, será promovido ao primeiro posto, independente do calendário das promoções regulare DATL/Casa Civil

"Amazônia: Patrimônio dos BraSileiros"

Art. 21.
Até alcançar a estabilidade de que trata o artigo anterior, o militar encontrar-se-á em estágio probatório e será submetido à avaliação de desempenho técnico profissional e conduta social e civil pela unidade a que servir, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIdisciplina, devendo estar no mínimo no comportamento bom, por ocasião da segunda avaliação;
IVobservância das normas hierárquicas e ética militar;
Veficiência;
VIcapacidade técnica e profissional;
VIIcompromisso e comprometimento com as diretrizes de comando;
VIIIaptidão física; e
IXprodutividade.
§ 1ºA contagem do tempo para adquirir a estabilidade começa a contar do ingresso no curso de formação ou de habilitação.
§ 2ºO militar estadual será avaliado por uma comissão constituída de três oficiais, sendo um o comandante da unidade a que pertence.
§ 3ºDurante o estágio probatório o militar estadual será avaliado em dois períodos distintos:
Ia primeira avaliação aos dezoito meses de exercício;
IIa segunda avaliação aos trinta meses de exercício.
§ 4ºNa fase de avaliação de desempenho técnico profissional e conduta social e civil, será assegurado o devido processo legal, devendo ser exonerado se não for aprovado.
§ 5ºA avaliação do estágio probatório prevista nesta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

Art. 22.
As instituições militares serão compostas pelos seinintes quadros:
IQuadro de Oficiais:
a)Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
b)Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
c)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
d)Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
e)Quadro Especial de Oficiais (QEO).
IIQuadro de Praças:
a)Quadro de Praças Combatentes (QPC);
b)Quadro de Praças de Saúde (QPS);
c)Quadro Especial de Praças (QEP);
d)Quadro de Praças Músicos (QPM).
§ 1ºO Quadro de Oficiais Combatentes será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais PM/BM, nas academias de Polícia Militar e Bombeiro Militar, e o respectivo estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, de no mínimo 6 (seis) meses, iniciando no posto de 2° Tenente, podendo alcançar até o posto de Coronel, obedecendo aos critérios da Lei de Promoção e Oficiais. DATUCasa Civil

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§ 2ºO Quadro Complementar de Oficiais será formado pelos 2° Tenentes, 1° Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os subtenentes combatentes pelo critério de antiguidade.
§ 3ºO Quadro de Oficiais de Saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, inscritos no Conselho Regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 1° Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do curso de habilitação para oficial de saúde, podendo alcançar até o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais.
§ 4ºO Quadro de Oficiais Músicos será formado pelos subtenentes que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação de oficiais músicos, iniciando com o posto de Segundo Tenente, podendo alcançar até o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais.
§ 5ºO Quadro de Praças Combatentes será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, concluído com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM/BM, com duração de no mínimo 6 (seis) meses, iniciando com a graduação de Soldado, podendo alcançar a graduação de Subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças.
§ 6ºO Quadro de Praças de Saúde será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, inscritos nos respectivos conselhos regionais de sua área, e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças de Saúde PM/BM, iniciando com a graduação de 3° Sargento do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças.
§ 7ºO Quadro Especial de Praças será formado pelos Subtenentes, 1° Sargentos, 2° Sargentos, 3° Sargentos e Cabos, cujo acesso a primeira graduação será entre os cabos e soldados egressos do Quadro de Praças Combatentes, que preencham os requisitos na Legislação específica.
§ 8ºO Quadro de Praças Músicos será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, submetidos a teste de aptidão em instrumento musical, e que possuam curso de nível médio e curso técnico na área musical, reconhecidos pelos competentes conselhos, e que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de músico, iniciando com a graduação de Soldado Músico, podendo alcançar a graduação de Subtenente Músico, de acordo com a Lei de Promoção de Praças.
§ 9ºO Quadro Especial de Oficiais (QEO PM/BM) será formado pelos Tenentes oriundos do Quadro Especial de Praças (QEP PM/BM), que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso no curso, dar-se-á pelo critério de antiguidade, sendo o quadro constituído do posto de 2° Tenente, com 2 (duas) vagas, remanejadas do Quadro de Oficiais de Saúde, previsto na alínea "c" do inciso I, deste artigo.
§ 10ºOs quadros previstos no caput deste artigo serão acrescentados da sigla PM, em se tratado da Polícia Militar, e da sigla BM, em se tratando de militar do Corpo de Bombeiros.
§ 11ºO processo de seleção para acesso aos cursos de formação de Sargentos e de Cabos do Quadro de Praças Combatentes (QPC) incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde ç o teste de avaliação fisica, todos de caráter eliminatório.

DATL/Casa Civil

"Amazônia: Patrimônio dos ara &giros"

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR

Art. 23.
A Hierarquia e a Disciplina são os princípios que constituem a base institucional das corporações e devem ser mantidas em todas as circunstâncias da vida militar.
§ 1ºA autoridade e a responsabilidade crescem com a elevação do grau hierárquico.
§ 2ºA hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Instituição Militar, por postos ou graduações.
§ 3ºDentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade, sendo o respeito a hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento a sequência da autoridade.
§ 4ºA disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que sustentam as instituições militares e coordenam seu funcionamento regular e harmônico.
§ 5ºA disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos militares em atividade ou na inatividade.
Art. 24.
s círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo, objetivando uma melhor estruturação na cadeia hierárquica, e do exercício de cargos e funções nas Instituições Militares.
Parágrafo únicoA divisão da escala hierárquica em círculos hierárquicos não veda a frequência de militares em círculos diferentes, respeitando-se os princípios dà hierarquia e disciplina.
Art. 25.
s círculos e a escala hierárquica nas instituições militares estaduais são os fixados no quadro anexo a presente lei.
§ 1ºPosto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado pela Carta Patente.
§ 2ºGraduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante Geral da Instituição.
§ 3ºOs aspirantes-a-oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiais.
§ 4ºSempre que o militar da reserva remunerada (RR), ou reformado (RF), fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 26.
A precedência hierárquica é regulada:
Ipelo posto ou graduação;
IIpela antiguidade no posto ou na graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional estabelecida em lei.
Art. 27.
A antiguidade no posto ou na graduação será regulada na seguinte ordem:
Ipela data da promoção;
IIpela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
IIIpela data de ingresso na corporação;
IVpela data de nascimento; e
Vpela antiguidade dos quadros.
§ 1ºNos casos de promoção de Oficial e de praças, prevalecerá para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso de formação ou de habilitação.
§ 2ºPara efeito de antiguidade dos oficiais formados no mesmo ano e em diferentes Acade as Militares, será considerada a média final obtida nos respectivos cursos. DATUCasa Civil

