O Conselho de Ética Pública será integrado pelos seguintes membros:Io Governador do Estado;
IIos Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Ministério Público Estadual;
Vum representante do Tribunal de Contas do Estado;
VIum representante da OAB/RS;
VIIum representante da sociedade civil organizada que atue na área;
VIIIum representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IXum representante do Poder Legislativo Estadual; e
Xum representante da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºO Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 2ºOs membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 3ºNão poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que tiveram, transitada em julgado, decisão de rejeição de suas contas por irregularidades, quando do exercício de cargo público ou que foram condenadas, em decisão transitada em julgado em crimes eleitorais, de abuso de autoridade, ou contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público.