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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 103, de 9 de junho de 2006

Lei nº 103/2006

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 8° da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigoTffltacrescido dos §§ 1°, 2°, 3° e 4®, coma seguinte redação:

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA; PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEI COMPLEMENTARN" 103 DE 9 DE JUNHO DE 2006.

''Altera e aCrescenta dís|^sítívos da Lei Complementar n° 051, de 28 de Dezembro un

de 2001, que ^Dispõe sobre a Carreira, a S

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Remuneração e o Quadro de Organização cr?

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e Distribuição do Efetivo da Policia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências."

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
§ 1ºOs Subtenentes^l integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os Subtenei^PM integrantes do Quadro de Praças Poli^s Militares Músicos (QPPMM), os 2°® Tenentes PM e os 1°® Tenentes PM fifegrantes df Quad^de Oficiais de Administraçâií(QOAPM), eos 2°® Tenentes PM do Quadro^ de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOPMM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de.,seryiço, computado o tempo paraa inatividade, serão, mediaaíe requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente supjiltor, independentemente de vagas, desde que tenhanf" concluído, com aj^íiweitamento, oCurso de Habilitação de Oficiató (CHO), epermaneçam por, no mínimo, mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Corporação. i
§ 2ºO Policial Militar beneficiado pela promoção de qüe traía o par^rafo anterjpr deste artigo não mais poderá serpromovido.
§ 3º® Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Músicos PoTiciais Militares (QOAPM/QOP\M}_b^ficiados pela promoção prevista no § 1® deste artigo, seis m^^^^ápos a d^ da promoção,, serão transferidos, ex-officio, para a reserva;Fefnunerada
§ 4º® OPolicial Militar benefwiadç^íela promoção de que tjata o§ 1® deste artigo não ocupará vaga (AC).
Art. 2.
" O art. 12 da Lei Complementar íKOí de 28 de dezei bro de 2001, passa a vigorar com as alterações nos §§ 2°, 3°, 4®, 7°, 8°, 9®, 10, 11 e 12, e ido do § 13, com a seguinte redação:

Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Cívico s/n® ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: C^(95) 623-1410- Fax: O^^ÍSS) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 12.
§ 2ºO Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "BOM", observada a antigüidade e a disponibilidade de vagas, farájus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Policial Militar (QEPPM), sendo promovido à graduação de Cabo QEPPM, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
§ 3ºO Cabo QPPM e QEPPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "BOM", observada a Antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo á promoção a 3" Sargento QEPPM, passando a pertencer a fôte Quadro, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.
§ 4ºO 3° Sargento QEPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2® Sargento QEPM.
§ 7ºO Policial Militar que for promovido pelas regras estabelecidas para o Quadro Especial de Praças Policiais Militares passaráa integrar este quadro.
§ 8º® Para a promoção á graduação de 1° Sargento QEPPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ou curso equivalente, concluído com aproveitamento, até a data de promoção.
§ 9ºOs Cabos, os 3°®, 2®" e 1°® Sargentos QEPPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério, após interstício de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da PolíciaMilitar.
§ 10ºO Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, independoitemente de curso e vaga, serão, mediante requerimaito do interessado, promovidos á graduação imediata.
§ 11º0 Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei,já possuir mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiver na ativa, mediante requerimento do interessado, será, independentemente de curso ou vaga, prgiruMádD à graduação imediata, devendo, após seis meses da data da jjohiSçÍo, ser trai^ferido, exofficio, para a reserva remunerada.
§ 12ºOpolicial militar, promovido pelo critérÍQ^e vint^enove anos^ seis meses, não mudará de quadro.
§ 13ºO policial militar, promovido pelo critério de ^te e^nove anofe e seis meses, não ocupará vaga.
-4 ^ Palácio Senador Hélio Campos ^ Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945 · «

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA; PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 3.
" A Tabela II do Anexo V da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, que versa sobre o Auxílio Fardamento, passa a vigorar com a seguinte redação;

LEI COMPLEMENTAR N" 051/01

ANEXO V TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA II AUXÍLIO-FARDAMENTO

Situação Valor Fundamento

representativo Anualmente, enquanto permanecer na A graduação de Cadete, Cabo, Soldado e Dois Soldos Aluno-Soldado. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3° Sargento Um Soldo e meio C Oficiais nomeados médicos militares D Anualmente, o militar quando

Art. 29.
, inciso I, alínea permanecer no mesmo posto ou Um Soldo e meio "d", e art. 30, inciso graduação, exceto os da situação A XII, desta Lei. E 0 militar que retomar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, Um Soldo desde que há mais de seis meses na inativa F 0 militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de Um Soldo calamidade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Policia Militar.
Art. 5.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
® Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 9 de*" Junho de 2006.

OTTOMARDE SOUSA PINTO Govemador do Estado de/Roraima

Palácio Senador Hélio Campos / V Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0^(95) 623-2344/623-9945

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