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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18340, de 6 de novembro de 2013

Decreto nº 18340

DECRETO N. 18.340, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013. REVOGADO PELO DECRETO N° 28.874, DE 25/1/2024, RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES

CONSTANTES NOS PARÁGRAFOS DO ART. 200 DO REFERIDO DECRETO.

Alterações: Alterado pelo Decreto n. 18.871, de 26/05/2014. Alterado pelo Decreto n. 20.247, de 26/10/2015. Alterado pelo Decreto n. 21.587, de 25/01/2017. Alterado pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019. Alterado pelo Decreto n. 24.121, de 1°/08/2019. Alterado pelo Decreto n. 25.969, de 7/04/2021. Alterado pelo Decreto n. 26.224, de 12/07/2021. Alterado pelo Decreto n° 27.413, de 15/8/2022. Alterado pelo Decreto n° 27.449, de 31/8/2022.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 118 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002,

Considerando a necessidade de padronizar e racionalizar as contratações de bens e serviços no âmbito do Estado de Rondônia;

Considerando a necessidade de buscar maior praticidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações decorrentes;

Considerando que o melhor método de se verificar a adequação dos preços contratados pela Administração à realidade mercadológica é o procedimento licitatório; e

Considerando a necessidade de manter catálogo de produtos e serviços e seus respectivos preços atualizados para servirem de referência para futuras contratações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o artigo 118 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por Sistema de Registro de Preços - SRP.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta dos Poderes do Estado, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e às demais Entidades Controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
ISistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;
IIAta de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IIIRevisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;
IVSistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: sistema de registro de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da ARP;
VAtualização Periódica: procedimentos visando adequação dos preços registrados; inclusão de novos itens, de novos beneficiários e alteração quantitativa;
VIBeneficiário da Ata: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;
VIIÓrgão Gerenciador: órgão ou entidade responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente;
VIIIÓrgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;
IXTermo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços;
XÓrgão não Participante - Carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;
XISolicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
XIIDemanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;
XIIIDemanda Mínima: a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da ARP;
XIVIntenção de Registro de Preços - IRP: protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP ou SRPP, visando a permitir a participação de outros órgãos.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3.
O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
IIquando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
IIIquando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IVquando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
Vhouver expectativa futura de crédito orçamentário. (Revogado pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 1ºPoderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
§ 2ºEvidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.
§ 3ºNos casos em que a Lei n. 8.666 permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando a reduzir as contratações diretas.
§ 4ºCom o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades do Poder Executivo enviarão à Superintendência de Compras e Licitações de Rondônia (SUPEL), até o mês de setembro de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição.
§ 5ºA relação será consolidada pela SUPEL por ramo de atividade dos futuros licitantes, com publicação pela própria SUPEL, no respectivo portal eletrônico, até 30 de novembro.

CAPÍTULO IV

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4.
Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI do caput do artigo 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do artigo 6º.
§ 1ºA divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 2ºA SUPEL editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR

Art. 5.
Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de administração e de controle do registro de preços, e ainda o seguinte:
Iindicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e gerenciamento da ARP;
IIregistrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir aos órgãos e entidades participarem do registro de preços, através do recebimento dos termos de participação;
IIIconsolidar as informações à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IVpromover atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório, definindo, inclusive, se este será para SRP ou SRPP;
Vrealizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, na forma do

artigo 35 deste Decreto;

VIconfirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VIIrealizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos participantes;
VIIIgerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;
IXinformar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;
Xconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;
XIaplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
XIIaplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
XIIIrejeitar, motivadamente, a inclusão:
a)do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
b)do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele.
XIVconvidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e Municípios para participarem do registro de preços.
§ 1ºHavendo participação da União, deverão ser observadas, também, as respectivas regras de publicidade.
§ 2ºAs comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.
§ 3ºO órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE

Art. 6.
O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
Igarantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
IImanifestar, junto ao órgão gerenciador, encaminhando-lhe Termo de Participação, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
IIItomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições.
IVsugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
Vpromover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;
VIdesignar o gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete, além das atribuições previstas na Lei n. 8.666 de 1993, zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e prestadores de serviço.
Parágrafo únicoCabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO NÃO-PARTICIPANTE

Art. 7.
Constituem-se em atribuições do órgão não-participante, no que couber, àquelas incumbentes aos órgãos participantes previstas no artigo anterior e, ainda:
Ios atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas; e
IIa aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 1ºA solicitação de adesão do carona deve ser dirigida ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade a ser contratada.
§ 2ºApós a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3ºA responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.
§ 4ºO órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.

