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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 275, de 18 de dezembro de 2018

Lei nº 275/2018

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBI ria LEGISLATiv,, DE RORAIMA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do § 8° do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 71-A da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71-
A. Ressalvados o Tempo de Serviço/Anos de Serviço diverso da PM/RR ou do CBM/RR já averbados pelos militares estaduais, suas promoções nos quadros QEO PM/BM e no QEP PM/BM rão processadas pelo critério de Tempo de Efetivo Serviço, desde que preencham os seguintes requisitos: (NR)
Art. 2.
O § 4 do art. 143 da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºFica reconhecido o direito adquirid em favor dos militares que já averbaram Tempo de Serviço/Anos de Serviço, sendo garantida sua contabilização para fins de promoção no quadros QEO PM/BM ou QEP PM/BM (AC)
Art. 3.
O § 15 do art. 22 da Lei Complementar n° 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
[..]
§ 15ºPara a realização do Curso de Hab litação de Oficiais (CHO) ou do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C S) de todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a ealização do exame de saúde, de caráter eliminatório. (AC)

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALEna internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX) ESTADO D RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros"

AS.SFM131 Iti, LEGISLATIVP DE RORAIMA

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2018.

Deputado Estadual JA Presidente da Assembleia Legis do de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

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