GOVERNO DE BORA] A

§ 3ºEm igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pela data de promoção.
§ 5ºA Antiguidade entre militares do mesmo posto ou graduação, mas de quadros distintos, será definida nos termos dos incisos I a V deste artigo.
§ 6ºA Antiguidade entre os quadros das corporações é, sucessivamente, a seguinte:
a)Quadro de oficiais:
1)Quadro de Oficiais Combatentes (QOC);
2)Quadro Complementar de Oficiais (QCO);
3)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
4)Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
5)Quadro Especial de Oficiais (QEO).
b)Quadro de Praças:
1)Quadro de Praças Combatentes (QPC);
2)Quadro de Praças de Saúde (QPS);
3)Quadro Especial de Praças (QEP);
4)Quadro de Praças Músicos (QPM).
§ 7ºOs cadetes são hierarquicamente superiores aos subtenentes.
§ 8ºOs alunos dos cursos de formação de sargento são hierarquicamente superiores aos cabos.
§ 9ºOs alunos do curso de formação de cabos são hierarquicamente superiores aos soldados.
Art. 28.
As Instituições Militares manterão registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e reserva remunerada, organizados em almanaque, dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas.
Parágrafo únicoOs almanaques, um para oficiais e outro para praças, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os oficiais e praças, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade, dentro de suas respectivas instituições.

CAPÍTULO IV

DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITAR

Art. 29.
Cargo militar é aquele que só pode ser exercido por militar estadual da ativa, por militar estadual da inatividade, quando convocado, ou por policial militar do Ex-Território Federal de Roraima cedido constitucionalmente.
§ 1ºO cargo militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização das Corporações Militares.
§ 2ºO cargo militar corresponde a um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem as obrigações do titular.
§ 3ºOs cargos militares devem ser providos e/ou exercidos por militares pertencentes às Instituições do Estado, de graus hierárquicos e qualificação compatíveis com as exigências e atribuições inerentes.
§ 4ºA ocupação de cargos ocorrerá unicamente no quadro a que pertencer o militar.
Art. 30.
provimento de cargo militar se faz por nomeação da autoridade competente.
Parágrafo únicoConsideram-se autoridades competentes, para fins deste artigo, o Governa DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

do Estado e o Comandante Geral das respectivas instituições.

Art. 31.
A vacância do cargo público militar decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVreserva;
Vreforma;
VIfalecimento;
VIItransferência para a reserva remunerada;
VIIIperda do posto e patente;
IXter sido declarado extraviado;
Xter sido considerado desertor;
XIter sido licenciado a bem da disciplina;
XIIter sido excluído a bem da disciplina.
Art. 32.
A função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
Parágrafo únicoSão considerados no exercício da função militar, os militares estaduais ocupantes dos seguintes cargos:
Ios especificados no Quadro de Organização a que pertencer;
IIos de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino militar ou civil, no Brasil e no Exterior, desde que no interesse das instituições militares a que pertencer;
IIIos previstos em Lei de Organização Básica das Instituições Militares Estaduais; e
IVos considerados, por ato do Governador do Estado, como de natureza militar.
Art. 33.
s cargos de Comandante Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são privativos do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), pertencentes ao último posto, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado de Roraima.
Art. 34.
Militar Estadual ocupante de cargo de provimento efetivo que, eventualmente, ocupe cargo ou função de confiança, faz jus, também, à remuneração destes.
Art. 35.
As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não forem catalogadas como atribuições em Quadros de Organização, ou outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, missão, incumbência, serviço ou atividade militar, ou ainda considerados de natureza militar.
Art. 36.
militar estadual só poderá ser cedido a outro órgão após a conclusão do estágio probatório.
§ 1ºNa hipótese da cessão do militar, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos previstos em leis.
§ 2ºA cessão far-se-á mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 37.
s Militares Estaduais que forem nomeados para cargos não especificados no Quadro de Organização das Instituições Militares, serão considerados em atividade de natureza civil, exceto qua do designados para cargos considerados de natureza ou de interesse policial militar ou de bombeir ili DATUCasa Civil

que assim forem definidos através de lei.

Parágrafo únicoOs militares nomeados para cargos no Colégio Militar Estadual e os colocados à disposição, ou no exercício da docência na referida Unidade de Ensino, serão considerados como em função de natureza policial militar.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES MILITARES

SEÇÃO I

Do valor militar

Art. 38.
São manifestações essenciais do valor militar:
Io sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da manutenção e dedicação ao serviço policial ou bombeiro militar;
IIo patriotismo, traduzido pelo fiel cumprimento ao dever militar e pelo solene juramento de lealdade à Pátria e ao Estado de Roraima, até com o sacrifício da própria vida;
IIIa dedicação na defesa e proteção da sociedade;
IVo civismo e o culto às tradições históricas;
Va fé na missão elevada de que são destinatários;
VIo espírito de corpo, o orgulho pela Instituição onde serve;
VIIo amor à profissão militar e ao entusiasmo com que a exerce; e
VIIIo aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II

Das obrigações e da Ética Militar

Art. 39.
sentimento do dever, a dignidade da função militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Instituições Militares, conduta moral e profissional irrepreensíveis aos seguintes preceitos da ética militar:
Iamar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
IIexercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou da função;
IIIrespeitar a dignidade humana;
IVser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
Vpraticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
VIIrespeitar os representantes dos poderes constituídos;
VIIIproceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
IXgarantir assistência moral e material a sua família;
Xzelar pelo bom nome da instituição militar a que pertencer, bem como de cada um seus integrantes; DATUCasa Civil

"Amazónia: Património dos Brasileiros"

XIabster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares, ou de terceiros;
XIIabster-se, mesmo na reserva remunerada, do' uso das designações hierárquicas:
a)em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b)para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou institucionais, excetuando-se os de natureza àclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
c)no exercício de cargo de natureza civil, mesmo que na Administração Pública; e
d)em circunstâncias prejudiciais à imagem das instituições militares do Estado de Roraima.
XIIIobservar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo e da função;
XIVcumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
XVzelar pelo aprimoramento e preparo moral, intelectual e físico de forma individual e coletiva, sempre visando o fiel cumprimento da missão comum;
XVIabster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos de caráter sigiloso;
XVIIcumprir seus deveres de cidadão;

XVIII - observar as normas de boa educação;

XIXgarantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família exemplar; e
XXmanter uma conduta idônea, quer na ativa, quer na inatividade, de forma a não serem prejudicados os princípios da disciplina e do decoro militar.
Art. 40.
Ao Militar Estadual da ativa, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio (a) ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1ºOs Militares Estaduais da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2ºAos militares estaduais do Quadro de Saúde é permitido desenvolver o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que esta prática não acarrete prejuízo aos interesses das instituições militares.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS

Art. 41.
s deveres dos militares do Estado de Roraima emanam do compromisso e responsabilidade que os ligam à sociedade roraimense e a sua segurança, e compreendem, essencialmente:
Ia dedicação integral e inteiramente devotada ao serviço e a lealdade à Instituição a que pertençam, mesmo com o risco da própria vida;
IIo culto aos símbolos nacionais e estaduais;
IIIa probidade e a moralidade em todas as circunstâncias;
IVo respeito e acatamento integral à disciplina e à hierarquia;
Vo rigoroso cumprimento das obrigações, deveres e ordens legais DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAI A

VIa obrigação de tratar a todos com dignidade, justiça e urbanidade;
VIIo zelo pelo preparo próprio, moral, intelectual, técnico-profissional e físico, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VIIIo tratamento de assuntos de caráter sigiloso de qualquer natureza, no âmbito apropriado;
IXa segurança da comunidade; e
Xa integral observância da ética militar.

SEÇÃO I

Do Compromisso Militar

Art. 42.
Todo cidadão, após ingressar na carreira militar do Estado, prestará compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de sua função militar.
Art. 43.
compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, proferindo os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral e da lei, respeitar a dignidade da pessoa humana, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente, com lisura e determinação, ao dever militar que me é conferido, mesmo com o risco da própria vida".
§ 1ºO compromisso do Aspirante-a-Oficial é prestado na Academia de Polícia Integrada Coronel Márcio Santiago de Moraes ou no estabelecimento de ensino onde tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais.
§ 2ºAo ser nomeado ao primeiro posto, o Oficial prestará o compromisso, em solenidade especialmente programada e proferirá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar de Roraima e dedicar-me integralmente ao serviço policial militar/bombeiro militar, à preservação da ordem pública e à segurança da sociedade roraimense, mesmo com o risco da própria vida".

SEÇÃO II

Do Comando e da subordinação

Art. 44.
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Militar.
§ 1ºO Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal.
§ 2ºCompete ao Comando das instituições militares planejar e dirigir o emprego das Corporações.
§ 3ºAplica-se à direção e à chefia de Organização Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 45.
Oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício de comando e de assessoramento das Organizações Militares, dentro de seus respectivos quadros.
Art. 46.
s Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades d s ofic a· na instrução, na administração ou na execução de atividades militares. DATL/Casa Civil

GOVERNO Dl: RORAIM

quando oficial, por ocasião de sua promoção ao primeiro posto;

b)o uso das designações hierárquicas;
c)a ocupação de cargo correspondente ao posto ou a graduação;
d)a pensão, por morte, aos seus dependentes, na forma prevista na legislação previdenciária;
e)a formação, a qualificação e a certificação de nível superior para os Oficiais e de nível técnico profissional para os Praças;
f)a promoção;
g)VETADO
h)as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i)a exoneração a pedido e o licenciamento voluntário;
j)o registro e o porte de arma;
k)a remuneração do serviço voluntário; e
1)ser transferido, por interesse próprio, para a mesma localidade onde o cônjuge ou companheiro tenha sido transferido por necessidade do serviço.
IVser mantido em dependência ou sala especial de estabelecimento militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
Vser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado por crime militar ou cometido no exercício da atividade profissional, enquanto não vier a ser decretada perda do cargo ou função pública;
VIcarteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta Lei Complementar para o exercício funcional, inclusive porte de arma;
VIIremoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença ou sequelas dele decorrente, inclusive o uso de próteses, quando necessário;
VIIIpagamento de hora/aula;
IXpagamento por serviço voluntário, quando, durante seu período de folga apresentar-se para o serviço, na conveniência e necessidade da administração.
Xo transporte de seus bens pessoais móveis e de seus dependentes, quando movimentado por necessidade do serviço;
XIa aquisição de armas de uso permitido na forma da legislação regulamentar;
XIIa assistência médico-hospitalar, inclusive aos seus dependentes, e tratamento de saúde nas causas relacionadas à dependência química ou alcoólica, desde que aceita, incondicionalmente, todas as condições indicadas para tratamento;
XIIIadicional de remuneração de risco de vida destinado a compensar os constantes riscos de vida, bem como a compensar o exercício de atividade penosas, insalubres ou perigosas, resultantes do desempenho contínuo das atividades policiais militares, conforme regulamentação;
XIVférias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) de seus vencimentos normais;
XVpensão militar e auxílio funeral;
XVIVETADO
XVIIescala de serviço operacional e administrativo, a ser regulamentada e implantada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pelos Comandantes-Gerais das Corporações Militares, nas quais observar-se-á:
a)serviço operacional -- a proporção mínima de uma hora trabalhada para tr^s ho a DATL/Casa Civil

de folga, facultada a prestação do serviço voluntário após o gozo obrigatório do primeiro terço da folga;

b)serviço administrativo -- seis horas trabalhadas contínuas por dezoito horas de descanso, ou oito horas trabalhadas, com intervalo de duas horas para alimentação e repouso entre os expedientes, ambos de quatro horas, por dezesseis horas de descanso;
c)durante o período de decretação de Estado de Emergência, Calamidade Pública e necessidade de mobilização de efetivo para as escalas de serviço poderão ser reduzidas para a proporção mínima de uma hora trabalhada para uma hora de folga.

XVIII - ser movimentado prioritariamente para compor o efetivo no Município no qual vote nos dias de pleito, quando da necessidade de efetivo;

XIXdemais direitos previstos em lei.
Art. 60.
VETADO
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
Art. 61.
militar estadual que no atendimento de ocorrência, mesmo não estando de serviço, será considerado para todos os efeitos legais como se em serviço estivesse.
Art. 62.
São alistáveis como eleitores todos os militares estaduais, atendidas as condições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral vigente.

SEÇÃO I

Da Remuneração

Art. 63.
s militares estaduais da ativa passarão a ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, garantindo-se a irredutibilidade, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto às de natureza indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 64.
militar da ativa que for nomeado para exercício de cargo ou função pública de natureza civil ou militar, acumulará a remuneração de seu posto ou graduação com a gratificação correspondente ao cargo ou função da administração pública, de acordo com a lei específica.
Art. 65.
A remuneração do militar é irredutível e não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 66.
VETADO
Art. 67.
provento é o subsídio do militar estadual na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
ITransferência para a reserva remunerada;
IIReforma; e
IIIRetorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, DATUCasa Civil

se encontrava na Reserva Remunerada.

