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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 219, de 9 de dezembro de 2013

Lei nº 219/2013

Ver fonte oficial 11 artigos

II

ESTADO DE RORAIMA

Altera a Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, a Lei n° 346, de 27 de setembro de 2002 e acrescenta na Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001 as alíneas "a" e "b" ao inciso 111 do art. 56, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io Os incisos II, III, IV, VIII e IX do artigo Io da Lei n° 346. de 27 de setembro de 2002. passam a vigorar com a seguinte redação:

ArU°[...j

III

IV

VIII

IX

Art. 2.
O Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar criado no inciso II do art. Io da Lei n° 346, de 27 de setembro de 2002, será constituído pelos Oficiais, distribuídos nas seguintes especialidades:
I04 (quatro) Médicos, sendo 02 (dois) ortopedistas, 01 (um) Cardiologista e 01 (um) Clínico Geral; 2-01 (um) Enfermeiro; 3-02 (dois) Odontólogos; 4-02 (dois) Bioquímicos: 5-01 (um) Farmacêutico; 6-04 (quatro) Fisioterapeutas; 7-01 (um) Assistente Social; 8-01 (um) Psicólogo*
Art. 3.
O § 2o do artigo 6o da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
[...j §l°[...j
§ 2ºA carreira de oficialmilitar estadual éprivativa de brasileiro. (NR)
Art. 4.
O artigo 17 da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
[...] 1-[...] II -[...] III -[...] IV-[..r]
Vter no mínimo l,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se masculino e l,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de altura, se feminino; (NR) VI-[...] VII -[...] VIII-[...]
IXpossuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, no mínimo. (AC)

jose.lessa-9/12/2013 17:03

ESTADO DE RORAIMA

Art. 5.
* O artigo 22 da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
[...] §!·[...]
§ 2ºO Quadro Complementar de Oficiais (OCO) da Polícia Militar de Roraima, será formado pelos 2o Tenentes, Io Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-Coroneis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os sublenentes combatentes pelo critério de antigüidade. (NR)
§ 3ºO Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar de Roraima seráformado pelos profissionais que tenham curso superior, na área de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), e inscritos no Conselho Regional respectivo de suaformação, tenham sido aprovados em concurso público de provas,ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 1" Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial de Saúde - CITOS, podendo alcançar o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais; (NR)

[...]

§ 6ºO Quadro de Praças de Saúde (QPS) da Polícia Militar será formado pelos militares, aprovados em concurso público deprovas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico, nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), e inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de sua área e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças de Saúde, iniciando com a graduação de 3o Sargento do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças. (NR)

[···] *

§ 11ºO processo de seleção para acesso aos cursos de formação de Sargentos e de Cabos do Quadro de Praças Combatentes (QPC), Quadro de Praças de Saúde (QPS) e Quadro de Praças Músicos (QPM) incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório. (NR)
§ 12ºO Quadro Complementar de Oficiais (OCO) do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima será formado pelos 2o Tenentes, Io Tenentes, Capitães, Majores e TenenteCoronéis cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os subtenentes combatentes, até 04 (quatro) vezes o número de vagas existentes para a promoção de 2o Tenente. (AC)

Praça do Centro Civico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil jose.lessa-9/12/2013 17:03

l-o Curso de Habilitação de Oficiais para o Quadro Complementar de Oficiais (OCO) do Corpo de Bombeiros Militar reger-se-ápor normas editadaspelo Comandante-Geral; (AC)

IIpoderão realizar o Curso de Habilitação de Oficiais (OCO) do Corpo de Bombeiros Militar os Subtenentes que possuam curso superior reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC); (AC)
IIIo curso de nível superiora que se refere o inciso anterior será obrigatório depois de 05 (cinco) anos da aprovação e publicação em Diário Oficial desta Lei Complementar. (AC)

v

§ 13ºO Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar seráformado pelos profissionais que tenham curso superior, nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, tenham sido aprovados, em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2o Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de tlabilitação para Oficial de Saúde - CHOS, podendo alcançar até o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de" Promoção de Oficiais, ou ainda, mediante a conclusão do CHOS, pelos subtenentes do Quadro de Praças de Saúde (QPS) quepossuam curso superior nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, desde que devidamente inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, e exista a previsão de vagas na sua especialidade. (AC)
§ 14ºO Quadro de Praças de Saúde (QPS) do Corpo de Bombeiros Militar será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças de Saúde, iniciando com a graduação de Soldado do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção. (AC)
Ia composição inicial do Quadro de Praças de Saúde (QPS) do Corpo de Bombeiros Militar^ é facultada a praças que, além do parecer favorável do Comandante-Geral, atendam as seguintes exigências: (AC)
a)façam opção, mediante requerimento, para composição inicial do QPS, noprazo de 60 (sessenta) dias, a contardapublicação desta Lei Complementar;
b)apresentar, ao entregar seu requerimento, Certificado ou Diploma de nível superior reconhecido ou autorizado pelo MEC, nas especialidades elencadas no artigo 2o desta Lei.
§ 15ºPara realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) do Quadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM), do Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares (QPEBM) e do Quadro de Praças de Saúde (QPS) e para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) de todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a realização do exame de saúde e do teste de avaliação física (TAF), todos de caráter eliminatório. (AC) r^ A) Praça do Centro Civico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 7 2121-7930 jose.lessa - 9/12/2013 17:03

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

§ 16ºPara realização do Curso de Formação de Sargentos e de Cabos, do Quadro Especial de Praças (QEP), e para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) de todos os quadros e do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) de todos os quadros da Polícia Militar, será obrigatória a realização do exame de saúde, de caráter eliminatório. (AC)
Art. 6.
Acrescenta as alíneas "a" e "b" no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar n° 052. de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
[...] 1'-[...]
IIIPessoal CivilAssemelhado, que será constituído pelos seguintes níveis: (NR)
a)Superior - integrado por civis possuidores de curso superior de interesse da

corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; (AC)

b)Médio - Integrado por civis com nível médio possuidores de cursos técnicos de

interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. " (AC)

Art. 7.
Revogam-se os incisos V e VI da Lei n° 346 de 27 de setembro de 2002; o § 3o do

art. 12. §§ Io ao 12 do art. 56, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001; o § 21, do art. 56, da Lei Complementar n° 136, de 17 dejunho de 2008, e as disposições em contrário.

Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2013.

1 JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador/do Estadrt de Roraima

jose.lessa-9/12/2013 17:32

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