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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 658, de 13 de abril de 2012

Lei nº 658/2012

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 658 .DE 13 DE ABRIL DE 2012.

Altera dispositivos das Leis Complementares n°s 307. de 1- de outubro de 2004; 399. de 7 de dezembro de 2007: e 645, de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os anexos I e II da Lei Complementar n° 645, de 20 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.

Art. 2.
O anexo VIII da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, fica acrescido das gratificações dispostas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3.
O art. 27 da Lei Complementar n° 307 de 2004. passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 27.
servidor efetivo designado para compor Comissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro ou de Presidente da Comissão de Licitação, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ Io. O servidor efetivo poderá ser designado para desempenhar mais de uma das atividades previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação.

§ 2ºA gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 3ºA gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria."
Art. 4.
O capítulo VI da Lei Complementar n° 307 de 2004, fica acrescentado dos artigos 27-A e 27-B com as seguintes redações:

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Art. 27-
A. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de sindicância ou de comissão permanente de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ Io. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição, a qual não será inferior, entretanto, a um mês de trabalho.

§ 2ºA gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. ^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 3ºA gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 27-
B. O servidor efetivo requisitado para exercer atividades de segurança institucional no Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem.
Parágrafo únicoAlém do disposto do caput, o servidor poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação, concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Art. 5.
O art. 6o da Lei Complementar n° 399, de 7 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 6.
O subsídio do Procurador é o disposto no Anexo I desta Lei Complementar."* As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada ao Tribunal de Contas do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Ficam revogados os incisos III. IV. V e o § 2- do art. 2L> e os Anexos II e IV da Lei Complementar n° 399 de 2007.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de março de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abri 1 de 2012, 124° da República.

ézú? CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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