Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13491, de 6 de março de 2008
Decreto nº 13491
“8 4º A condição prevista no inciso II do “caput” não será exigida quando se tratar de pedido para a concessão do regime especial de exportação e controle sobre as saidas de mercadorias com fim especifico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 1º”
H —a alínea “e” ao inciso IV do artigo 30:
“e) tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de listado de Finanças SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o “transporte rodoviário de cargas”, admitidos somente os códigos da classe 4930-2 da CNAE 2.0,”
NI -os$$2ºe3º ao artigo 49:
“$ 2º O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no “caput”, em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alínea “e” do inciso IV do artigo 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 31 de julho de 2007, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais.
$ 3º Os estabelecimentos que tiveram regimes especiais concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no “caput” deverão renová-los nos seus vencimentos e, não havendo data de vencimento, quando notificados pela Gerência de Tributação — GETRI, por meio da Agência de Rendas de scu
domicílio tributário.” p ZA e l
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Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007: DECRETA
ad I-o artigo 7º:
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Il -o artigo 9º:
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NI — o inciso TI do artigo 29:
“II — não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;”
“$ 1º Para verificação do disposto no inciso II do “caput” será utilizado o valor da UPE/RO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, a verificação do total de saídas considerará apenas as saídas relativas à atividade econômica da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.”
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“Il — se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 1º, o interessado [or estabelecimento filial, e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, cumprir aquelas condições;”
“a) os documentos enumerados nas alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo: e”
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“S 1º Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos previstos neste Decreto terão seus regimes especiais suspensos nos termos do artigo 44 e serão notificados pela Gerência de Tributação para sanarem as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação, sob pena de cancelamento do regime especial,”
ha Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de março de 2008, 120º da República. IVO NARCISO CASSOL Governa J DA po Tetário de Estado de Finanças E do k as cias”. pi ER si e CIRO MY ESJAS ADA Coordermador*Grrafia Receita Estadual A É