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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 308, de 25 de janeiro de 2022

Lei nº 308/2022

o

Roraima

O Poder do Povo

LEI COMPLEMENTAR N' 308, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Altera e acrescenta

dispositivosna Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012 - Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, e na Lei n' 1.225,de 15 de janeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' A Lei Complementarn' 194, de 13 de fevereiro de 2012, passaa vigorar com as seguintes alterações:

An.59

l - [...]

n - [...]

m - [...]

Art. 71.
[...] $ 6' Ao Cabo do Quadro Combatente, ao completar no mínimo 2 (dois) anos na respectiva graduação, estando pelo menos no comportamento "ótimo", será assegurado, em edital, um terço das vagas previstas no processo seletivo ao Curso de Fomiação de Sargentosdo Quadrode PraçasCombatentes,obedecidoo critério de antiguidade. (NR)
Art. 71-
A. [...] $ 1' O Soldado do Quadro de Praças Combatente QPC PM/BM, ao completar 8 (oito) anos de tempo de efetivo serviço, estandono mínimono comportamento

"bom", observada

a antiguidade

ea disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Cabos (CFC), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Praças QEP PM/BM, na graduação de Cabo QEP, deHlnidasua antiguidade através da ordem de classificação no referido curso. (NR)

$ 2' O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar lO (dez) anosde tempode efetivoserviço,estando

no mínimono comportamento "bom", observada a antiguidade e a disponibilidade

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OPaderdoPa.o

de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças-- QEP PM/BM, na graduação de 3' Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso. (NR) g 3' 0 3' SargentoQEP PM/BM, ao completar13 (treze) anosde "bom", observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, íàrá jus à promoção de 2' Sargento QEP PM/BM. (NR) $ 4' 0 2' Sargento QEP PM/BM, ao completar 15 (quinze) anos de "bom", será promovido à graduação de I' Sargento QEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. (NR) $ 5' O I' Sargento QEP PM/BM, ao completar 17 (dezassete)anos de "bom", será promovido à graduaçãode SubtenenteQEP PM/BM, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga. (NR)

$ 6' O Subtenente QEP, ao completar 19 (dezanove) anos de tempo de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ótimo", observado o critério de antiguidadee a disponibilidadede vagas,fmá jus a ser matriculado no Curso de Habilitação de Oâlciais (CHO), o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ser promovido ao posto de 2' TenenteQEO, pelo critério de classificaçãodo curso.

R)

Art. 100.
A agregaçãoé a situação na qual o militar estadual da atava deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número ! l ' r...l

i, n, m [...]

a)a p) [...] $ 2' e $ 3' [...] $ 4' A agregaçãodo militar estadual,a que se refere o inciso ll e as alíneas "j" e "l" do inciso 111,ambos do $ 1', é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à corporação, ser transferido ex (2Z7?c/o

para reserva remunerada, licenciado ou exonerado. (NR)

Art. 114.
A transferência para reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do militar estadual ao seu órgão de

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origem, desdeque cumpridos os requisitos, conforme Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)

Art. 115.
s militares estaduaisterão direito a requerera reserva remunerada, com proventos calculados pela integralidade, desde que cumpram os requisitos, conforme Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR) 1-(revogado);

ll - (revogado); lll-(revogado); $ 1' (revogado); g 2'(revogado);

$ 3' (revogado); $ 4'(revogado).

Art. 115-
A. A transferência para reserva rentunerada com proventos proporcionaisao do posto ou da graduação,a pedido, seráconcedida medianterequerimentodo militar estadualao seu órgãode origem, cumprindo os requisitos da Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)
Art. 115-
B. A transferência para reserva remunerada de ofício verificar-se-á

sempreque o militar for enquadrado

em um dos requisitos estabelecidos para esse tipo de reserva na Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (NR)

Parágrafo únicoO militar que for enquadradoem um dos requisitos estabelecidaspara reserva remunerada de oficio, e não contar com 20 (vinte) anos de contribuição, será licenciado ou exonerado. (AC)
Art. 115-
C. Somente poderá ser nomeado o militar para cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fündacional, após cumprimento do estágio probatório e quando: (AC)
a)o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Roraima; (AC)
b)pelo Govemador, ou mediante sua autorização, nos demais casos. (AC)
Art. 115-
D. O militar que permaneceragregado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração direta, indireta ou fündacional, somente poderá ser promovido por antiguidade, desde que possua tempo mínimo de serviço anegimentado; (AC) $ 1' Terá o tempo de serviço contado apenaspara promoção por antiguidade e para transferência para a inatividade, sendo, depois de 2 (dois) anos de afastamento contínuo ou não, transferido para reserva

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remunerada com proventos proporcionais ao posto ou graduação, caso incida nos requisitos para reserva remuneradade oHcio, conforme a Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares de Roraima. (AC) $ 2' Caso o militar ultrapasse os 2 (dois) anos agregado nos termos deste artigo e não possuatempo de contribuição exigido para ser transferido para reserva remunerada, será Praça licenciado ou OHlcial exonerado. (AC)

$ 3' O deslizamento do militar do serviço ativo, conforme o $ 2' deste artigo, será precedido de um processo administrativo que garanta ampla defesa e contraditório. (AC)

Art. 124.
[...]
Parágrafo único[...] l e n - [...]

