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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 713, de 17 de maio de 2013

Lei nº 713/2013

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 713 , DE 17 DE MAIO DE 2013.

Dá nova redação ao artigo 3o da Lei Complementar n. 307, de Io de outubro de 2004 e ao artigo 5o da Lei Complementar n. 659, de 13 de abril de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. O artigo 3o da Lei Complementar n. 307, de Io de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei Complementar, cujo Conselheiro Ouvidor será eleito pelo Plenário na Sessão de Eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para período deigual duração, e perceberá, a título de representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio."
Art. 2.
O artigo 5o da Lei Complementar n. 659, de 13 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
A Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa - ESCON terá como Presidente um Conselheiro eleito pelo Plenário, na mesma sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para período de igual duração, e perceberá, a

TÍTULO DE – representação, 20% (vinte por cento) sobre o subsídio do cargo de Conselheiro, não incorporável, para qualquer efeito, ao subsídio."

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2013, 125° da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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