CAPÍTULO VIII

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8.
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n. 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1ºO julgamento por técnica e preço poderá ser, excepcionalmente, adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual, nos termos do artigo 46, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºPara registro dos preços de bens e de serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.
§ 3ºNo SRPP, deverá ser utilizada a modalidade pregão.
§ 4ºNa licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 9.
As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS GERAIS DO EDITAL

Art. 10.
O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, o disposto nas Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
Ise a licitação é para SRP ou SRPP;
IIa especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
IVestimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não-participantes, observado o disposto no § 4º do artigo 26, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
Vquantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
VIcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VIIcritérios de aceitação do objeto;
VIIIprazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 15 deste Decreto;
IXórgãos e entidades participantes do registro de preço;
Xrealização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade, nos moldes previstos no artigo 35 deste Decreto.
XIprocedimentos para impugnação de preços registrados;
XIIquando for o caso:
a)a vigência de um ano da ARP, salvo nos serviços contínuos, nos quais poderá ser aplicado o disposto no artigo 57, da Lei n. 8.666, de 21 de junho 1993;
b)condições para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado.
§ 1ºSerão anexados ao edital:
Iobrigatoriamente:
a)minuta da ARP;
b)minuta de solicitação de adesão à ARP.
IIquando for necessário:
a)minuta de contrato;
b)modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.
§ 2ºPara não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou valor da demanda mínima.
§ 3ºQuando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 4ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.
§ 5ºA estimativa a que se refere o inciso IV não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 6ºQuando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
§ 7ºQuando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se esta será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, bem como os critérios para análise de conformidade e desempenho.
§ 8ºO aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União, se houver interesse na maior divulgação do certame, visando a incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.
Art. 11.
Quando for utilizado o SRPP, o edital deverá conter, além dos requisitos constantes do artigo anterior:
Io critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades, na forma dos arts. 28 a 33 deste Decreto;
IIa permissão à participação de novos fornecedores e prestadores de serviços interessados que comprovarem as exigências editalícias.
Art. 12.
O órgão gerenciador poderá dividir ou agrupar itens em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2ºNa situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS

Art. 13.
Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1ºA apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2ºO edital poderá dispor, a critério do órgão gerenciador, que, além do preço do primeiro colocado, serão registrados preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido e devidamente justificada a vantagem.
§ 3ºPara o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

CAPÍTULO XI

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 14.
Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
Ipoderá ser incluído, na respectiva ARP, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame e ainda:
a)a identificação de que o registro é permanente ou não;
b)a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;
c)a quantidades registradas para cada item;
d)os preços unitários e globais;
e)os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
f)as condições a serem observadas nas futuras contratações;
g)o período de vigência da ARP;
h)a data de atualização dos preços, na hipótese de SRPP; e
i)os órgãos participantes do registro de preços.
IIo preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado mediante publicação em seu sítio oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IIIa ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1ºA ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 2ºO registro a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 deste Decreto.
§ 3ºSerão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
Ios preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
IIos preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 4ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 5ºO órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.
§ 6ºA publicidade de que trata o § 5º, nos termos da lei, poderá ser substituída por publicação em sítios oficiais de compras da SUPEL, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro de preços.
§ 7ºIndependentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ARP nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação desta em jornal de grande circulação.
§ 8ºEventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.
§ 9ºPor conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários, sendo o extrato, neste caso, publicado de forma unificada.
§ 10ºNão constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

