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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 226, de 4 de abril de 2014

Lei nº 226/2014

Art. 12.
[...]: [...]
§ 2ºO Estado-Maior-Geral será assim organizado:
IChefe de Estado-Maior-Geral:
a)Diretoria de Recursos Humanos - DRH: assuntos relativos a pessoal, orçamento, planejamento administrativo, financeiro e legislação; (AC)
b)Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP: assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução; (AC)
c)Departamento de Informação e Inteligência - SII: assuntos relativos à informação, inteligência e contra-inteligência; (AC)
d)Departamento de Patrimônio e Logística - SPL: assuntos relativos à logística, serviços, manutenção epatrimônio; (AC)
e)Departamento de Comunicação SocialSCS: assuntos culturais, civis e relações públicas. (AC)

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ESTADO DE RORAIMA "Amazona: Patrimônio dos BrasBcmos"

"Altera a Lei Complementar n° 081, de 10 de novembro de 2004; a Lei Complementar n° 184, de 24 de agosto de 2011; a Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012; e a Lei Complementar n° 197, de 10 de maio de 2012 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O inciso I, do §2°, do artigo 12 da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 17.
[...]
II[...]
b)Policlínica da Polícia Militar (AC)
1)Diretoria; (AC)
2)Vice-Diretoria; (AC)
3)Seção Administrativa; (AC)

DATL/Casa Civil - [email protected]

Amazônia: Patrimônio dos

4)Seção Médica; (AC)
5)Seção Odontológica; (AC)
6)Seção de Acompanhamento Psicológico e Psiquiatria; (AC)
7)Seção de Emergência; (AC)
8)Seção de Ambulatório; (AC)
9)Seção de Laboratório; (AC)
10)Seção de Enfermaria. (AC) in·-[...] [...]
d)Ouvidoria da Policia Militar. (AC)
Art. 3.
A Lei Complementar n° 81, de 2004 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A, 23-B e 23-C com as seguintes redações:
Art. 23-
A. A Policlínica da Polícia Militar é uma organização militar de saúde constituída em caráterpermanente, com afinalidade de prestar atendimentos médicos, odontológicos, ambulatoriais e laboratoriais a policiais militares, seus dependentes e pensionistas. (AC)
Art. 23-
B. A Ouvidoria da Polícia Militar será constituída em caráter permanente, com a finalidade de constituir o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-los aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações. (AC)
Art. 23-
C. A Seção de Saúde Animal é uma organização militar de saúde animal, constituída, em caráter permanente, com a finalidade de prestar atendimentos veterinários aos animais pertencentes à corporação. (AC)
Art. 4.
O inciso IV, do artigo 24, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
[...]:
IV[...]
c)Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE; (NR) [...]
e)Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA); (AC)
j)Companhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR); (AC)
g)Grupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva - (GIIRO); (A(

Patrimônio dos Bnsãemos"

h)Companhia Independente de Policiamento Comunitário - (ClPCom); (AC)
i)Companhia Independente de Policiamento de Guarda - (CIPG). " (AC)
Art. 5.
O artigo 25 da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX:
Art. 25.
[...]
IIo Batalhão de Polícia Militar (1°BPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área leste da Capital; (NR)
II2o Batalhão de Polícia Militar (2o BPM): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões depoliciamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competência de outras unidades operacionais da Polícia Militar, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação, tendo como responsabilidade de atuação a área oeste da Capital; (NR)
IIIBatalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE: é a unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que extrapolem as competências do policiamento ostensivo de rotina, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Companhias de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotões e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR) [...]
VCompanhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA): unidade sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missões que visem à defesa e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (AC)
VICompanhia Independente de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário (CIPTUR): unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missões de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, com atribuições em todo o território do Estado, constituída de 03 (três) Pelotões, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (AC)

ESTADO DE RORAIMA Amaxôniaz Pdtiimomo dos Brasãeãros

VIIGrupamento Independente de Intervenção Rápida Ostensiva (GIIRO): unidade sediada na Capital especialmente treinada para o policiamento ostensivo com emprego de motocicletas, com atribuições em todo o território do Estado, com peculiaridades de intervenções rápidas em ações policiais, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (AC)
VIIICompanhia Independente de Policiamento Comunitário (CIPCOM): unidade sediada na Capital, especialmente treinada nafilosofia de policia comunitária, quepossui sob sua esfera de atribuições a Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, o Programa de Atendimento Múltiplo Especializado - AME, e o Programa de Polícia Comunitária, e, também, a responsabilidade pela realização do Policiamento de Patrulha Escolar, sendo constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (AC)
IXCompanhia Independente de Policiamento de Guarda (CIPG): é a unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as diferentes missões de guarda em edifícios públicos estaduais e segurança externa de estabelecimentos penais, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (AC)
Art. 6.
0 inciso IV do artigo 26, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
[...]:
IV[...]
a)1"Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (laCIPMFron); (NR)
b)2"Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (2aCIPMFron); (NR)
c)3" Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (3aCIPMFron); (NR)
d)4"Companhia Independente de Policia Militar de Fronteira (4aCIPMFron); (NR)
e)5aCompanhia Independente de Policia Militar de Fronteira (5° CIPMFron). (NR)
f)6aCompanhia Independente de Policia Militar de Fronteira (6"CIPMFron). (NR)

