Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21263, de 20 de setembro de 2016

Decreto nº 21263

CAPÍTULO – 1 DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 1.
Fica o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO autorizado a criar e a gerenciar seu próprio Sistema de Registro de Preços - SRP, denominado SRP/IPEM/RO, conforme regulamentado pelo Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”, aplicando rigorosamente suas disposições no que couber.
Art. 2.
O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
Iquando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;

H - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

HI - quando for conveniente a aquisição de bens, ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um Orgão ou Entidade, ou a Programas de Governo;

IVquando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração: e
Vquando houver expectativa futura de crédito orçamentário.

$ 1º. Poderá ainda ser utilizado o Registro de Preços em outras hipóteses a critério da

Administração, observado o disposto neste Decreto.

$ 2º, Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do Registro de Preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.

$ 3º. Nos casos em que a Lei nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro Registro de Preços visando reduzir as contratações diretas.

Art. 3.
Caberá à Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS, do IPEM/RO, a prática de todos os atos de controle e administração do seu Sistema de Registro de Preços - SRP, bem como:
Iconsolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referirem a serviços, encaminhando-os para o atendimento dos requisitos de padronização e racionalização;

Il - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, bem como sobre a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IIrealizar a neces: licitados;

ia pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem

IVrealizar todo procedimento licitatório e os atos dele decorrentes, assim como a assinatura da Ata; e
Vconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e à aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registros de Preços, obedecendo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme disposto no artigo 5º, incisos IX e X, do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013,

DECRETON. 21.263 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Autoriza o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO a criar e gerenciar seu próprio Sistema de Registro de Preços - SRP, denominado SRP/IPEM/RO, regulamentado pelo Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os artigos 15 e 118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”;

Considerando o artigo 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”;

Considerando o Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”;

Considerando a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, Autarquia criada por meio da Lei nº 132, de 13 de outubro de 1986, alterada pela Lei nº 432, de 22 de julho de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 5.695, de 1º de outubro de 1992;

Considerando que o IPEM/RO possui Comissão Permanente de Licitação de Materiais e de Serviços - CPLMS; e ainda,

Considerando que o Sistema de Registro de Preços permite a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4.
Fica instituído o procedimento da Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e à realização dos atos previstos neste Decreto.

Ds 7 / ra

al, e

$ 1º. A divulgação da IRP poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

$ 2º. A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO HI – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Art. 5.
A Ata de Registro de Preço será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação e/ou pelo Pregoeiro; pelo Presidente do IPEM/RO e pelo representante legal da empresa vencedora ou por seu procurador legalmente constituído, a qual deverá conter:

1-0 número de ordem em série anual;

IH - o número do Edital da Licitação e do processo administrativo respectivo;

HI - a qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;

IVpreço de mercado vigente na data da licitação;
Va relação do percentual existente entre os preços registrados e os preços de mercado vigentes na data da licitação;
VIa forma de revisão dos preços registrados;
VIIos prazos de entrega e pagamentos;
VIIIa forma de atualização do preço em caso de pagamento; e
IXas multas por atraso de entrega.
Art. 6.
O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoOs contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e nos respectivos contratos, obedecido ao disposto no artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993,
Art. 7.
O Registro de Preços será formalizado pela Ata de Registro de Preços ao qual se aplica o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 8.
Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do Registro de Preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no Edital respectivo e na Ata de Registro de Preços, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 9.
Havendo preços registrados e firmados na Ata de Registro de Preços, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação, por meio de Termo próprio, denominado Ata de Registro de Preços, precedido de Nota de Empenho.

PS Ci/ VÁ

Art. 10.
A existência de preços registrados não obriga ao IPEM/RO a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado preferência em igualdade de condições.
Parágrafo únicoO exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando o IPEM/RO optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido. Caso o preço cotado seja igual ou superior ao já registrado, o detentor terá assegurado o direito de fornecer o objeto.
Art. 11.
Os preços registrados poderão ser revistos na forma e condições estabelecidas nos artigos 2123, do Decreto nº 18.340, de 2013, no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 12.
Os preços registrados serão utilizados como referência para a realização de licitações, aquisições e contratações, e nos casos previstos no inciso VII, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 13.
O IPEM/RO utilizará os padrões fixados pela SUPEL, em Portaria própria, na forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para Registros de Preços e do Sistema de Controle.
Parágrafo únicoEm qualquer caso, seja para efeito de Registro de Preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.
Art. 14.
A Ata de Registro de Preços, quando gerenciada pela própria Autarquia e durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer Orgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, mediante prévia consulta e atendidos aos requisitos legais, endereçada à Comissão Permanente de Licitação de Materiais e Serviços - CPLMS do IPEM/RO, Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços do IPEM.
Parágrafo únicoA Ata de Registro de Preços gerenciada pela SUPEL deverá atender, no que tange à adesão de Orgão ou Entidade não participante, às exigências do artigo 26, do Decreto nº 18.340, de 2013.