Art. 68.
Suspende-se temporariamente o direito do militar a percepção dos proventos na reserva remunerada, na data da sua apresentação a Organização Militar competente, quando, na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na sua Corporação Militar.
Art. 69.
Cessa o direito a percepção de proventos na Inatividade na data:
Ido falecimento do militar;
IIdo ato que declara a perda da patente do Oficial e graduação da Praça; e
IIIdo ato da exclusão, a bem da disciplina, para a Praça;
Art. 70.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO

SEÇÃO II

Das Promoções

Art. 71.
A promoção é um ato administrativo que visa o preenchimento seletivo dos claros existentes nos postos e nas graduações superiores, com base nos efetivos fixados para os diferentes quadros, obedecendo às datas estabelecidas para as promoções, reguladas em legislação específica.
§ 1ºA promoção buscará sempre o fortalecimento do serviço arregimentado em unidades operacionais, em unidades de apoio ou no exercício de funções técnicas de suas especialidades em qualquer organização policial ou bombeiro militar, conforme estabelecido no quadro de distribuição de efetivo.
§ 2ºAs datas de promoções da Polícia Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até trinta dias antes das promoções, respectivamente, bem como para as vagas abertas, decorrentes de promoções.
§ 3ºAs datas de promoções do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 22 de março, 02 de julho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até trinta dias antes das promoções, respectivamente, bem como para as vagas abertas, decorrentes de promoções.
§ 4ºRessalvada a passagem dos soldados do Quadro de Praças Combatente para o Quadro Especial de Praças, dos Cabos do Quadro de Praças Combatentes para o quadro Especial de Praças, e dos Subtenentes do Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Operacionais, a promoção ocorrerá somente dentro do respectivo Quadro a que pertencer o militar, e, exclusivamente quando houver vaga, vedada, em qualquer hipótese, a transposição de quadros.
§ 5ºO Soldado somente poderá concorrer ao processo seletivo de cabos ou sargentos, após três anos de efetivo serviço nas corporações militares, excluído o período de formação.
§ 6ºAo Cabo combatente, ao completar no mínimo três anos na graduação de cabo, estando pelo menos no comportamento ótimo, poderá ser assegurado, em edital, um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos, obedecida a antiguidade, além dos critéri estabelecidos na lei de promoção de Praças.

DATL/Casa Civil

Art. 72.
A carreira dos militares deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado, a fim de permitir o acesso gradual e sucessivo.
Art. 73.
As promoções serão realizadas pelos critérios de:
IAntiguidade;
IIMerecimento;
IIIPor ato de bravura;
IVVETADO
VPor tempo de serviço; e
VIPor ressarcimento de preterição.

SEÇÃO III

Das férias e de outros afastamentos temporários do serviço

Art. 74.
As férias são afastamentos totais do serviço, anál e obrigatoriamente concedidas aos militares estaduais, a partir do último mês do ano a que se referem, tomando-se por base sua data de ingresso na Corporação e durante todo o ano seguinte.
§ 1ºO militar estadual tem direito de gozar trinta dias de férias remuneradas, acrescidos de até oito dias de adicionais, nos casos conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºCompete ao Comandante Geral da Instituição Militar a regulamentação da concessão das férias anuais;
§ 3ºOs períodos de férias escolares dos alunos de curso de formação são considerados como férias anuais;
§ 4ºOs períodos de férias já adquiridos e não gozados pelo militar estadual que for transferido para reserva remunerada, reformado, licenciado a pedido, ou falecido, serão convertidos em pecúnia, equivalente a remuneração mensal, em favor do militar ou do pensionista.
§ 5ºAs férias não poderão ser interrompidas ou canceladas, exceto nos casos de situação de emergência, estado de calamidade pública ou para manutenção da ordem pública.
§ 6ºDurante as férias, o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo.
§ 7ºSó será permitida acumulação de férias até o prazo máximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por decisão devidamente fundamentada.
Art. 75.
s militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
Inúpcias: oito dias;
IIluto: oito dias;
IIIinstalação: até dez dias; e
IVtrânsito: até vinte dias.
§ 1ºO afastamento do serviço por motivo de núpcias será concedido, quando solicitado à autoridade a qual estiver subordinado o militar;
§ 2ºO afastamento do serviço por motivo de luto será concedido tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o militar torne conhecimento do óbito de parentes em linha reta e colateral até o 3° grau, e por afinidade até o 2° grau.
§ 3ºInstalação é o período de afastamento total de serviço concedido ao militar, após o término d trânsito, quando de sua apresentação na Organização Militar para onde foi transferido;

DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

§ 4ºTrânsito é o afastamento total do serviço concedido ao militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança.
Art. 76.
As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção serão concedidos com a remuneração total e serão computados como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO IV

Das licenças

Art. 77.
Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedido ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
Parágrafo únicoA licença pode ser:
Iespecial;
IIpara tratar de interesse particular;
IIIpara tratamento de saúde de pessoa da família;
IVpara tratamento de saúde do militar;
Vmaternidade.
VIadotante;
VIIpaternidade;
VIIIpara acompanhar o cônjuge; e
IXlicença para qualificação profissional.
Art. 78.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar estadual que requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.
§ 1ºA licença especial tem duração de três meses, a ser gozada quando solicitado pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente;
§ 2ºO militar que possuir tempo de serviço referente a dois quinquênios poderá solicitar integralmente a licença especial referente aos períodos não gozados;
§ 3ºO período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço;
§ 4ºVETADO
§ 5ºA licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças;
§ 6ºUma vez concedida licença especial, o militar estadual ficará dispensado do exercício das funções que exerce e passará à disposição do setor de pessoal da Instituição Militar a que pertencer;
§ 7ºA concessão da licença especial é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço;
§ 8ºOs períodos de licença especial já adquiridos e não gozados pelo militar estadual que for transferido para reserva remunerada, reformado, licenciado a pedido, ou falecido, serão convertidos em pecúnia, equivalente a remuneração mensal, em favor do militar ou dos beneficiários da pensão.
Art. 79.
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar que contar com mais de cinco anos de efetivo serviço, não podendo exceder dois anos de afastamento.
§ 1ºA licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração contagem de tempo de efetivo serviço; DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºA concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 80.
A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço e será concedida ao militar que a requerer com a finalidade de acompanhar seus familiares em linha reta e colateral até o 3° grau em tratamento de saúde, ou parente por finidade até o 2° grau, regulado em legislação específica.
Art. 81.
A licença de que trata o artigo anterior será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até cento e oitenta dias, mediante parecer da Junta Médica Militar.
Parágrafo únicoUltrapassado esse período, o militar será agregado para fins de tratamento de saúde da pessoa da família.
Art. 82.
Licença para tratamento de saúde do militar estadual é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução, por um período de doze meses, concedida ao militar que for julgado pela Junta Médica Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Parágrafo únicoO militar estadual que ultrapassar o período estabelecido no caput do presente artigo será agregado para tratamento de saúde própria.
Art. 83.
A licença maternidade é a autorização para afastamento total do serviço e/ou instrução concedida a militar, sem prejuízo da remuneração, e terá a duração de cento e oitenta dias.
§ 1ºA licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
§ 2ºNo caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a militar estadual será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício da sua função;
§ 3ºNo caso de aborto atestado por médico especialista e ratificado pela Junta Médica Militar, a servidora militar terá direito a trinta dias de repouso remunerado;
§ 4ºPara amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 84.
A militar estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até doze meses de idade, terá direito a noventa dias de licença, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo únicoNo caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 85.
Pelo nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de filhos de até doze meses de idade, o militar estadual terá direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos.
Art. 86.
A licença especial e a licença para tratar de interesse particular só poderão ser interrompidas por ato do Comandante-Geral da Corporação, em caso de calamidade pública e/ou grave perturbação da ordem pública.
Art. 87.
A concessão das licenças constantes nesta seção será regulada pelo Comandante Geral.
Art. 88.
Será concedida licença ao militar para acompanhar o cônjuge ou companheiro(a) que fo deslocado para outro ponto do território nacional ou exterior designado para cursos de forr çã

