Leis Ordinárias
Lei nº 13257, de 8 de março de 2016
Lei 13257
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 11. Art. 22. Art. 12. Art. 23. Art. 13. Art. 24. Art. 14. Art. 25. Art. 19. Art. 26. Art. 22. Art. 27. Art. 23. Art. 28. Art. 34. Art. 29. Art. 87. Art. 30. Art. 88. Art. 31. Art. 92. Art. 32. Art. 101. Art. 33. Art. 102. Art. 34. Art. 129. Art. 35. Art. 260. Art. 36. Art. 265-A. Art. 37. Art. 473. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 185. Art. 304. Art. 318. Art. 42. Art. 43.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º ..........................................................................
“ Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
.............................................................................................
“Art. 9º ........................................................................
“
“
“
“
“
.............................................................................................
....................................................................................” (NR)
“
...................................................................................” (NR)
“
............................................................................................
“
.............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
............................................................................................
“
.............................................................................................
“
............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
...........................................................................................
“
..................................................................................” (NR)
“
............................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
“
.............................................................................................
“ Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
“ Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
“ Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
“ Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................” (NR)
“Art. 6º .........................................................................
.............................................................................................
“
............................................................................................
“
............................................................................................
“
.............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“Art. 5º .........................................................................
.............................................................................................
Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2016
*