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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 344, de 25 de maio de 2006

Lei nº 344/2006

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 307, de Io de outubro de 2004, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O artigo 10 da Lei Complementar n° 307, de Io de outubro de 2004, passa a vigorar acres cido do seguinte parágrafo único:

"Art. 10

unico

Art. 2.
O § 2° do artigo 20 da Lei Complementar n° 307, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20

§ 2ºPara o enquadramento dos servidores do grupo de Auditoria, Inspeção e Controle cedidos ou em exercício fora da Secretaria Geral de Controle Externo, será considerada a produtividade máxima na e remuneração devida no mês anterior à vigência desta Lei Complementar".
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de Io de outubro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25de ÍT18 í 0 de 2006, 118o da República.

IVO NARCISCXCÀS

Governador

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