(is DATUCasa Civil

habilitação e especialização de interesse das instituições, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:

Itrinta dias, para cursos com duração de seis meses a doze meses;
IIsessenta dias, para cursos com duração superior a doze meses; e
IIInoventa dias, para cursos com duração superior a dois anos.
Parágrafo únicoO servidor poderá gozar da licença de forma integral ou parcelada, de acordo com a necessidade do militar, nos períodos previamente aprovados pelas corporações.
Art. 89.
A licença para a qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Comandante Geral, por meio de publicação no Boletim Geral da Corporação.
§ 1ºA licença para qualificação profissional consiste no afastamento do militar estadual para qualquer unidade da federação, a fim de frequentar curso de pós-graduação pelo período de até 04 (quatro) anos, desde que em áreas afetas a carreira militar.
§ 2ºA licença deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante declaração de matrícula, frequência regular e aproveitamento no curso.

SEÇÃO V

Da pensão militar

Art. 90.
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar estadual falecido ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.
Art. 91.
A pensão militar é definida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, sempre comprovada a dependência econômica, de acordo com lei específica.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 92.
As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Art. 93.
São prerrogativas dos militares estaduais:
Io uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, correspondente ao posto ou graduação;
IIhonras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
IIIsomente em caso de ordem judicial ou de flagrante delito, o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante;
IVo militar estadual não poderá cumprir prisão processual ou penal em compartimento em que se encontrar preso comum;
Va pena privativa da liberdade será cumprida em unidade da respectiva Corporação;
VIos militares estaduais da ativa, no exercício de funções militares do Estado de Roraima, são dispensados do serviço de Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e dos servi cks d DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIM

mesários da Justiça Eleitoral; e

VIIJulgamento nos crimes militares em foro especial.
Art. 94.
s Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima têm direitos, honras e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 95.
militar tem direito a ser escoltado por força militar estadual, comandada por oficial ou praça mais antigo ou superior.

CAPÍTULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 96.
s uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais e bombeiros militares e representam o símbolo da autoridade policial e bombeiro militar.
Art. 97.
uso dos uniformes, distintivos, insígnias, emblemas, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidas em regulamento a ser normatizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoÉ proibido ao militar estadual o uso de uniformes:
Iem reuniões, propagandas e qualquer outra manifestação de caráter político partidário ou de caráter comercial;
IIna inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes oficiais;
IIIno estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
Art. 98.
militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Art. 99.
É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Da Agregação

Art. 100.
A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar a vaga n escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1ºO militar estadual deve ser agregado quando: is
I- for nomeado para cargo não previsto nos quadros das Organizações (Q0); DATUCasa Civil

GOVERNO DE 140RAIMA

II- Aguardar transferência ex-ofício para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e
IIIfor afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a)ter sido julgado incapaz, temporariamente, após dois anos contínuos de tratamento;
b)ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c)haver ultrapassado dois anos contínuos de licença para tratamento de saúde própria;
d)haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e)haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular; O haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça, com estabilidade assegurada;
g)como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h)ter sido considerado oficialmente extraviado;
i)ter sido condenado a pena restritiva da liberdade superior a seis meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno ou incompatível de pertencer a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar;
j)ter passado à disposição de outro órgão da União ou de outros Estados, do Distrito Federal e municípios, para exercer funções de natureza civil;
1)ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, quer seja da administração direta ou indireta e não seja declarado de interesse policial ou bombeiro militar;
m)ter sido candidato a cargo eletivo, desde que tenha 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, sem prejuízo de sua remuneração e as promoções a que fizer jus;
n)ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou da graduação cargo ou função, previsto no Código Penal Militar.
§ 2ºO militar estadual agregado, em conformidade com o inciso I do § 1°, não contará tempo de serviço arregimentado para fins de promoção.
§ 3ºO militar estadual agregado, em conformidade com o inciso II do § 1°, continua a ser considerado para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 4ºA agregação do militar estadual a que se refere o inciso II e as alíneas j e 1, do inciso III, ambos do §1°, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à corporação ou transferência ex-oficio para reserva remunerada.
§ 5ºA agregação do militar estadual a que se referem às alíneas "a", "c","d" e "e", do inciso III, do § 1°, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.
§ 6ºA agregação do militar estadual a que se refere o inciso II e alíneas "b", "f', "g", "h" e "i", do inciso III, do § 1 °, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 7ºA agregação do militar estadual a que se refere a alínea "m", do inciso III, do § 1°, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito, desde que tenha dez ou mais anos de efetivo serviço.
§ 8ºO militar estadual agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedênci funcional sobre outros militares mais antigos. DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIIV14

§ 9ºA promoção dos militares agregados de acordo com este artigo será processada apenas por tempo de serviço ou interstício, regulamentada em lei específica.
Art. 101.
militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial Militar e Bombeiro Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no almanaque ou escala numérica, com a abreviatura AG e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 102.
A condição jurídica de agregado se perfaz na incidência do que prevê os artigos 100 e 101 desta Lei, formalmente ou com a realização das condições de fato a eles relativas.
Art. 103.
A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para os oficiais e pelo Comandante Geral para as Praças.

