Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13309, de 6 de dezembro de 2007

Decreto nº 13309

Ver fonte oficial 12 artigos

2

·"

*r .

Constitui Grupo Ocupacional Transitório, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, conforme dispõe o artigo 63, da Lei Complementar n° 224, de4dejaneirode2000,

DECRETA:

Art. Io Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório - GOT, no âmbito da Secretaria de Estado Administração Pública e supervisionar com acesso ilimitado todas as Unidades Hospitalares Estaduais, Gerências e Setores a eles subordinados, quanto a aplicação de recursos públicos próprios ou de convênios a eles destinados quanto a execução e controle orçamentário, patrimonial e financeiro, relacionados a medicamentos, material de expediente, material penso, material de consumo, bens permanentes servíveis e inservíveis, alienações de bens patrimoniais, suprimento de informática, demais despesas de custeio e capital.

§ Io Será atribuição do Grupo Ocupacional Transitório - GOT, a elaboração e execução de trabalhos técnicos e/ou científicos e investigativos concernentes as suas finalidades.

3

Art. 2.
oA composição do Grupo Ocupacional Transitório - GOT, ficará a cargo da livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O Grupo Ocupacional Transitório - GOT, fica diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Saúde, que exercerá sua coordenação.
Art. 4.
oA estrutura organizacional do Grupo Ocupacional Transitório - GOT será formada por:

1- 01 (um) Coordenador Geral;

11-01 (um) Corpo Técnico formado por 02 (dois) Membros;

III01 (um) Corpo Auxiliar Técnico formado por 02 (dois) Membros; e
IV01 (um) Corpo Administrativo formado por 05 (cinco) Membros.
Art. 5.
Fica arbitrada, de acordo com os §§ Io e 2o do artigo 63, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, 01 (uma) gratificação a ser paga a cada participante, quando da conclusão de cada uma das partes dos trabalhos, nas referências a seguir:
ICoordenador Geral - CDS 18;
IIMembros do Corpo Técnico - CDS 16;
IIIMembros do Corpo Auxiliar Técnico - CDS 14; e
IVMembros do Corpo Administrativo - CDS 13.
Parágrafo únicoSempre que for necessário o deslocamento do Grupo Ocupacional Transitório - GOT, ou de algum de seus integrantes, para outra localidade, serão indenizados pelas despesas decorrentes dos gastos com alimentação e estadia (diárias).
Art. 6.
Ao Coordenador Geral compete a orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelo Grupo Ocupacional Transitório - GOT.
Art. 7.
O Grupo Ocupacional Transitório - GOT deverá concluir suas tarefas até o dia 30 de novembro de 2009, podendo ser o prazo prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
A Coordenação Geral do Grupo Ocupacional Transitório - GOT apresentará ao Secretário de Estado da Saúde, até o dia 15 de cada mês, relatórios conclusivo de cada uma das partes dos trabalhos referente ao período do mês anterior.
Art. 9.
Os integrantes do Grupo Ocupacional Transitório - GOT exercerão suas atividades cumulativamente com as funções de seus respectivos cargos, sem prejuízo de remuneração ou outro qualquer direito.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 11.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de novembro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2007, 119o da República.

IVO NARCISO

Governado,

^

EETIFIÇA£ÃO:

No Decreto n° 13309, de 6 de dezembro de 2007. publicado no Diário Oficial do Estado n° 895. de 10 de dezembro de 2007, que "Constitui Grupo Ocupacional Transitório, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e dá outras providências".

ONDE SE LÊ:

"Art. Io Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório - GOT, no âmbito da Secretaria de Estado Administração Pública e supervisionar com acesso ilimitado todas as Unidades Hospitalares Estaduais. Gerências e Setores a eles subordinados, quanto a aplicação de recursos públicos próprios ou de convênios a eles destinados quanto a execução e controle orçamentário, patrimonial e financeiro, relacionados a medicamentos, material de expediente, material penso, material de consumo, bens permanentes servíveis e inservíveis, alienações de bens patrimoniais, suprimento de informática, demais despesas de custeio e capital.

§ 2ºO Grupo Ocupacional Transitório - GOT, deverá apresentar, mensalmente, à SESAU, conclusão de cada uma das partes dos trabalhos, através de relatórios das atividades executadas.
§ 3ºAs conclusões e recomendações emitidas pelo Grupo Ocupacional Transitório - GOT. deverão servir como subsídios para os trabalhos efetuados posteriormente pela Comissão Permanente de Sindicância/SESAU, se for o caso.
Art. 3.
O Grupo Ocupacional Transitório - GOT. fica diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Saúde, que exercerá sua coordenação."

LEIA-SE:

"Art. Io Fica constituído Grupo Ocupacional Transitório - GOT. no âmbito da Secretaria de Estado Administração Pública e supervisionar com acesso ilimitado todas as Unidades Hospitalares Estaduais, Gerências e Setores a eles subordinados. O Grupo Ocupacional Transitório - GOT. fica sob orientação do Secretário de Estado da Saúde."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2008. 120° da República.

IVO NARCISO CAgSOL

Governac

DOC N° 3292

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° DO DIA

§ 2ºO Grupo Ocupacional Transitório - GOT deverá apresentar à SESAU, conclusão dos trabalhos, através de relatórios das atividades executadas.
§ 3ºAs conclusões e recomendações emitidas pelo Grupo Ocupacional Transitório - GOT. deverão servir como subsídios para os trabalhos efetuados posteriormente pela Corregedoria

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° DO DIA

.

Geral de Administração, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD. que solicitará diligência, se for o caso.

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo