Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13843, de 1 de outubro de 2008
Decreto nº 13843
“$ 2º O estabelecimento matriz, situado no território do estado de Rondônia, poderá requerer, no pedido inicial de concessão do benefício, ou em pedido exclusivo para essa finalidade, a extensão do benefício de que trata esta Seção aos seus estabelecimentos filiais.
$ 3º Na hipótese do $ 2º, além das demais exigências previstas neste Decreto: o estabelecimento matriz interessado deverá: o Fisco verificará o cumprimento do disposto:
Il-o $ 2º ao artigo 9º renomeando-se o seu parágrafo único para $ 1º:
“g 2º Poderá também ser concedido o regime especial de que trata esta Seção ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, quando o serviço seja prestado concomitantemente à prestação de serviço de transporte de cargas a que se refere o “caput”
HlI-o $ 3º ao artigo 30:
“$ 3º Na hipótese do $ 2º do artigo 9º, em relação à exigência prevista na alínea “e” do inciso IV deste artigo, será admitida a atividade econômica principal de “prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional”, sob o código 4922-1 da CNAE 2.0.”
Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
DECRETA
“b) balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, e que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPFE-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida;”
Il-o artigo 33:
“
1 de diferimento nas operações com café e madeira, de que trata o inciso I do artigo 1º;
artigo 1º, o processo será encaminhado pela Agência de Rendas à Gerência de Tributação.”
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL Governador JOSE GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças CIRO MUNEO FUNADA Coordenador-Geral da Receita Estadual