111- quandoo oficial for enquadradonas condiçõesprevistasno $ 2' do art. 115-D.(AC)

Art. 132.
[...] l e ll - [...] $ 1' [...]
a)e b) [...] 9 2' e $ 3' [...] a), b) e c) [...] g$4' a 6' [...]

do aH. l l$D. (AC) a for enquadrado nas condições previstas no $ 2'

Art. 2.
0 art. 73, inciso IV, da Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: '

AH. 73. [.. .]

IVpo.ç/-mo/"/em, visa expressar o reconhecimento, por parte do Estado, ao militar estadual que falecer no cumprimento do dever ou em consequênciadele, e será efetivada na data do falecimento. em uma das seguintes situações:
a)em açãode preservaçãoda ordem pública ou em decorrênciadela: (NR)

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b)em consequência de ferimento recebido na preservação da ordem pública ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenham sua causaeficiente; (NR)
c)em consequência de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causaeÊlciente;(AC)
d)preencher as condições exigidas na lei de promoção dos militares estaduais,não efetivado em virtude do óbito. (AC)
Art. 3.
' O art. 73, inciso V, da Le.i Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73.
r. . .l
Vtempo de contribuição, mediante requerimento,para o militar masculino ou feminino, quando restarem até 6 (seis) meses para efetivar condições de transferência para reserva remunerada integral a pedido, fmá jus a requerer promoção ao posto ou graduação imediatamente superior por tempo de contribuição e serviço militar, sendo promovido independentemente de vaga ou de curso, e, após preencher os requisitos da Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduaisde Roraima, será transferido ex-oíbcio para reserva remunerada; (NR)
a)o militar, de ambosos sexos,integrantede todos os quadrosdas corporações, beneficiado pela promoção prevista no incisa V, não ocupará vaga, não poderá mais ser promovido e deverá ser transferido ex-ofício à reserva remunerada 6 (seis) meses após o ato da referida promoção; (NR)
b)a promoção pelo critério deste Inciso V não se aplica aos militares estaduais já promovidos ao posto de Coronel das Corporações. (NR)
Art. 4.
' Acrescente-se o art. ] 00-A e seguintes à Lei Complementar 194/2012, com a seguinte vedação:
Art. 100-
A. Fica alteradaa alínea"e'' do $ 1' do art. I' da Lei n' 1.225,de 15 de janeiro de 2018, que passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. I' [...] $ 1' [...]

a)a d) [...]
e)atuação em atividades de Coordenador de Segurança; Agente de Segurança Operacional e Motorista na Casa Militar. (NR)

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O Padeí do Povo

Art. 100-
B. Acrescenta a alínea "f' ao $ 1' do art I'da Lei n' 1.225, de 15 dejaneiro de 2018, com a seguinte redação: Art. I' [...] $ 1' [...]
a)a e) [...]
f)atuação em atividades de coordenação e assessoramento na Coordenadoria dos Colégios Militarizados;'(AC)
Art. 100-
C. Os $$ 2', 3' e 8' do art. I' da Lei n' 1.225, de 15 de janeiro de 201 8, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. I' [...] Rl or l

$ 2' Os policiais militares e bombeiros militares ativos só poderão ser indicados para as situações especiais previstas na alínea «a", "e" e ''f' do parágrafo anterior. (NR)

$ 3' O militar, quandonomeadopara atuar no Colégio Militar tadual, colégios militarizados e na coordenadoriados colégios militarizados, nos termos da alínea "a" e "f', $ 1' deste artigo, í::lrájus à percepção de função gratiHlcada,a ser paga pela Corporação Policial Militar ou Bombeim Militar da qual o servidor seja integrante, conforme tabelas l e VI constantes no anexo único desta lei. (NR) $ 4' ao 5' [...] $ 6' os valores das funções gratiâlcadasprevistas nesta lei incidem sobre o subsídio de Coronel, previsto na Lei Complementar n' 224, de 28 de janeiro de 2014, no percentual previsto nas Tabelas l, ll, IV, V e VI constantes do anexo único desta lei 0

j 8' O militar da atiça nomeado para aduar nas situações especiais previstas no $ 1' deste artigo será agregado na condição de natureza ou interessepolicial ou bombeiromilitar, computando,para todos os efeitos, o tempo arregimentado e interstício. (NR)

Art. 100-
D. Acrescenta o $ 9' no art. I' da Lei n' 1.225, de 15 de janeiro de 2018, que passaa vigorar com a seguinteredação: j.9 As coordenadorias dos colégios militarizados, compostas por policiais e bombeiros militares, ftmcionará nas dependênciasfísicas da Polícia Militar de Roraima, dentro do organogramada Diretoria de Ensino e PesquisaDEP-PMRR, devendoatuar em parceriajunto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 100-
E. O art. 5' da Lei n' 1.225, de 15 de janeiro de 2018, passa vigorar com a seguinte redução:

Praça do Centro Cívico, 2

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O Poder da pego

Art. 5.
' O policial militar ou bombeiromilitar ativo e inativo nomeado para atuar nas situações especiais previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f' do $ 1' do art. I' desta lei Hlca autorizado a usar o uniforme. insígnias de seu posto ou graduação, armamento e/ou equipamentos, enquanto durar a sua nomeação, nos tempos da legislação pertinente. ' Altera a Tabelal e 111do anexoúnico da Lei n' 1.225,de 15 de janeiro de 2018, e adiciona as Tabelas V e VI ao anexo único da Lei n' 1.225, de 2018, confomte anexo único destalei.
Parágrafo único[...]
Art. 6.
' Acrescente-seo art. 159-A à Lei Complementar 194/2012, com a seguinte vedação
Art. 159-
A. Enquanto não houver a regulamentação especíHlca prevista na alínea "o" do Inciso 111do art. 59 para efetivaçãodo respectivodireito, as corporaçõesmilitares não podem tramitar processode readaptação

ou expedir ato administrativode readaptação, os quais devem tramitar como processo de refomla. de acordo com previsão na Lei do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Roraima.(AC) ' '''

;:áT:lH==hãl'lznJJ:l.u=.=ii:T:ç

J

Art. 8.
' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 25 dejaneiro de 2022

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O %der do Pa a

ANEXO l:BICO

rABELAI(NR) Função gratificada dos policiais e bombeiros militares do corpo especial, designadosnos termos da alínea "a", $ 1', do art. I' da Lei n' 1.225, de 15 dejaneiro de 2018. pi I'UT''npç PRIVATIVO VALORPERCENTUAL

Que incide sobre o subsídio de Coronel. previsto na Lei Complementarn' 224/2014

Diretor Oficial 21%

Comandante do Corpo de Alunos Oficial 16%

Subcomandante de Corpo de Alunos OHlcíal 14%

Apoio Administrativo Oficial/Praça 12% Monitor de Alunos Oficial/Praça 12%

TABELAlll(NR) Quantidade dc funções por unidade escolar que adotem a doutrina militar

Escola de Escola de Escola de FUNÇOESGRATIFICADAS j?!gyeno Porte Médio Porte Grande Porte QUANTIDADE QUANTIDADE OtJANTIDADE Diretor 01 01 01 Comandante do Corpo de Alunos 0] 0] 01

Subcomandante de Corpo de Alunos 01 01 0] Apoio Administrativo Até OI Até 02 Até 05 Monitor de alunos Até 07 Até IO Até 15

TABELA V(AC) Ftmção gratificada dos policiais e bombeiros militares do corpo especial, designados nos tempos da alínea "e", $ 1' do art. I' da Lei n' 1.225, de 15 dejaneiro de 201 8.

VALORPERCENTUAL FT Tlürf)F q Que incide sobre os subsídiosde

QUANTIDADE Coronel, previstos na Lei Complementar n' 224/20} 4 Coordenador de Segurança 21% 04 Agente de Segurança Operacional 16% 10 M.otorista 14% 08

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O Poder do Povo

TABEI,A VI(AC) Função gratinlcadados policiais e bombeiros militares do corpo especial, designadosnos termos da alínea"f', $ 1', do art. I' da Lei n' 1.225, de 15 dejaneiro de 2018.

VALORPERCENTUAL Que incide sobre os FT llqrnFq PRIVATIVO subsídios de Coronel, QUANTIDADE previstos na Lei Complementarn' 224/2014 Coordenador-Geral Oficial 25% 0] Coordenador-Geral Adjunto OHícial 21% 01 Assessor Técnico Oficial/Praça 16% 06 Aooio Administrativo Oficial/Praga 14% 08

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