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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5989, de 6 de março de 2025

Lei nº 5989/2025

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Art. 1.
Fica reestruturado o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, instituído pela Lei n° 4.700, de 12 de dezembro de 2019.

11/03/2025, 09:36 SEI/RO - 0057824630 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 45 Disponibilização: 10/03/2025 Publicação: 10/03/2025

Reestrutura o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, altera e revoga dispositivos da Lei n° 4.700, de 12 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Crescendo Bem, vinculado à Seas, objetiva estimular o fortalecimento de vínculos familiares, promover o desenvolvimento infantil, desde a gestação até os seis anos de idade, a fim de executar e fomentar ações que promovam a melhoria na qualidade de vida das famílias, e prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica inseridas no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal, ou outro sistema que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades.
Art. 3.
São diretrizes do Programa Crescendo Bem:
Iampliar o alcance a serviços e a direitos para famílias com gestantes e crianças na primeira infância;
IIrealizar e fomentar ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes e a crianças na primeira infância;
IIIapoiar as famílias em suas funções de cuidado e proteção a crianças na Primeira Infância;
IVapoiar a gestante e sua família na preparação para o nascimento e cuidados perinatais com o recém-nascido;
Vcontribuir para a formação e fortalecimento de vínculos familiares;
VIcontribuir para a promoção da parentalidade e da paternidade ativa;
VIIpotencializar a integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; e
VIIIfortalecer e estimular a integração da rede de políticas públicas para atendimento de demandas das famílias com crianças na Primeira Infância.
Art. 4.
O auxílio financeiro temporário será no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual à família beneficiária do Programa Crescendo Bem.
§ 1ºO valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 3 (três) vezes o seu valor.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=59751920&inf... 1/3 11/03/2025, 09:36 SEI/RO - 0057824630 - Lei

§ 2ºA concessão do benefício observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão, bem como as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3ºCaberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o caput deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.
§ 4ºFicam autorizados a captar recursos, para custeio das despesas decorrentes desta Lei, a Seas e seus respectivos fundos.
Art. 5.
As despesas do Programa Crescendo Bem serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 6.
Ato do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa Crescendo Bem.
Art. 7.
Para a execução do Programa Estadual Crescendo Bem, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
Art. 8.
A execução do Programa Estadual Crescendo Bem será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Art. 9.
Todos os procedimentos inerentes à operacionalização do Programa Estadual Crescendo Bem, dispostos pela Lei n° 4.700, de 2019, ficam convalidados por esta Lei.
Art. 10.
Ficam alterados o inciso I e o caput do art. 1° e os arts. 8° e 9°, todos da Lei n° 4.700, de 2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Rondônia, o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, que compreende as seguintes iniciativas:
Io Programa Estadual Crescendo Bem; e

.............................................................................................................................................................

Art. 8.
Para a execução do Programa Mamãe Cheguei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
Art. 9.
Decretos do Poder Executivo estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mamãe Cheguei." (NR)
Art. 11.
Ficam revogados o Capítulo I e seus artigos da Lei n° 4.700, de 2019.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/03/2025, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=59751920&inf... 2/3 11/03/2025, 09:36 SEI/RO - 0057824630 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0057824630 e o código CRC 44690975.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.002044/2024-61 SEI nº 0057824630

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