Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 15155, de 31 de maio de 2010
Decreto nº 15155
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Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos n" 13.041/2007. 11.140/2004 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n" 8.321/98.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto tios decretos n" 13.041. de o de agosto de 2007. n" I 1.140. de 21 de julho de 2004 e do RICMS/RO aprovado pelo Decreto n" S.321,de30de abril de 1998:
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Art. Io Ficara acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto n" 13.041. de (i de agosto de 2007. que instituiu os regimes especiais que especifica:
1 - os artigos 43-A e 43-B à Seção V do Capitulo III:
"43-A. Será exigida garantia real. exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto In» inciso III do caput l\o artigo 38, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado, a partir do segundo parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento."
"43-B. As garantias apresentadas na forma do artigo 38 atenderão ao seguinte:
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"XIII - destinadas á distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;".
"IV - os estabelecimentos cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Cale em Rondônia - PROCAFÉ, nas aquisições de café tipo "arábica" destinados a industrialização."
"b) comprovação da existência de capital social inlegralizado. superior a 10.000 (dez mil) UPFR(). a ser feita através de:
1 - balanço patrimonial aluai, admitido o do exercício anterior, assinado pelo conlabilisla responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (Dl IP) \ alida; ou
2 - contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do listado de Rondônia -JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item I acima, quando se tratar de empresa cm início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente."
"III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de ( ombustível."
"X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, hipóteses pievistas nos $$ Io e 2" tio artigo 127-A."
"V - nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante pelo Regime Especial I iiiPicado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas i
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Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP.I."
II! - "ALQ intra" é o coeficiente correspondenie á alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
Aparelhos Celulares: (Convênio ICMS 135/06) (AC pelo Dec. 12771. cie 05.04.07 - efeitos a partir de 1".03.07)
Terminais portáteis de lelefonia celular
8525.20.22 15.57% 15.57% 15.57% 15.57%
Terminais móveis de telefonia celulai para 15.57% 15.57% 15.57% 15,57%
8520.20.24 veículos automóveis
Outros aparelhos Iransmissoies, com 15.57% 15.57% 15,57% 15,57%
8520.20.29 aparelho receptor incorporado, de telefonia celulai
Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard 8523.52.0Ü
15,57% 15.57% 15.57% 15.57% (AC pelo Dec.12993. de 17.07.07 - efeitos a partir de 1°.05.07 - Conv. ICMS 30/07) 8542.10.00
Palácio do Governo do Estado de Ron< de 2010. 122° da Republica.
JOÃO AI ICIDOCAHULLA
Governador
ARO DE ANDRADE cretário de listado de Finanças
Coor Receita Estadual