Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 21263, de 20 de setembro de 2016
Decreto nº 21263
Nesta página
CAPÍTULO – 1 DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO II – DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO HI – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO CAPÍTULO IV – DA EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS CAPÍTULO V – DOS FORNECEDORES CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS CAPÍTULO VHI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO – 1 DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
H - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
HI - quando for conveniente a aquisição de bens, ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um Orgão ou Entidade, ou a Programas de Governo;
$ 1º. Poderá ainda ser utilizado o Registro de Preços em outras hipóteses a critério da
Administração, observado o disposto neste Decreto.
$ 2º, Evidenciadas as hipóteses previstas neste artigo, a não utilização do Registro de Preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.
$ 3º. Nos casos em que a Lei nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa em razão do valor ou de emergência, após a contratação a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro Registro de Preços visando reduzir as contratações diretas.
Il - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, bem como sobre a documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
ia pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem
DECRETON. 21.263 , DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO a criar e gerenciar seu próprio Sistema de Registro de Preços - SRP, denominado SRP/IPEM/RO, regulamentado pelo Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os artigos 15 e 118, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”;
Considerando o artigo 11, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”;
Considerando o Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”;
Considerando a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, Autarquia criada por meio da Lei nº 132, de 13 de outubro de 1986, alterada pela Lei nº 432, de 22 de julho de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 5.695, de 1º de outubro de 1992;
Considerando que o IPEM/RO possui Comissão Permanente de Licitação de Materiais e de Serviços - CPLMS; e ainda,
Considerando que o Sistema de Registro de Preços permite a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Ds 7 / ra
al, e
$ 1º. A divulgação da IRP poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
$ 2º. A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO HI – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
1-0 número de ordem em série anual;
IH - o número do Edital da Licitação e do processo administrativo respectivo;
HI - a qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
PS Ci/ VÁ
CAPÍTULO IV
DA EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Il - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro; HI - a quantidade estimada a ser adquirida por item;
SS
/ Pis LA SJ
í /
CAPÍTULO V
DOS FORNECEDORES
$ 1º. O fornecedor que mantiver preços registrados, na forma deste Decreto, fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de Registro de Preços.
$ 2º. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à CPLMS/IPEM/RO promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com a consequente alteração da Ata de Registro de Preço.
$ 3º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o Orgão Gerenciador deverá:
IL - liberar o fornecedor do compromisso assumido cuja negociação será frustrada; e
$ 4º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovi ado não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
l ç 6) ç al a 1 - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e ainda, se a com unicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
Il - convocar os demais fornecedores tencionando igual oportunidade de negociação. . $ 5º. Não havendo êxito nas negociações o IPEM/RO deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS
1 - publicação no Diário Oficial do Estado, por uma vez, e afixado no local de costume do Orgão responsável pelo Registro, considerando-se o registro na data de sua publicação.
$ 2º. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando ao IPEM/RO a aplicação das penalidades
(27 e. GADA Sa Já EA TÁ
Ee previstas no Instrumento Convocatório, sendo assegurada a defesa prévia do fornecedor nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
8 3º. Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços, previstas neste artigo, é
facultado ao IPEM/RO a aplicação das penalidades legais e contratuais. . CAPÍTULO VII DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE MATERIAIS E DE SERVIÇOS - CPLMS
Il - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito, aceita pelo IPEM/RO, apresentar comprovante de que está impossibilitado de cumprir as exigências do Edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.
$ 1º. O cancelamento do Registro de Preços será feito no Processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso 1, deste artigo, ser efetuada por meio de:
8 1º, Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores as Unidades Administrativas do IPEM/RO deverão encaminhar relatórios, regularmente, com exposição clara e comprobatória sobre a atuação dos fornecedores ou prestadores de serviços.
$ 2º. Para a aplicação das penalidades referidas no caput, deste artigo, a CPLMS/IPEM/RO deverá adotar as medidas cabíveis ao Processo Administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia que instruirá o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para julgamento pelo Presidente do IPEM/RO.
Il - o fornecedor;
HI - o prazo de validade do registro; e
$ 1º. A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.
$ 2º. A pesquisa será trimestral podendo ser realizada em prazo menor ou sempre que a situação de mercado assim exigir, para melhor acompanhamento do controle do sistema.
CAPÍTULO V
HI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
o id