Art. T O artigo 27, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27.
[...]:
I1"Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (Ia CIPMFron): unidade sediada no município de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos ^modalidades,

Patrimônio dos Bnsãekos"

constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Pacaraima, Amajarí e Uiramutã, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)

II2" Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (2a CIPMFron): unidade sediada no município de Caracaraí, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nos municípios de Caracaraí, Iracema e Região do Baixo-Rio Branco, excetuando-se a Vila de Novo Paraíso, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR) III -3" Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (3a CIPMFron): unidade sediada no município de Rorainópolis que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de atuação no município de Rorainópolis e a Vila de Novo Paraíso, excetuando-se a Região do Baixo-Rio Branco, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação. (NR)
IV4" Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (4a CIPMFron): unidade sediada no município de Boa Vista, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 06 (seis) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Mucajaí, Canta, Alto Alegre e Zona Rural de Boa Vista, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
V5aCompanhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (5aCIPMFron): unidade sediada no município de Bonfim, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 03 (três) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de Bonfim e Normandia, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporação; (NR)
VI6" Companhia Independente de Polícia Militar de Fronteira (6a CIPMFron): unidade sediada no município de São Luiz do Anauá, que tem a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituída de 04 (quatro) Pelotões de Polícia Militar, com área de responsabilidade nas localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza e Caroebe, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro

DATL/Casa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA ^Amazônia: Patrimônio dos

Art. 8.
Os Incisos I e II do artigo 34, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
[...]
IOficiais, constituindo os seguintes Quadros: (NR)
a)Quadro de Oficiais Combatentes (OOC); (NR)
b)Quadro Complementar de Oficiais (OCO); (NR)
c)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); (NR)
d)Quadro de Oficiais Músicos (QOM); (NR)
e)Quadro Especial de Oficiais (QEO); (NR) II-Praças, Constituindo os seguintes Quadros: (NR)
a)Quadro de Praças Combatentes (QPC); (NR)
b)Quadro de Praças de Saúde (QPS); (NR)
c)Quadro Especial de Praças (QEP); (NR)
d)Quadro de Praças Músicos (QPM). (NR)
Art. 9.
O §6° do artigo 35, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
[...]
§ 6ºA Praça da Polícia Militar que completar a idade limite para a permanência na ativa, prevista no Estatuto da Corporação, poderá, manifestado o interesse, permanecer no serviço ativo até completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (NR)
Art. 10.
art. 41, da Lei Complementar n° 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário. (NR)
Art. 11.
§ 3o do artigo Io, da Lei Complementar n° 197, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. Io[...]:
§ 3ºOs militares integrantes do Quadro de Oficiais Combatentes - OOC e do Quadro de Oficiais Complementares - OCO, beneficiado pela promoção prevista no § Io deste artigo, 6 (seis) meses após o ato da referida promoção, será transferido ex-officio ffòrq a^'e\se/va remunerada. (NR)

ESTADO DE RORAIMA

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Art. 12.
§ 9o do art. 22, da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
[...]
§ 9ºO Quadro Especial de Oficiais (QEO PM/BM) será formado pelos Tenentes oriundos do Quadro Especial de Praças (QEP PM/BM), que tenham concluído com aproveitamento o curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso no curso, dar-se-á pelo critério de antigüidade, sendo o quadro constituído dos postos de 2oTenentes e de Io Tenente. (NR)
Art. 13.
s §§ 4o e 6o do art. 12, da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 103, de 09 de junho de 2006, e pela Lei n° 184, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2.
[...]
§ 4ºO 3oSargento QEPPM, ao complementar 17 (dezessete) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de 2o Sargento QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR) [...]
§ 6ºO Io Sargento QEPPM, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO", será promovido à graduação de Subtenente QEPPM, observada a disponibilidade de vagas. (NR)
Art. 14.
A Policlínica da Polícia Militar poderá realizar parceria pública e privada, realizar convênios e acordos de cooperações técnicas, visando à realização de suas atividades.
Art. 15.
Ficam revogados os incisos IV e V, do artigo 10; o inciso II do §2° do artigo 12; o

artigo 13 e o artigo 14, com seus respectivos incisos e parágrafos; e os §§ 2o e 4o do artigo 35, todos da Lei Complementar n° 81, de 10 de novembro de 2004.

Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de abril de 2014.

A JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Fone/Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

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