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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14950, de 5 de março de 2010

Decreto nº 14950

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Art. 1.
Ficam acrescentados com a redação a seguir os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007:
Io parágrafo único ao artigo 24:

“

Parágrafo únicoAo final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.”;

IN -o$2ºao artigo 8º:

“$ 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.”

Promove adequações no Decreto 13041, de 6 de agosto de 2007, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, que trata das operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, aprovado na 135º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 2.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Decreto 13041, de 6 de agosto de 2007:

1-o parágrafo único do artigo 8º, renomeado para $ 1º: parag) 8 k

“S 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em a docas Ee Rome . Ê Has ns; seu requerimento as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF.

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Il -o parágrafo único do artigo 21:

“

Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”;

HlI-o artigo 22:

“

Art. 22.
A obtenção de Regime Especial de Exportação é condição para que as operações

J realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do TCMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.”:

IVo artigo 25:

“

Art. 25.
Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o beneficiário exigirá do destinatário-exportador:
Ia 1º via do “Memorando-Exportação”;
IIa cópia do Conhecimento de Embarque;

HI - o comprovante de exportação;

IVo extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

” Va declaração de exportação.

Parágrafo únicoO beneficiário deverá manter à disposição do Fisco os documentos indicados no “caput” pelo prazo de 5 (cinco) anos, observadas as demais normas quanto à guarda de documentos fiscais.”;
Vo artigo 27:

“

Art. 27.
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória da exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data de saída prevista no artigo 24, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

1 após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a)de 90 dias, tratando-se de produtos primários ou semi-claborados, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, em que o prazo será o cp j deste inciso; e

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b)de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

IH — em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;

IIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no $ EM

Iv — em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

8 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.

$ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:

Iem 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o $ 1º; e
IIna data em que for efetuada a operação, nas hipóteses dos incisos III e IV.

$ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

$ 4º A devolução da mercadoria de que trata o $ 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

$ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.

$ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações cletrônicas automáticas.

$ 7º Nos casos previstos neste artigo o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.

$ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia.”;

VIo Anexo II do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007, onde consta o modelo referente ao documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme Anexo Unico deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o artigo 26 do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de “É : 1 & AL

od Art, 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em O5demarço de 2010, 122º da República, A Z) IVO NARCISO SA SOL Governadgt — UM RÉ Aee Jo KA ENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças , - ai” py id CIRO MUNEO BRIA DA Coordenado chora da Réceita Estadual a

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II — DECRETO 13.041 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Conforme Anexo Único ao Conv. ICMS 84/09)

VIA EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DA EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL N.º: MOD.: SÉRIE: [DATA: DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º: DATA: ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANTIDADE UNID. NCM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL /

(1 REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

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ESSA

ESAÓ ação

e RAZÃO SOCIAL : INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE Nº DO CONHECIMENTO [MOD ToRE O JR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: A CNPJ: [Do ff REPRESENTANTELEGAL DO ExPORTADORIRESPONSÁVEL NOME K/ [ DATA DA EMISSÃO ASSINATURA Doo Goto AõããOOOOU U/ 7 ] =

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