CAPÍTULO XII

DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 15.
O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 1ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 2ºA vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o artigo 57 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 3ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 4ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 5ºA prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.
§ 6ºA ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 16.
Homologado o resultado da licitação, a Ata de Registro de Preços será publicada na Imprensa Oficial, momento em que terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação. (Redação dada pelo Decreto n. 21.587, de 25/01/2017).
Parágrafo únicoA publicidade da ata de registro de preços na imprensa oficial terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação.
Art. 17.
A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo únicoA recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 18.
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºOs órgãos participantes do registro de preços, além de observarem o disposto na Lei n. 8.666 de 1993 e regulamentações decorrentes, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
ITermo de Participação;
IIedital de licitação e seus anexos;
IIIARP; e
IVminuta de contrato, se for o caso.
§ 2ºEventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas na Lei n. 8.666 de 1993.
§ 3ºA Administração poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou lote produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.
Art. 19.
A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO XIII

DA VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO

Art. 20.
A verificação dos preços praticados no mercado, para que seja aferida a vantagem da ARP, deverá ser promovida trimestralmente quando:
Ia variação dos percentuais dos índices setoriais relativos ao item forem superiores a 5%;
IIa cotação do objeto for vinculada à variação cambial e seus índices atingirem percentuais superiores a 5%; e
IIIse se tratar de objeto cuja tecnologia tenha potencial risco de desatualização acelerada que interfira nos preços.
§ 1ºNão ocorrendo a variação prevista nos incisos I e II deste artigo, restará dispensada a pesquisa mercadológica.
§ 2ºNão existindo índice setorial relativo ao item, nos termos do inciso I, deverá ser utilizado o índice geral de preço - IGP.

CAPÍTULO XIV

DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 21.
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 1993.
Art. 22.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 23.
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
Iliberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
IIconvocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo únicoNão havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 23-A.
Será admitida solicitação de revisão de preços de que trata o artigo 23, quando tratar -se de produtos cujo preço médio de mercado for obtido em tabelas oficiais publicamente reconhecidas ou de preços regulamentados pelo poder público, depois de cumprido o disposto no inciso II, do artigo 23, deste Decreto. (Artigo acrescido pelo Decreto n. 18.871, de 26/05/2014).
Parágrafo únicoA revisão de preços prevista no caput poderá ser efetivada mediante requerimento do detento da ata, que deverá fazê-lo antes do pedido de fornecimento e, deverá instruir o pedido com a documentação probatória de majoração do preço do mercado e a oneração de custos. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto n. 18.871, de 26/05/2014).
Art. 23-B.
Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, admitida sua revisão, para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e considerando os preços vigentes de mercado. (Artigo
§ 1ºA revisão de preços prevista no caput precederá de requerimento: (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.969, de 7/4/2021)
Ido detentor da ata, que deverá fazê-la antes do pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do mercado e a oneração de custos; ou (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.969, de 7/4/2021)
IIpelo órgão participante ou órgão interessado, comprovando por meio de pesquisas de preços que há minoração do valor originalmente registrado. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.969, de 7/4/2021)
§ 2ºComprovada a majoração dos valores de mercado nas hipóteses da alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, o órgão gerenciador da Ata convocará, antes da efetiva alteração de preços, as demais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
§ 3ºComprovada a minoração dos valores de mercado, o órgão gerenciador da ata convocará os licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em adequar o preço registrado em ata, de modo que o órgão, mediante análise de vantajosidade e probidade das licitantes, poderá realizar, a seu critério técnico, os trâmites administrativos cabíveis para o cancelamento do beneficiário da ata. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.969, de 7/4/2021)
§ 4ºA revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.969, de 7/4/2021)
§ 5ºPara fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços - SRP, por ele regulamentado, o órgão gerenciador do registro de preços, fixará por meio de Portaria, a forma de apuração do preço de mercado para efetivação de ajustes decorrentes das Atas de Registro de Preços. (Parágrafo

