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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 15155, de 31 de maio de 2010

Decreto nº 15155

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Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos n" 13.041/2007. 11.140/2004 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n" 8.321/98.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto tios decretos n" 13.041. de o de agosto de 2007. n" I 1.140. de 21 de julho de 2004 e do RICMS/RO aprovado pelo Decreto n" S.321,de30de abril de 1998:

DEÇ R EI A

Art. Io Ficara acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto n" 13.041. de (i de agosto de 2007. que instituiu os regimes especiais que especifica:

1 - os artigos 43-A e 43-B à Seção V do Capitulo III:

"43-A. Será exigida garantia real. exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto In» inciso III do caput l\o artigo 38, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado, a partir do segundo parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento."

"43-B. As garantias apresentadas na forma do artigo 38 atenderão ao seguinte:

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Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do "caput" do artigo 2" do Decreta .I40.de 21 de julho de 2004: U

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"XIII - destinadas á distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;".

Art. 3.
Fica acrescentado o inciso IV ao §1° do artigo 2° do Decreto n°. I 1.140. de 21 de julho de 2004:

"IV - os estabelecimentos cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Cale em Rondônia - PROCAFÉ, nas aquisições de café tipo "arábica" destinados a industrialização."

Art. 4.
" Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 30 do Decreto n° 13.041. de 6 de agosto de 2007:

"b) comprovação da existência de capital social inlegralizado. superior a 10.000 (dez mil) UPFR(). a ser feita através de:

1 - balanço patrimonial aluai, admitido o do exercício anterior, assinado pelo conlabilisla responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (Dl IP) \ alida; ou

2 - contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do listado de Rondônia -JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item I acima, quando se tratar de empresa cm início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente."

Art. 5.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inierestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS/RO. aprovado pelo Decreto n°8321, de 30 de abril de L998:
Io inciso III ao "caput" do artigo 127-C:

"III - valor para cobertura das instalações iniciais, no caso de Posto Revendedor Varejista de ( ombustível."

IIo inciso X ao "caput" do artigo 150:

"X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, hipóteses pievistas nos $$ Io e 2" tio artigo 127-A."

IIIo inciso V ao "caput" do artigo 294:

"V - nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante pelo Regime Especial I iiiPicado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas i

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Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP.I."

IVos §
§ 2º3" e 4° ao artigo 677-11: "v? 2" A MVA-ST original e 9% (nove por cento)." "§ 3° Da combinação dos $§ I" e 2". o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Icom relação ao $ 2": 15,57$:
IInas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajuslada. na forma do§ Io." "s- 4" Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição tia base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o $ I" (Cláusula Segunda do Convênio ICMS 133/06)."
Art. 6.
Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Iniermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO. aprovado pelo Decreto n° S32I. de 30 de abril de IW8, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io "caput" do artigo 127-B: "
Art. 127-B.
A autorização de Impressão de Documentos FiscaisAJDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Piscai - ECF e o credenciamento como emissor de Nota Piscai Eletrônica - Nle somente serão concedidos se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:" II -o § 3" do artigo 150: "§ 3" O cancelamento da inscrição no CAD/1CMS nos casos previstos nos incisos I. II. IX e X do "caput" será feito automaticamente sem prévia notificação ao contribuinte."
IIIo parágrafo único do artigo õ77-l I. que passa a ser nomeado como $ I": "§ I" Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos lermos do "caput". a base de calculo paia a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou canelo. 1PI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajuslada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajuslada = [(1+ MVA-ST original) \ ( I - ALQ intei) (1- ALQ intra)] -I". em que: (Conv. ICMS n" 133/06)
I"MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no $ -':/
II"ALQ inter" e o coeficiente correspondenie a alíquota interestadual aplicável á operação:

II! - "ALQ intra" é o coeficiente correspondenie á alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

IVo item 54 do Anexo V:

Aparelhos Celulares: (Convênio ICMS 135/06) (AC pelo Dec. 12771. cie 05.04.07 - efeitos a partir de 1".03.07)

Terminais portáteis de lelefonia celular

8525.20.22 15.57% 15.57% 15.57% 15.57%

Terminais móveis de telefonia celulai para 15.57% 15.57% 15.57% 15,57%

8520.20.24 veículos automóveis

Outros aparelhos Iransmissoies, com 15.57% 15.57% 15,57% 15,57%

8520.20.29 aparelho receptor incorporado, de telefonia celulai

Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard 8523.52.0Ü

15,57% 15.57% 15.57% 15.57% (AC pelo Dec.12993. de 17.07.07 - efeitos a partir de 1°.05.07 - Conv. ICMS 30/07) 8542.10.00

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eleitos:
Ia partir de l° de janeiro de 20 IO. com relação ao inciso IV do artigo 5°.
IIa pari ir da dala tia publicação, nos yícnitois easo<£

Palácio do Governo do Estado de Ron< de 2010. 122° da Republica.

JOÃO AI ICIDOCAHULLA

Governador

ARO DE ANDRADE cretário de listado de Finanças

Coor Receita Estadual

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