Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21011, de 4 de julho de 2016

Decreto nº 21011

Ver fonte oficial
4 artigos

A

DECRETO N.21.011, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 20.620, de 22 de fevereiro de 2016, que “Cria, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, seu próprio Sistema de Registro de Preço, regulamentado no âmbito do Estado de Rondônia pelo Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013.7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual,

Art. 1.
Os artigos 1º, 4º, 10 e 19, do Decreto nº 20.620, de 22 de fevereiro de 2016, que “Cria, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, seu próprio Sistema de Registro de Preço, regulamentado no âmbito do Estado de Rondônia pelo Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a criar seu próprio Sistema de Registro de Preços, denominado SRP/DETRAN, sob a forma regulamentada no âmbito do Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”, aplicando rigorosamente suas disposições, no que couber.

$ 1º. Firmada a Ata de Registro de Preços, a mesma será homologada pelo Diretor-Geral do DETRAN, que poderá determinar o encaminhamento para gerenciamento pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, levando em consideração a complexidade de seu objeto, a capacidade gerencial, a vantajosidade e o interesse público para a Administração.

$ 2º. Reconhecida a capacidade gerencial para a condução do conjunto de procedimentos e administração do Registro de Preços no âmbito da Autarquia, o DETRAN poderá gerenciar a respectiva Ata de Registro de Preços.

$ 3º, A Direção-Geral do DETRAN encaminhará formalmente à SUPEL as Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Autarquia.

Art. 10.
A Ata de Registro de Preços, quando gerenciada pela própria Autarquia e durante sua vigência, poderá ser utilizada” por qualquer Orgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, UAM

mediante prévia consulta e atendidos aos requisitos legais, endereçada à Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN, que submeterá a sua Divisão Administrativa, Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços do DETRAN.

Parágrafo únicoA Ata de Registro de Preços gerenciada pela SUPEL deverá atender, no que tange à adesão de Órgão ou Entidade não participante, as exigências do artigo 26, do Decreto nº 18.340, de 2013.
Art. 19.
Os preços registrados poderão ser revistos na forma e condições estabelecidas nos artigos 21 a 23, do Decreto nº 18.340, de 2013, no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2016, 128º da República. 744 Ea 4

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo