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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888, de 30 de dezembro de 2011

Nº 13.888/2011

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
São organizadas sob a forma de Sistema as atividades relacionadas à ética, ao controle público e à transparência do Poder Executivo Estadual a fim de promover sua coordenação e harmonização.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2012)

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica instituído o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual competindo-lhe:
Iintegrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência pública;
IIimplementar políticas públicas de acesso à informação das ações governamentais;
IIIarticular políticas preventivas na área de controle público;
IVpromover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética, ao controle público e à transparência pública;
Varticular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública estatal;
VIpotencializar a eficiência das políticas públicas na área da ética, do controle público e da transparência; e
VIIpadronizar, avaliar e sistematizar os procedimentos atinentes às atividades de correição.
Art. 3.
Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:
Io Conselho de Ética Pública, instituído pela Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, que atuará como órgão central do Sistema;
IIa Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência, que atuará como órgão articulador do Sistema;
IIIas Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta;
IVa Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias-Setoriais;
Va Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE -; e
VIa Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
O Conselho de Ética Pública será integrado pelos seguintes membros:
Io Governador do Estado;
IIos Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Ministério Público Estadual;
Vum representante do Tribunal de Contas do Estado;
VIum representante da OAB/RS;
VIIum representante da sociedade civil organizada que atue na área;
VIIIum representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IXum representante do Poder Legislativo Estadual; e
Xum representante da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºO Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 2ºOs membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 3ºNão poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que tiveram, transitada em julgado, decisão de rejeição de suas contas por irregularidades, quando do exercício de cargo público ou que foram condenadas, em decisão transitada em julgado em crimes eleitorais, de abuso de autoridade, ou contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público.
Art. 5.
A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo únicoSerá assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, mediante adequada justificação.
Art. 6.
Ao Conselho de Ética Pública compete:
Iatuar como instância consultiva do Governador e Secretários de Estado em matéria de ética, controle público e transparência pública;
IIpropor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;
IIIuniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;
IVcoordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;
Vrecomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;
VIcontribuir para a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação;
VIIaprovar o seu regimento interno.

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Parágrafo únicoO Conselho de Ética Pública contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Casa Civil, que prestará apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 7.
Às Comissões de Ética compete:
Iassegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelas normas de conduta ética;
IIapurar, mediante representação ou de ofício, a conduta do servidor frente ao código de ética;
IIIdesenvolver ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e conduta funcional;
IVrecomendar abertura de sindicância a partir do conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Estadual;
Vsistematizar as informações sobre o processo administrativo disciplinar;
VIseguir as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho de Ética Pública e atender prontamente às suas solicitações;
VIIdemais atribuições que o Conselho de Ética Pública lhe conferir.
Parágrafo únicoAs competências previstas no "caput" deste artigo restringem-se ao âmbito do órgão ou entidade que a Comissão de Ética estiver instituída.
Art. 8.
Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Estado, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências:
Ireceber e apurar todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, atuando como instrumento de participação popular, notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para os esclarecimentos necessários e/ou conhecimento;
IIorientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IIIelaborar relatórios periódicos sobre o conjunto das manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos usuários da Ouvidoria-Geral do Estado sobre a prestação do serviço público;
IVencaminhar periodicamente ao Gabinete do Governador relatórios gerenciais com dados estatísticos e qualitativos quanto ao desempenho da Ouvidoria-Geral do Estado;
Vpromover intercâmbio entre as instituições públicas do Estado no que se refere às ações da Ouvidoria-Geral do Estado, através de um sistema integrado em rede;
VIgarantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações;
VIIsugerir ações de melhoria, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficiência da máquina estatal; e
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
§ 1ºNão serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria-Geral do Estado as questões pendentes de decisão judicial.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar apoio e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados.

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Art. 9.
Os Ouvidores Setoriais, integrantes do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, são incumbidos da coordenação das atividades relacionadas ao Sistema nos órgãos, os quais serão designados pelo Governador do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos.
Art. 10.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Padrão CC/FG-11 e 3 (três) cargos de Ouvidor Setorial, Padrão CC/FG-10, cujos cargos e funções passam a integrar, respectivamente, as letras "a" e "b"do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 11.
No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei serão instituídas as Comissões de Ética, nas Administrações Direta e Indireta.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.

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