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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5158, de 25 de novembro de 2021

Lei nº 5158/2021

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29/11/2021 13:35 SEI/ABC - 0022329386 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 233 Disponibilização: 26/11/2021 Publicação: 26/11/2021

Altera dispositivos da Lei n° 4.700, de 12 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 1°, o título do Capítulo I, o caput do art. 2°, o art. 3°, o caput e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 4°, o parágrafo único do art. 6°, o art. 8° e o art. 9° da Lei n° 4.700, de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ............................................................................................................................

Io Programa Estadual de Transferência de Renda Crescendo Bem; e

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CRESCENDO BEM

Art. 2.
O Programa Estadual de Transferência de Renda Crescendo Bem, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, com o objetivo de prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, inseridas no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal, nos termos do art. 4° do Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que "Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.", ou outro que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades, como apoio financeiro temporário do Estado.
Art. 3.
A gestão do Programa é de competência da SEAS, contando com o apoio dos Municípios signatários do Programa, para promover, de forma intermunicipal, as ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 4.
Fica estabelecido o benefício no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais em pecúnia, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual, à família beneficiária do Programa.
§ 3ºO valor de que trata o caput será repassado pelo Poder Executivo, mensalmente, nos termos desta Lei, ao agente financeiro, visando à operacionalização dos pagamentos do Programa.
§ 4ºOs valores pecuniários do Programa não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.

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§ 5ºOs valores oriundos do Programa não poderão ser objeto de garantia de pagamento de empréstimos, fianças, financiamentos e afins.
Art. 6.
..............................................................................................................................
Parágrafo únicoÉ vedada a comercialização do Kit Enxoval fornecido pelo Programa Estadual Mamãe Cheguei, sob pena de devolução do valor correspondente ao Kit e desligamento do Programa Crescendo Bem, caso seja beneficiária do mesmo.
Art. 8.
Para a execução dos Programas: Mamãe Cheguei e Crescendo Bem, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 9.
Decretos do Poder Executivo, estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução dos Programas Crescendo Bem e Mamãe Cheguei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/11/2021, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022329386 e o código CRC 63BDCB49.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.366878/2021-50 SEI nº 0022329386

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