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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20247, de 26 de outubro de 2015

Decreto nº 20247

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
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DECRETO N. 20.247, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a redação do artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos dos artigos 15 e 118 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 11, da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços - ARP dos órgãos e entidades da União, de qualquer dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão, nos termos do inciso I, do artigo anterior.
Parágrafo únicoA adesão à ARP de órgão ou entidade municipal fica limitada aos entes com porte populacional igual ou superior ao do Estado de Rondônia, conforme dados do censo demográfico oficial mais recente.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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