CAPÍTULO IV

DA EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 15.
O Edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
Ia especificação/descrição do objeto explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

Il - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro; HI - a quantidade estimada a ser adquirida por item;

IVas condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento, e ainda, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles adotados; ds SÊ

SS

/ Pis LA SJ

í /

Vo prazo de validade do Registro de Preço:
VIos modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas Minutas dos Contratos, no caso de prestação de serviço; e
VIIas penalidades aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 16.
O Edital poderá admitir como critério de classificação a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 17.
Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, o IPEM/RO convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumprido os requisitos de publicidade, terão efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

CAPÍTULO V

DOS FORNECEDORES

Art. 18.
A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, será formalizada pelo IPEM/RO por meio do respectivo Termo, condicionada à prévia emissão de Nota de Empenho de Despesa e da necessária Autorização de Aquisição, além de outras questões legais pertinentes.
Art. 19.
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, com as devidas justificativas, obedecidas as disposições contidas no artigo 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

$ 1º. O fornecedor que mantiver preços registrados, na forma deste Decreto, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de Registro de Preços.

$ 2º. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à CPLMS/IPEM/RO promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com a consequente alteração da Ata de Registro de Preço.

$ 3º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Orgão Gerenciador deverá:

Iconvocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

IL - liberar o fornecedor do compromisso assumido cuja negociação será frustrada; e

IIIconvocar os demais fornecedores objetivando igual oportunidade de negociação;

$ 4º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovi ado não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:

l ç 6) ç al a 1 - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e ainda, se a com unicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

Il - convocar os demais fornecedores tencionando igual oportunidade de negociação. . $ 5º. Não havendo êxito nas negociações o IPEM/RO deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS

Art. 20.
Os preços registrados poderão ser cancelados, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no Decreto 7.892, de 2013, e em especial:
Iunilateralmente pelo IPEM/RO, quando: correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos; e

1 - publicação no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e afixado no local de costume do Orgão responsável pelo Registro, considerando-se o registro na data de sua publicação.

$ 2º. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando ao IPEM/RO a aplicação das penalidades

(27 e. GADA Sa Já EA TÁ

Ee previstas no Instrumento Convocatório, sendo assegurada a defesa prévia do fornecedor nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

8 3º. Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços, previstas neste artigo, é

facultado ao IPEM/RO a aplicação das penalidades legais e contratuais. . CAPÍTULO VII DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE MATERIAIS E DE SERVIÇOS - CPLMS

a)o fornecedor não atender à convocação para assinatura da Ata decorrente de Registro de Preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou Ordem de Serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito, aceito pelo IPEM/RO;
b)o fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições;
c)em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial, da Ata decorrente do Registro de Preços:
d)os preços registrados apresentarem-se superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los, na forma prevista no Edital que deu origem ao Registro de Preços, ou a cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e
e)por razões de interesse público, mediante Despacho motivado e devidamente justificado;

Il - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito, aceita pelo IPEM/RO, apresentar comprovante de que está impossibilitado de cumprir as exigências do Edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.

$ 1º. O cancelamento do Registro de Preços será feito no Processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso 1, deste artigo, ser efetuada por meio de:

Art. 21.
Compete à CPLMS/IPEM/RO o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando à aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado, em decorrência do Registro de Preços, nos termos da legislação própria.

8 1º, Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores as Unidades Administrativas do IPEM/RO deverão encaminhar relatórios, regularmente, com exposição clara e comprobatória sobre a atuação dos fornecedores ou prestadores de serviços.

$ 2º. Para a aplicação das penalidades referidas no caput, deste artigo, a CPLMS/IPEM/RO deverá adotar as medidas cabíveis ao Processo Administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia que instruirá o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para julgamento pelo Presidente do IPEM/RO.

Art. 22.
Os preços registrados serão publicados no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico para orientação do IPEM/RO, por intermédio da CPLMS/IPEM/RO, devendo constar, obrigatoriamente:
Io material ou o gênero com o respectivo preço registrado;

Il - o fornecedor;

HI - o prazo de validade do registro; e

IVos eventuais reajustes e prorrogações.
Art. 23.
A CPLMS/IPEM/RO executará a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou por meio de empresa contratada ou conveniada, devendo conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra, e ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses, utilizando-se, também, as pesquisas da SUPEL.

$ 1º. A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.

$ 2º. A pesquisa será trimestral podendo ser realizada em prazo menor ou sempre que a situação de mercado assim exigir, para melhor acompanhamento do controle do sistema.

CAPÍTULO V

HI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
O IPEM/RO, sempre que julgar conveniente, adotará os procedimentos estabelecidos no $ 4º, do artigo 3º, e no artigo 26, do Decreto nº 18.340, de 2013. o ELLIS EL ed

o id

Art. 25.
Fica o IPEM/RO autorizado a resolver os casos omissos e expedir as orientações internas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2016, 128º da República. í ( 4 CONEÚCIO AIRES MOURA Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo