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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13769, de 13 de agosto de 2008

Decreto nº 13769

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Art. 1.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I0 $5º ao artigo 29:

“

$ 5º O não cumprimento do disposto nos incisos HI, IV e V do “caput”, ainda que no curso do processo, inviabilizará a concessão de regime especial.”

IH —-o $2º ao artigo 30: “$ 2º Considerar-se-á suprida a condição prevista na alinea “b” do inciso | do “caput” quando: o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquela condição:

Il — o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo.”

HI—o parágrafo único ao artigo 36:

“

Parágrafo únicoO regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e, excepcionalmente, quando c: no Ato concessório, na data do seu registro no SITAPE”

a data não estiver indicada Quando forem exigidas concomitantemente as garantias previstas no inciso LH do $ 2º do artigo 29, e no inciso Il do $ 2º do artigo 30, a garantia será exigida em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 3.000 (três mil) ou superior a 15.000 (quinze mil) UPERO” O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos neste Decreto para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da

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taxa prevista na alínea “ce” do inciso T do artigo 30.”

IVo parágrafo único ao artigo 39: ,

“

Voartigo 47-A:

“Art. 47-A, O regime especial concedido poderá ser cancelado a pedido do usufruidor, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos exigidos por este Decreto.”

VI—o parágrafo único ao artigo 48:

“

Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de

6 de agosto de 2007:

DECRETA

Art. 2.
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
Io “caput” do artigo 7º:

“

Art. 7.
O regime especial de que trata esta Seção poderá ser concedido ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior, e que satisfaça as condições exigidas neste Decreto.”

H-oSºdo artigo 29:

“$ 1º Para verificação do disposto no inciso IL do “caput” será utilizado o valor da UPERO vigente na data de protocolização do pedido e, quando se tratar do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário, de que trata 0 inciso IV do

artigo 1º, a verificação do total de saídas consider da prestação de serviço de transporte de cai o CFOP correspondente.”

saídas relativas à atividade econômica

apene

as rodoviário ou por navegação interior, considerando-se

HI —o inciso Il do $ 2º do artigo 29:

“[H — se tratar de pedido para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, ou do regime especial de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, de que trata o inciso IV do artigo 1º. co interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquelas

condições;” / er 1 ro:

IVo $3º do artigo 29:

*“$ 3º Quando o interessado enquadrar-se nas hipóteses previstas nos incisos [ou Il do $ 2º, além dos documentos exigidos ao próprio interessado, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais referente ao estabelecimento supridor das condições, sediado neste Estado ou em outro Estado, conforme o caso.”

Va alínea “b” do inciso | do artigo 30:

“b) balanço patrimonial assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório. c que demonstre haver capital integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF-RO, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida”

VIas alíncas “b” a “e” do inciso IV do artigo 30:

“b) no caso de transporte rodoviário de cargas, possua infra-estrutura predial própria ou arrendada com área mínima de 260 (duzentos e sessenta) metros quadrados, destinada à sua atividade, comprovável por meio do alvará e vistoria “in loco”;

c)comprove, mediante apresentação de documento hábil, possuir no mínimo | (um) veículo de carga, terrestre ou aquático conforme o tipo de transporte que realize, próprio ou em arrendamento mercantil (/easing), para operação exclusiva em nome do requerente;
d)comprove, mediante apresentação de cópia do registro de empregados. possuir quadro de funcionários registrados pela própria empresa requerente para a execução de sua atividade.

tado de Finanças o de cargas” ou 0 *, admitidos somente os códigos das classes 4930-2 ou

e)tenha como atividade econômica principal, cadastrada na Secretaria de SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia, o “transporte rodov “transporte por navegação interior de carg 5021-1 da CNAE 2.0, respectivamente.”
VIIo parágrafo único do artigo 30, renomeando-o para $ 1º:

; na alínca “b” do inciso IV, necessariamente, e na

$ 1º O cumprimento das exigênci

Is previs

alínea do inciso IV, quando requerido, será verificado mediante realização de diligência fiscal por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e juntada do respectivo relatório fiscal nos autos do processo de

concessão.” o inciso IL do artigo 39: “IH — em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o

pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 12 (doze)

PÁ NA :

que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPE/RO

IXo artigo 47:

“

Art. 47.
A suspensão prevista no artigo 44 scrá convertida em cancelamento quando, após 30

(trinta) dias contados da sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que à motivou.

Parágrafo únicoO cancelamento imposto na forma do “caput” surtirá efeitos a contar da data de conversão, independente da data de sua ratificação mediante Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”
X0$2º do artigo 49:

“$ 2º O estabelecimento com atividades econômicas mistas e que tiver o regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso [IT do artigo 1º, ou o regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 1º, concedidos com base nos dispositivos legais enumerados no “caput”, em cujo cadastro na Secretaria de Estado de Finanças — SEFIN/RO e/ou na Junta Comercial do listado de Rondônia conste atividade econômica principal diversa da exigida na alinea “e” do inciso IV do arti 30, deverá, quando notificado, ou até o prazo final de 30 de setembro de 2008, se adequar às exigências previstas neste Decreto, sob pena de cancelamento daqueles regimes especiais.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de agosto de 2008, 120º da República.

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