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Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 399, de 7 de dezembro de 2007

Lei nº 399/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 253 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica instituída a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, integrada por 5 (cinco) Procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas.

§ Io. Os Procuradores serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, observada a ordem de classificação.

Art. 2.
A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas terá a seguinte estrutura organizacional:
I01 (um) Procurador-Geral;
II04 (quatro) Procuradores;
III01 (um) Chefe de Gabinete;
IV02 (dois) Assessores; e
V01 (um) Secretário de Gabinete.

§ Io. O cargo de Procurador-Geral é de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Contas, dentre os integrantes da carreira.

§ 2ºAo pessoal de apoio da Procuradoria-Geral, indicado nos incisos III, IV e V, aplicam-se as disposições da Lei Complementar n° 307, de Io de outubro de 2004.
Art. 3.
À Procuradoria-Geral, na defesa dos interesses do Tribunal de Contas, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, compete:

1- representar o Tribunal de Contas junto ao Poder Judiciário, em todas as instâncias;

IIdefender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Tribunal de Contas;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIexercer as funções de Consultoria e Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas;
IVreceber citações e demais comunicações processuais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados, contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
Vcobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do Tribunal de Contas e não saldadas em tempo devido;
VIemitir parecer, quando solicitado pela Presidência do Tribunal de Contas;
VIIacompanhar, junto aos órgãos de representação jurídica das unidades jurisdicionadas, os procedimentos adotados para a cobrança dos débitos impostos pelo Tribunal de Contas;
VIIIprestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;
IXrepresentar, a juízo do Presidente, às autoridades competentes, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais e estaduais.
Xpropor ao Presidente as providências cabíveis para a proposição ou edição de normas legais ou regulamentares, bem como para o aperfeiçoamento das práticas administrativas;
XIopinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Tribunal de Contas; e
XIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Presidente.

§ Io. A perda de prazo ou para peticionar em processo judicial é motivo para a instauração de processo administrativo, na forma do artigo 41, § 1°, inciso II, da Constituição da República.

§ 2ºOs membros da Procuradoria-Geral estão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia privada, aplicando-se-lhes, no que couber, o estatuto jurídico dos Procuradores do Estado e as disposições contidas nas Leis Complementares n°s 68, de 9 de dezembro de 1992 e 307, de Io de outubro de 2004.
§ 3ºO Regimento Interno da Procuradoria será aprovado por meio de Resolução.
Art. 4.
São atribuições do Procurador-Geral:
Ichefiar a Procuradoria-Geral;
IIsuperintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;
IIIdespachardiretamente com o Presidente;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVopinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar, em relação aos membros da Procuradoria-Geral;
Vrequisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria-Geral;
VIavocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer membro da Procuradoria-Geral;
VIIreceber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral;
VIIIvisar os pareceres emitidos pelos Procuradores;
IXencaminhar ao Presidente, para deliberação, expedientes relativos a cumprimento ou extensão de decisão judicial; e
Xinterpor ou determinar aos Procuradores a interposição das ações que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal, após autorização do Presidente.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos, sem necessidade de ato formal, pelo Procurador mais antigo ou, em caso de idêntica antigüidade, pelo melhor classificado no concurso de ingresso.
Art. 5.
Incumbe aos Procuradores do Tribunal de Contas o exercício das competências previstas no

art. 3o e, por delegação, as estabelecidas no art. 4o.

Art. 6.
O subsídio do Procuradores e a remuneração dos demais cargos previstos no art. 2o, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO subsídio do Procurador-Geral será 25% (vinte e cinco por cento) superior ao dos demais Procuradores, vedada sua incorporação para quaisquer efeitos.

Art. T. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Govern GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I - SUBSÍDIO DOS PROCURADORES

CLASSE SUBSÍDIO

ÚNICA R$ 10.000,00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II - REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO

CARGO REMUNERAÇÃO

CHEFE DE GABINETE (TC/CDS-5) R$ 5.092,50

ASSESSOR (TC/CDS-5) R$ 5.092,50

SECRETÁRIO DE GABINETE (TC/CDS-2) R$ 2.467,50

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