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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 1930, de 5 de outubro de 2022

Lei nº 1930/2022

1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Jerine Boabord DO-e-ALE nº 18 de 05/10/20 Assembleia Legislative Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.930, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

Folha Susta os efeitos do § 1º do art. 5º, do Decreto nº 24.652, de 8 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis; emergenciais; comissionados; estagiários; militares ativos; inativos e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, pertencentes ao Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 22.303, de 29 de setembro de 2017".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do

inciso IX do § 1º do artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Ficam sustados, nos termos do inciso XIX do art. 29 da Constituição Estadual, c/c alínea "m", do inciso I, do art. 166 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Rondônia, os efeitos do § 1º do art. 5º, do Decreto nº 24.652, de 8 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis; emergenciais; comissionados; estagiários; militares ativos; inativos e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, pertencentes ao Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 22.303, de 29 de setembro de 2017".
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

05/10/2022 ANO XI - N° 178 DO-e-ALE/RO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI Nº 5.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. (REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL) Asembler Legis Aliv 06 Folha stado de P ondônia

Art. 34.
Parágrafo únicoOs referidos cargos de Cirurgião Dentista da Saúde de que trata o caput terão a mesma remuneração com base no vencimento do cargo especialista em saúde, assegurando a eles os mesmos direitos previstos para a categoria." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO DECRETO LEGISLATIVO N° 1.930, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022. Susta os efeitos do § 1º do art. 5º, do Decreto nº 24.652, de 8 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis; emergenciais; comissionados; estagiários; militares ativos; inativos e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, pertencentes ao Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 22.303, de 29 de setembro de 2017".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1º do

artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Ficam sustados, nos termos do inciso XIX do art. 29 da Constituição Estadual, c/c alínea "m", do inciso I, do art. 166 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Rondônia, os efeitos do § 1º do art. 5º, do Decreto nº 24.652, de 8 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização de atualização de dados cadastrais dos servidores civis; emergenciais; comissionados; estagiários; militares ativos; inativos e beneficiários de pensões judiciais não previdenciárias, pertencentes ao Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, revoga o Decreto nº 22.303, de 29 de setembro de 2017".
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO 3004 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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