CAPÍTULO XV

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO DA ARP

Art. 24.
O registro do fornecedor será cancelado quando:
Idescumprir total ou parcialmente as condições da ata de registro de preços;
IInão retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IIInão aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IVsofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 1993, ou no artigo 7º da Lei n. 10.520, de 2002.
§ 1ºO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºO cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25.
O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
Ipor razão de interesse público; ou
IIa pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVI

DA ADESÃO DO ÓRGÃO NÃO-PARTICIPANTES

Art. 26.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1ºOs órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão: -A. A manifestação do Órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos Órgãos e pelas Entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração Pública Estadual da utilização da Ata de Registro de Preços. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019) -B. O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo Órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo Estadual ou outro meio eletrônico que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
Icomprovar nos autos da vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e
IIencaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 4º deste artigo.
§ 2ºCaberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3ºAs aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e aos órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 4ºO instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro dos preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Órgão gerenciador e aos Órgãos participantes, independentemente do número de Órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 5ºO órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelos órgãos integrantes.
§ 6ºÉ vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal. (Revogado pelo Decreto n° 27.413, de 15/8/2022)
§ 7ºÉ facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual.
§ 8ºEm igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado de Rondônia.
§ 9ºÓrgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.
§ 10ºPoderão igualmente utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:
Ioutros entes da Administração Pública; e
IIentidades privadas.
§ 11ºÉ vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão à Ata de Registro de Preços que não seja: (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
Igerenciada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC; e (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
IIgerenciada por outro Órgão ou Entidade e previamente aprovada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 12ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação, constante da mesma Ata de Registro de Preços. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 13ºFica vedada a produção de licitação para Sistema de Registro dos Preços do material de construção civil que tenha objetivo a realização de obra pública, reforma ou manutenção predial. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 14ºNos casos de manutenção predial referente à aquisição de bens, excluídos os serviços, a solicitação de liberação ou adesão deverá ser instruída com manifestação do engenheiro civil responsável sobre a adequação do pedido para a norma técnica vigente, bem como todos os estudos técnicos preliminares exigíveis no inciso IX do artigo 6º combinado com o artigo 7º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. (Acrescido pelo Decreto n. 24.082, de 22/07/2019)
§ 13ºSalvo quanto aos serviços comuns de engenharia, assim compreendidos aqueles passíveis de definição objetiva consoante conforme especificações usuais no mercado, e cuja natureza seja padronizável, é vedada a realização de registro de preços para aquisição de materiais de construção civil e para execução de serviços de engenharia. (Redação dada pelo Decreto n. 26.224, de 12/07/2021)
§ 14ºNos casos do parágrafo anterior, o procedimento de liberação ao Órgão gerenciador ou de adesão à ata do registro de preços, deverá ser instruído com a manifestação do profissional habilitado sobre a adequação do pedido, atestando a conformidade deste com a Norma Técnica vigente, bem como todos os estudos técnicos preliminares exigíveis no inciso IX do artigo 6º, combinado com o artigo 7º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto n. 24.121, de 1°/08/2019)
§ 15ºA Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER expedirão os atos complementares necessários à fiel execução do disposto no § 13, no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo aos processos em curso no respectivo período. (Acrescido pelo Decreto n. 26.224, de 12/07/2021)
§ 16ºOs atos referidos no § 15 deverão, tanto quanto possível, classificar de modo formal e prévio os serviços comuns de engenharia. (Acrescido pelo Decreto n. 26.224, de 12/07/2021)
Art. 27.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços - ARP dos órgãos e entidades da União, de qualquer dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão, nos termos do inciso I, do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto n. 20.247, 26/10/2015).
Parágrafo únicoA adesão à ARP de órgão ou entidade municipal fica limitada aos entes com porte populacional igual ou superior ao do Estado de Rondônia, conforme dados do censo demográfico oficial mais recente. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto n. 20.247, 26/10/2015) (Revogado pelo Decreto n° 27.449, de 31/8/2022)

CAPÍTULO XVII

DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE

Art. 28.
As contratações cuja demanda seja de caráter permanente da Administração poderão utilizar o SRPP.
§ 1ºSão consideradas demandas de caráter permanentes aquelas que se repetem a cada exercício financeiro.
§ 2ºAs atas decorrentes do SRPP poderão ter seu conteúdo renovado enquanto perdurar a necessidade do órgão, obedecidos os critérios de atualização periódica.

