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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18871, de 26 de maio de 2014

Decreto nº 18871

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Art. 1. Art. 23-A. Art. 2.
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DECRETON. 18.871 . DE 26 DE MAIO DE 2014.

Acrescenta o artigo 23-A, ao Decreto n. 18.340, de 06 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 118 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e

Considerando os princípios da economicidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto n. 18.340, de 06 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do artigo 23-A, com a seguinte redação:

“

Art. 23-A.
Será admitida solicitação de revisão de preços de que trata o artigo 23, quando tratar — se de produtos cujo preço médio de mercado for obtido em tabelas oficiais publicamente reconhecidas ou de preços regulamentados pelo poder público, depois de cumprido o disposto no inciso II, do artigo 23, deste Decreto.
Parágrafo únicoA revisão de preços prevista no caput poderá ser efetivada mediante requerimento do detento da ata, que deverá fazê-lo antes do pedido de fornecimento e, deverá instruir o pedido com a documentação probatória de majoração do preço do mercado e a oneração de custos.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de a, em 26 de maio de 2014, 126º da República.

dic ATRES MOURA Governador

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