SEÇÃO II

Da reversão

Art. 104.
A reversão é ato pelo qual o militar estadual agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo almanaque ou escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo únicoEm qualquer tempo poderá ser revertido o militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c"," f', "g", "h"e "i", do inciso III , do § 1° do artigo 100 desta Lei.
Art. 105.
A reversão será certificada pelo setor de pessoal da respectiva corporação, mediante comprovação do retorno do militar às atividades típicas do seu quadro.

SEÇÃO III

Do Excedente

Art. 106.
Excedente é a situação transitória que automaticamente passa o militar em virtude de:
Iter cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;
IIter sido promovido por bravura;
IIIser o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro militar estadual em ressarcimento de preterição; e
IVter cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1ºO militar estadual cuja situação é a de excedente, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe hierarquicamente, com a abreviatura EXCED., e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.
§ 2ºO militar estadual na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitando os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de militar estadual e à promoção.
§ 3ºO militar estadual promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeir' vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguida para ,a vaga seguinte.

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GOVERNO DE RORAIM

§ 4ºO militar indevidamente promovido deverá retornar ao posto anterior, em atenção ao princípio da autotutela.

SEÇÃO IV

Do ausente e do desertor

Art. 107.
É considerado ausente somente para o efeito deste Estatuto, o militar estadual que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:
Ideixar de comparecer a sua Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, sem comunicar o motivo de impedimento.
IIausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art. 108.
militar estadual é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

SEÇÃO V

Do desaparecimento e do extravio

Art. 109.
É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo únicoA situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 110.
militar estadual que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 111.
desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar é feito em consequência de:
Itransferência para a reserva remunerada;
IIreforma;
IIIexoneração;
IVdemissão;
Vperda do posto e patente;
VIlicenciamento;
VIIexclusão a bem da disciplina;
VIIIdeserção;
IXfalecimento; e
Xextravio.
Parágrafo únicoO desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado de Roraima, ou da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para esse fim, a contar da data do ato que iniciou o processo de desligamento. DATUCasa Civil
Art. 112.
desligamento do militar estadual deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial do Estado, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder a trinta dias da data dessa publicação.

SEÇÃO I

Da transferência para reserva remunerada

Art. 113.
A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:
Ia pedido; e
IIex-oficio.
Art. 114.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do militar estadual que contar, no mínimo, trinta anos de serviço para o militar do sexo masculino, e vinte e cinco anos para o militar do sexo feminino,na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo únicoNo caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a seis meses, por conta do Estado, sem haver decorridos vinte e quatro meses do seu término, a transferência para a reserva remunerada a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.
Art. 115.
A transferência para a reserva remunerada ex-oficio verificar-se-á sempre que o militar estadual:
I- atingir sessenta anos de idade para os oficiais e cinquenta e oito para as praças;
IIquando oficial, for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IIIultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
IVultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
Vfor empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ressalvado as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988;
VIultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIIser promovido por tempo de serviço em virtude do previsto no artigo 60 deste estatuto; e
VIIIser diplomado em cargo eletivo, de acordo com as condições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral vigente.
§ 1ºA transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o militar estadual for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2ºA nomeação do militar estadual para os cargos públicos, de que tratam os incisos V e VI, somente poderá ser feita:
a)quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Roraima;
b)pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 3ºO militar estadual, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VI deste artigo:
a)somente poderá ser promovido por antiguidade, desde que possua tempo mínimo de; serviço arregimentado;

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasil iras"

b)terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuo ou não, transferido para reserva remunerada.

SEÇÃO II

Da Reforma

Art. 116.
A passagem do militar estadual à situação de reformado será sempre ex-oficio e aplicada ao mesmo, desde que:
Iatinja a idade-limite de 65 (sessenta e cinco) anos para Oficiais e 63 (sessenta e três) anos para as praças;
IIseja julgado incapaz, definitivamente para o serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar;
IIIfor condenado à pena de reforma por sentença transitada em julgado prevista no Código Penal Militar ou a reforma administrativa em Conselho de Justificação;
IVsendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for condenado à pena de reforma em julgamento do Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada, em grau de recurso, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO militar estadual reformado, na forma dos incisos III e IV, só poderá readquirir a situação anterior, por revisão criminal ou administrativa, conforme o caso.
Art. 117.
Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Instituição Militar organizará a relação dos militares que tiverem atingido a idade-limite de permanência na reserva-remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 118.
A incapacidade definitiva do militar estadual pode sobrevir em consequência de:
Iferimento recebido na regular prática de atividade militar da Instituição a que pertencer, ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
IIacidente em serviço, entendido como:
a)por ato relacionado, mediato ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
b)por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c)em treinamento; e
IIIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
IVtuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, hanseníase refrataria ao tratamento, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Vacidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1ºOs casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa hospitalar, prontuári médico e os registros de baixa e os meios necessários para subsidiar o esclarecimento da situação.

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GOVERNO DE RORA I NI At

§ 2ºAs Juntas Médicas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seu julgamento, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar a sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3ºO parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.
§ 4ºConsidera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5ºFica excluída do conceito de alienação mental a epilepsia, assim julgadas pela Junta Médica de Saúde.
§ 6ºConsidera-se paralisia irreversível e incapacitante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7ºSão também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculoarticulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8ºSão equiparados à perda total da visão, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médicocirúrgico.
§ 9ºNos casos que tratam os incisos IV e V deste artigo, deverá ser comprovado, através de Inquérito Sanitário de Origem, que a doença ocorreu após o ingresso na Instituição Militar.
§ 10ºOs portadores de sorologia positiva para HIV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
§ 11ºOs portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o serviço militar ou bombeiro militar, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha sido prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
§ 12ºAs juntas de inspeção de saúde farão o enquadramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos inspecionados que:
a)permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem dois anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;
b)tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva;
Art. 119.
militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos () constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 118, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 120.
VETADO DATL/Casa Civil
§ 1ºVETADO
§ 2ºVETADO
§ 3ºVETADO
Art. 121.
VETADO
IVETADO
IIVETADO
IIIVETADO
Art. 122.
militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou de revisão, poderá retornar ao serviço ativo, conforme disposto nesta lei.
Parágrafo únicoO retorno ao serviço ativo ocorrerá, desde que cessado os motivos que ensejaram na reforma, com observância do prazo limite para a permanência no serviço ativo.
Art. 123.
militar estadual reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, os proventos serão pagos aos seus beneficiários, na forma da legislação civil, desde que sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1ºA interdição judicial do militar reformado por alienaçãá mental deverá ser de iniciativa do beneficiário, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da publicação do ato da reforma.
§ 2ºA interdição judicial do militar estadual e seus internamentos em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
a)não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
b)não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3ºOs processos e os atos do registro de interdição do militar serão instruídos por laudo proferido por Junta Médica Militar e terá andamento na forma da lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil.

