Após a apresentação do pedido de credenciamento por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, a empresa requerente deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado dos seguintes documentos:Iprova do domínio ou arrendamento da área de localização do porto ou terminal;
IIdeclaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de depositário da mercadoria destinada a terceiros que por seu porto ou terminal transitar, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente, observado o § Io, salvo no caso da mercadoria ser transportada por detentor do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, conforme previsto no Decreto n° 13.041/07. IIIata de eleição e de posse da atual diretoria, na hipótese de sociedade por ações;
IVcroqui do total da área e instalações do porto ou terminal, onde conste a indicação de que a área de localização é totalmente cercada e que conta com guarita para operacionalização de sua segurança;
Vcópia autenticada do Termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes O* Aquaviários - ANTAQ.
§ Io A responsabilização solidária pelo pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, se dará quando o depositário entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.
§ 2ºPoderão ser também exigidos, além dos mencionados no "caput" deste artigo, outros requisitos de acordo com a modalidade de utilização do porto ou terminal, tais como:
Iinstalação de balança para pesagem exclusiva de cargas;
IIinstalação de balança para pesagem de veículos;
IIIcâmara frigorífica, se operar com carga frigorificada;
IVtomadas para a conexão de carretas frigoríficas na rede elétrica, se operar com carga írigorificada;
Varmazém, com áreas distintas e segregadas, compatíveis com o volume de operações do porto ou terminal, destinadas:
a)à guarda de mercadorias retidas em razão de irregularidade da documentação;
b)ao estacionamento de unidade de carga retida ou selecionada para vistoria física;
VIsistema informatizado de controle de mercadoria, que disponibilize as seguintes informações:
a)identificação do remetente e destinatário, inclusive CNPJ e inscrição estadual;
b)discriminação da mercadoria e quantidade;
c)número do conhecimento de transporte e/ou nota fiscal que acobertar a mercadoria;
d)data da entrada da mercadoria no porto ou terminal.
VIImeios de transporte e pessoal destinados à remoção das mercadorias apreendidas, com destino à SEFIN ou a quem esta determinar;
VIIIhabilitação para promover pré-desembaraço eletrônico dos documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens, caso também seja transportador aquaviário.
IXnão exigir qualquer valor referente à diária ou a outros serviços, por no mínimo 48 (quarenta e oito) horas a contar do desembarque da carga no porto ou terminal, quando a permanência da carga, das mercadorias ou bens decorrer de seleção para vistoria física ou resolução de pendências junto à SEFIN.
§ 3ºCaso o porto ou terminal opere somente nas modalidades previstas nos incisos II e III do § 3o do artigo Io, fica dispensado do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos IV e V do "caput" e no § 2o deste artigo.
§ 4ºConsidera-se carga própria ou específica, para efeito do disposto neste Decreto, quando toda carga embarcada ou desembarcada tenha como remetente ou destinatário o contribuinte possuidor, a qualquer título, do porto ou terminal.
§ 5ºNo caso do porto ou terminal de carga operar somente com carga própria ou específica, deverá:
Iestar credenciado, mediante regime especial, junto à SEFIN, mediante pedido dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual;
IIfirmar Termo de Acordo assumindo o compromisso de que somente promoverá embarque ou desembarque de carga cuja origem ou destino seja o seu estabelecimento.
§ 6ºA obrigatoriedade de embarque ou desembarque em porto ou terminal previamente credenciado não se aplica às embarcações regionais destinadas ao transporte de passageiros, exceto balsas, no tocante às cargas que eventualmente transportarem, sendo obrigatório o prévio desembaraço da documentação fiscal junto à SEFIN.
§ 7ºO uso de Terminal Retroportuário somente poderá ser feito por contribuinte previamente credenciado, mediante regime especial concedido pela SEFIN, no qual serão estabelecidas a forma e condições de seu funcionamento.