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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 14172, de 30 de março de 2009

Decreto nº 14172

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Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, para autorizar o cancelamento sumário de regime especial e reduzir o prazo para reativação após sua suspensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado com a redação a seguir o artigo 47-B ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

“Art, 47-B. Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato da Coordenadoria da Receita Estadual onde constará a

motivação da medida.”

Art. 2.
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 46 do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:

“

Parágrafo únicoA reativação do regime especial suspenso somente será efetivada 20 (vinte) dias após a data da cessação dos motivos que causaram a suspensão.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, com relação ao

artigo 2º, a partir de 30 de março de 2009. (=) ç

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2009, 121º da República.

JOSH DE ; Secretário de Estado de Finanças

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