Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 14950, de 5 de março de 2010
Decreto nº 14950
“
IN -o$2ºao artigo 8º:
“$ 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.”
Promove adequações no Decreto 13041, de 6 de agosto de 2007, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, que trata das operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, aprovado na 135º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
1-o parágrafo único do artigo 8º, renomeado para $ 1º: parag) 8 k
“S 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, devendo o interessado fazer constar em a docas Ee Rome . Ê Has ns; seu requerimento as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF.
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Il -o parágrafo único do artigo 21:
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HlI-o artigo 22:
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J realizadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 21 sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do TCMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.”:
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HI - o comprovante de exportação;
” Va declaração de exportação.
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1 após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
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IH — em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda;
Iv — em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
8 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Delegado Regional da Receita Estadual da jurisdição do beneficiário.
$ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação próprio:
$ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
$ 4º A devolução da mercadoria de que trata o $ 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
$ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos da legislação estadual.
$ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações cletrônicas automáticas.
$ 7º Nos casos previstos neste artigo o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.
$ 8º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao estado de Rondônia.”;
od Art, 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em O5demarço de 2010, 122º da República, A Z) IVO NARCISO SA SOL Governadgt — UM RÉ Aee Jo KA ENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças , - ai” py id CIRO MUNEO BRIA DA Coordenado chora da Réceita Estadual a
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II — DECRETO 13.041 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (Conforme Anexo Único ao Conv. ICMS 84/09)
VIA EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DA EXPORTAÇÃO NOTA FISCAL N.º: MOD.: SÉRIE: [DATA: DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º: DATA: CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º: DATA: ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANTIDADE UNID. NCM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL /
(1 REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
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e RAZÃO SOCIAL : INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE Nº DO CONHECIMENTO [MOD ToRE O JR RAZÃO SOCIAL : ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: A CNPJ: [Do ff REPRESENTANTELEGAL DO ExPORTADORIRESPONSÁVEL NOME K/ [ DATA DA EMISSÃO ASSINATURA Doo Goto AõããOOOOU U/ 7 ] =