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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21587, de 25 de janeiro de 2017

Decreto nº 21587

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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DECRETO N. 21.587, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

Dá nova redação ao caput do artigo 16 do Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 16 do Decreto nº 18.340, de 6 de novembro de 2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
Homologado o resultado da licitação, a Ata de Registro de Preços será publicada na Imprensa Oficial, momento em que terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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