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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13843, de 1 de outubro de 2008

Decreto nº 13843

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Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
Ios$82ºe 3º ao artigo 7º renomeando-se o seu parágrafo único para $ 1º:

“$ 2º O estabelecimento matriz, situado no território do estado de Rondônia, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício, ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção aos seus estabelecimentos filiais.

$ 3º Na hipótese do $ 2º, além das demais exigências previstas neste Decreto: o estabelecimento matriz interessado deverá: o Fisco verificará o cumprimento do disposto:

a)requerer a extensão do benefício indicando as inscrições no CAD/ICMS-RO e no CNPJ de cada estabelecimento filial a ser abrangido pelo benefício;
b)cumprir as exigências dispostas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do artigo 30 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício, admitindo-se, em relação à exigência de área da infra-estrutura, que esta seja inferior a 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, quando ao menos um dos estabelecimentos satisfizer a exigência;
c)cumprir a exigência disposta na alínea “c” do inciso IV do artigo 30 em relação a qualquer um dos estabelecimentos do interessado, matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado;
a)nos incisos 1 e II do artigo 29 em relação a qualquer um dos estabelecimentos do interessado, matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado;
b)nos incisos III a VI do artigo 29 em relação a cada estabelecimento filial a ser incluído no benefício;
c)na alínea “c” do inciso I do artigo 30, exigindo o pagamento da taxa para cada processo analisado.”

Il-o $ 2º ao artigo 9º renomeando-se o seu parágrafo único para $ 1º:

“g 2º Poderá também ser concedido o regime especial de que trata esta Seção ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, quando o serviço seja prestado concomitantemente à prestação de serviço de transporte de cargas a que se refere o “caput”

HlI-o $ 3º ao artigo 30:

“$ 3º Na hipótese do $ 2º do artigo 9º, em relação à exigência prevista na alínea “e” do inciso IV deste artigo, será admitida a atividade econômica principal de “prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional”, sob o código 4922-1 da CNAE 2.0.”

Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

DECRETA

Art. 2.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
Ia alínea “b” do inciso I do artigo 30:

“b) balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPFE-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida;”

Il-o artigo 33:

“

Art. 33.
O processo-corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Fiscalização para que Auditor Fiscal de Tributos Estaduais daquela gerência manifeste-se nos autos do processo acerca dos antecedentes fiscais do requerente, posicionando-se conclusivamente, quando se tratar dos seguintes regimes especiais:

1 de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º;

IIde dilação de prazo para estabelecimentos industriais, de que trata o inciso II do artigo 1º;
IIIde dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso HI do artigo 1º;
IVde depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas. de que trata o inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo únicoQuando se tratar de processo para concessão de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do

artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação.”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL Governador JOSE GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças CIRO MUNEO FUNADA Coordenador-Geral da Receita Estadual

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