SEÇÃO III

Da demissão, da perda do Posto e da Patente, e da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato

Art. 124.
A exoneração de cargo efetivo do militar dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo únicoA exoneração de ofício dar-se-á:
Iquando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
IIquando, tendo tomado posse, o militar não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 125.
A demissão será aplicada ao oficial nos seguintes casos:
Icrime contra a administração pública;
IIimprobidade administrativa;
IIIinsubordinação em serviço;
IVdemais casos previstos em lei.
Art. 126.
A demissão aplicada aos oficiais se efetua mediante ex-oficio, respeitados os prin ípios DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAINL4 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileios"

da ampla defesa e do contraditório.

Art. 127.
s militares estaduais beneficiados pelos afastamentos para curso de capacitação, formação, especialização, aperfeiçoamento, terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1ºCaso o militar estadual venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a corporação, proporcionalmente aos meses que falta para completar o período previsto no caput deste artigo.
§ 2ºCaso o militar estadual não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §1° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da corporação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 128.
militar estadual em débito com o erário, que for demitido, licenciado, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, por meio de Documento de Arrecadação Estadual.
Parágrafo únicoA não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa do Estado e sua imediata Execução Judicial.
Art. 129.
VETADO
Art. 130.
Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-oficio, sem direito a qualquer remuneração e indenização, exceto as verbas rescisórias referente aos dias efetivamente trabalhados, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 131.
Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em decorrência de julgamento do Conselho de Justificação a que for submetido.
§ 1ºO Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar condenado por Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.
§ 2ºO Oficial declarado indigno para o Oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de militar estadual anterior por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.

SEÇÃO IV

Do licenciamento

Art. 132.
licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as Praças, se efetua:
Ia pedido;
IIex-oficio.
§ 1ºO licenciamento a pedido será concedido:
a)sem indenização, desde que o militar estadual tenha exercido suas funções laborais por um prazo de igual ou superior ao último curso realizado;
b)com indenização das despesas relativas a sua preparação e formação, quando computar o exercício de suas funções laborais inferior ao último curso realizado.
§ 2ºO cálculo das indenizações a que se referem o parágrafo anterior, será efetuado pelo órg DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA, "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiras"

competente da Instituição Militar.

§ 3ºO licenciamento ex-oficio será aplicado as Praças:
a)a bem da disciplina;
b)ter-se alistado como candidato a cargo eletivo, desde que conte com menos de dez anos de efetivo serviço;
c)por conclusão de tempo de serviço.
§ 4ºO militar estadual licenciado não terá direito a qualquer remuneração, exceto as verbas rescisórias referentes aos dias efetivamente trabalhados e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 5ºO militar estadual licenciado ex-oficio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 6ºO licenciamento ex-oficio, alínea "a" do § 3°, deste artigo, será precedido de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 133.
As praças empossados em cargo público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados ex-oficio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar, exceto para os cargos de magistério e de saúde.

SEÇÃO V

Da exclusão das Praças a bem da disciplina

Art. 134.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-ofício ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
Iquando houver se pronunciado o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença julgada por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
IIque incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstos na legislação específica.
Parágrafo únicoO Aspirante-a-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação militar anterior por decisão administrativa decorrente de recurso, antes de esgotados os prazos prescricionais previstos em lei, em sede de revisão administrativa.
Art. 135.
É de competência exclusiva do Comandante Geral o ato de exclusão a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 136.
A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo únicoA Praça excluído à bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração, exceto as verbas rescisórias referente aos dias efetivamente trabalhados, e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

SEÇÃO VI

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Art. 137.
A deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço, com a consequente demissão ex-oficio para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1ºA demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após doze meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2ºA Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.
§ 3ºO militar estadual desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para que possa ser processado.
§ 4ºA reinclusão em definitivo do militar estadual, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

SEÇÃO VII

Do falecimento e do extravio

Art. 138.
falecimento do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 139.
extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que for oficialmente considerado extraviado.
§ 1ºO desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2ºEm caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar estadual da ativa será considerado como falecimento para os fins previstos nesta lei, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência, ou quando se deem por encerradas as providências de salvamento, na forma prevista no Código Civil.
Art. 140.
reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo únicoO militar estadual reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou ao Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Estado ou do Comandante Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 141.
s militares estaduais começam a contar tempo de serviço a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação militar ou nomeação para postos ou graduação das Instituições Militares.
§ 1ºConsidera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de Oficiais ou Praças, ou a d DATUCasa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2ºO militar estadual reincluído recomeçará a contar seu tempo de serviço na data de sua reinclusão.
Art. 142.
Na apuração do tempo de serviço do militar estadual será feita a seguinte distinção entre:
Itempo de efetivo serviço; e
IIanos de serviço.
Art. 143.
Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo da instituição militar a que pertencer, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1ºSerá também computado como tempo de efetivo serviço:
a)o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Instituições Militares;
b)o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades Policiais Militares, pelos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
c)o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar estadual da Reserva da Corporação convocado para o exercício de função militar.
§ 2ºVETADO
§ 3ºAo tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor de trezentos e sessenta e cinco dias para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 144.
Ano de Serviço: é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o artigo 143, com os seguintes acréscimos:
Itempo de serviço público federal, estadual, municipal ou na atividade privada, prestado pelo militar estadual, anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão nas Corporações Militares;
IIVETADO
§ 1ºOs acréscimos a que se referem os incisos I e II deste artigo, só serão computados no momento da passagem do militar estadual à situação de inatividade e para esse fim específico.
§ 2ºNão é computável, para efeito algum, o tempo:
a)que ultrapassar o período de doze meses, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b)passado em licença para tratar de interesse particular;
c)passado como desertor;
d)decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
e)decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 145.
tempo que o militar estadual passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas, funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na preservarão d

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"Amazónia: Património dos Brasileiros"

ordem pública, em operações militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele estivesse em efetivo exercício daquelas funções.

Art. 146.
A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço para inatividade será a prevista no artigo 117 desta lei, ocasião na qual o militar ficará adido ao Departamento de Pessoal, para fins de anotações e remuneração, aguardando apenas o ato de desligamento.
Art. 147.
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Militar, ou nomeação para posto ou graduação nas Instituições Militares.

CAPÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 148.
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos servidores militares.
§ 1ºAs recompensas de que trata este artigo consistem em:
Iprêmio de Honra ao Mérito;
IIcondecorações por serviços prestados;
IIIelogios, louvores e referências elogiosas;
IVdispensa do serviço.
§ 2ºAs recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 149.
As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 150.
As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:
Icomo recompensa;
IIpara desconto em férias; e
IIIem decorrência de prescrição médica.
Parágrafo únicoAs dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151.
Aos militares que, na data da publicação desta Lei, já tiverem contado trinta anos ou mais de serviço, deverá ser aplicado à regra que mais beneficiar o militar estadual.
Art. 152.
s interstícios dos Quadros de Oficiais e de Praças poderão ser reduzidos até a metade, uma vez por ano, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 153.
Fica unificado o Quadro Auxiliar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima ao Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros (QOABM), que passa a ter a Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69,301-380 Boa Vista-RR -- Brasil DATL/Casa Civil

denominação de Quadro Complementar de Oficiais (QCO BM), este previsto no artigo 22, inciso I, alínea "b" desta Lei.

Art. 154.
Fica unificado o Quadro Complementar de Oficial da Polícia Militar de Roraima ao Quadro de Oficiais da Administração da Polícia Militar (QOAPM), que passa a ter a denominação de Quadro Complementar de Oficiais (QCO PM), este previsto no artigo 22, inciso I, alínea "b" desta Lei.
Art. 155.
Aos militares pertencentes aos quadros unificados serão assegurados o direito a antiguidade e os demais direitos que já lhes são assegurados.
Art. 156.
preenchimento dos claros previstos no Quadro de Oficiais Operacionais obedecerá ao critério de:
a)somente de antiguidade até o posto de capitão;
b)01(uma) vaga por antiguidade e 01(uma) por merecimento para o posto de major;
c)01(uma) vaga por antiguidade e 02(duas) por merecimento, para o posto de TenenteCoronel.
Art. 157.
É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 158.
As vantagens e obrigações instituídas por esta Lei se aplicam também aos militares da ativa, inativos e pensionistas oriundos da carreira policial militar do extinto Território Federal de Roraima, no que não contrariar a legislação federal específica.
Art. 159.
A eficácia da norma prevista no artigo 63 desta Lei fica condicionada à regulamentação em lei específica.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 160.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 161.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no §11, do art. 56 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, e as contidas nos artigos 1° e 2° da Lei Complementar Estadual n° 103, de 09 de junho de 2006.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de fevereiro de 2012.

/

JOSÉ DENCHIET JÚNIOR Governado do Estado de Roraima

DATUCasa Civil

LEI COMPLEMENTAR N° 194 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ANEXO I

TABELA 1

CÍRCULO DOS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA

CÍRCULO DE OFICIAIS POSTOS

Coronel PM/BM CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES Tenente Coronel PM/BM Major PM/BM

CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM/BM

CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS 1° Tenente PM/BM

2° Tenente PM/BM

CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES

Aspirantes-a-Oficial PM/BM (frequentam o Círculo dos Oficiais

Subalternos). CÍRCULO DAS PRAÇAS ESPECIAIS Cadete e/0 o Aluno Oficial PM/BM (Excepcional 'ente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais o Cadete e o Aluno Oficial).

Subtenente PM/BM 1° Sargento PM/BM CIRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS 2° Sargento PM/BM 3° Sargento PM/BM

Cabo PM/BM CIRCULO DE CABOS E SOLDADOS Soldado PM/BM r t

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"Amazônia: Patrimônk dos Brasileipos"

LEI COMPLEMENTAR N° 194 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

ANEXO I

TABELA 2 Perfil Profissional dos Militares do Estado de Roraima consiste nas características e parâmetros abaixo estabelecidos:

Controle Emocional Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, Elevado controlando-as de forma que não interfiram em seu comportamento. Ansiedade Diminuída Preocupação antecipada com aceleração das funções orgânicas, que pode

afetar sua capacidade de reação diante de situações de estresse. Impulsividade Diminuída Incapacidade de controlar as emoções e tendência a reagir de forma brusca e intensa, diante de um estímulo interno ou externo. Atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios Autoconfiança Adequada recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, acreditando em si mesmo. Habilidade de manter suas atividades em bom nível, quando privado da Resistência à Frustração satisfação de uma necessidade pessoal, em uma dada situação profissional Elevada ou pessoal. Domínio psicomotor Habilidade cinestésica para movimentar o corpo com equilíbrio, atendendo Adequado às solicitações psíquicas e/ou emocionais. Memória Elevada Capacidade para memorizar sons e imagens principalmente fisionomias, tornando-as disponíveis para a lembrança imediata. Inteligência Adequada Grau de inteligência global dentro da faixa média, aliado à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos. Capacidade do indivíduo em tomar decisões, assumindo suas Responsabilidade Elevada consequências. Elevada Energia que dispõe o indivíduo a enfrentar situações adversas, Agressividade Levemente direcionando-a de forma que seja benéfica para si e para a sociedade mostrando-se uma pessoa prudente e combativa. Capacidade de o indivíduo adaptar seu comportamento às mais diversas Adaptabilidade Elevada situações. Fluência Verbal Elevada Capacidade em comunicar-se de forma compreensível e agradável. Capacidade em conviver em grupos de forma a proporcionar a Sociabilidade Elevada possibilidade de trocas afetivas e do exercício da empatia. Dinamismo Elevado Capacidade de desenvolver atividades intensas. Medo irracional ou patológico de situações específicas como: animais, Fobias Ausentes altura, água, sangue, fogo, que levam o indivíduo a desenvolver evitação ou crises de pânico. Disposição para se manter ligado a uma atividade ou tarefa, levando-a a Persistência termo. Capacidade de empreender novas idéias e/ou atitudes tomando a frente nas Iniciativa diversas situações. I \, Capacidade de estabelecer relações abstratas em situações novas--Rara s

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Raciocínio abstrato quais se possui pouco conhecimento previamente aprendido.

Disposição para controlar o próprio trabalho e o de terceiros, medindo, Controle avaliando e regulando atividades em desenvolvimento. Disposição de atingir objetivos em conformidade com as normas e técnicas Conformidade pré-definidas. Disposição em se ocupar de atividades relativas a ordem das coisas, Organização atividades, tempo, definição de papéis. Disposição para assumir riscos de uma linha de ação não rotineira com Decisão presteza para atingir metas estabelecidas. Disposição para estabelecer e prover objetivos, definindo planos de ação, Planejamento prazos e recursos necessários para uma determinada atividade. Grau de proximidade ou consideração do indivíduo, em suas ações, com pessoas ou grupos. Aferir tendências de dependência, lealdade, colaboração Habilidade social ou individualismo. L_

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