CAPÍTULO XVIII

DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA NO SRPP

Art. 29.
Os registros constantes do SRPP serão objeto de atualização periódica, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses nas seguintes hipóteses:
Iadequação dos preços registrados aos de mercado;
IIinclusão de novos itens e de novos beneficiários; e
IIIalteração do quantitativo previsto.
Art. 30.
A inclusão de novos itens e de novos beneficiários, bem como as alterações quantitativas, no curso do SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:
Io ramo de atividade pertinente dos beneficiários;
IIa Ata de Registro de Preços resultante deste procedimento licitatório deverá integrar o SRPP; e
IIIo término do prazo de vigência desta ARP deverá ser compatível com as demais Atas integrantes do SRPP.

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SRPP

Art. 31.
A atualização do SRPP será precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:
Ipode ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;
IIa mesma publicidade, mesmos critérios de cotação de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial; e
IIIa Administração Pública poderá convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial.
§ 1ºA Administração deverá previamente consultar o atual beneficiário do item, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido.
§ 2ºNa hipótese de concordância do beneficiário do item, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo item.
§ 3ºEm caso de discordância ou ausência de resposta pelo beneficiário e não ocorrendo alguma das condições previstas no art. 20, incisos I e II, deste Decreto, a Administração poderá utilizar o preço registrado como valor de referência para a licitação.
Art. 32.
No procedimento da nova sessão observar-se-ão as regras específicas da modalidade pregão.
§ 1ºNa hipótese do estabelecimento de preço máximo, na forma do § 2º do artigo anterior, será observado ainda:
Ia desclassificação prévia das propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido;
IIa ausência de propostas de preços, com valor inferior ao preço máximo estabelecido para determinado item, fator que sinalizará que os preços registrados encontram-se dentro da realidade mercadológica, situação em que, após a habilitação, será publicada nova Ata.
§ 2ºNão havendo proposta para determinado item e não configurada a hipótese do parágrafo anterior, este será excluído do SRPP, e deverá observar, para sua reinclusão, o previsto no artigo 30 deste Decreto.

CAPÍTULO XX

DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 33.
O controle dos preços registrados será realizado:
Ipelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
IIpelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e
IIIpor fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.
§ 1ºCaberá ao órgão gerenciador, aos participantes e caronas demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma da Lei n. 8.666 de 1993.
§ 2ºSerão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.
§ 3ºO prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

CAPÍTULO XXI

DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS E DE CONTRATAÇÃO

Art. 34.
A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:
Ipreço registrado no Estado ou constante do catálogo de produtos e serviços;
IIpreço constante de bancos de preços públicos;
IIIpreço de outras Atas de Registro de Preços;
IVpreço de tabelas de referência;
Vpreço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
VIpesquisa junto a fornecedores.
§ 1ºPara aferição da realidade mercadológica, serão admitidas variações dos preços em até 10% da média alcançada, salvo disposição legal em contrário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União ou do Estado.
§ 2ºExclusivamente no caso do inciso VI deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores.

CAPÍTULO XXII

DO GERENCIAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 35.
A SUPEL atuará como gerenciador do registro de preços, devendo ainda:
Ipromover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e Termo de Participação;
IIcoordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; e
IIIdivulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP.
Parágrafo únicoA SUPEL poderá, ante a especificidade técnica do objeto, delegar a gerência do registro de preço a outro órgão ou entidade pública.

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
§ 1ºPoderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2ºNos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 37.
As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Estadual n. 10.898, de 20 de fevereiro de 2004, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 38.
Fica a SUPEL autorizada a resolver os casos omissos e expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 39.
Ficam revogados os Decretos Estaduais n. 10.898, de 20 de fevereiro de 2004, e n. 16.701 de 27 de Abril de 2012, observado o disposto no artigo 38 deste Decreto.
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de novembro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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