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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15651, de 17 de junho de 2021

Nº 15.651/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que constitui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS.
Parágrafo únicoOs incentivos fiscais e financeiros serão destinados aos financiadores e aos executores de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, os projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem são equiparados aos projetos de assistência social, referidos no art. 4º da Lei nº 11.853/02, que institui o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.
Art. 3.
Os projetos de estímulo à cadeia produtiva da reciclagem deverão ter por finalidade a promoção de capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas, a saber:
Icapacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
IIincubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
IIIpesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IVimplantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Vaquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas,

pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VIorganização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VIIfortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIIIdesenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 4.
As empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que financiarem projetos devidamente aprovados, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.853/02, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.449, de 17 fevereiro de 2020, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
Iaporte de valores em projetos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02 e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;
IIaporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos que serão selecionados por meio de editais.
§ 1ºO benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2ºA compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)

- 600.000,00 20% 0 600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00 1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00 > 2.400.000,01 5% 210.000,00

Art. 5.
Os projetos de financiamento que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem e aqueles que se habilitarem aos editais do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040/12, deverão ser protocolados na Secretaria de Trabalho e Assistência Social, para tramitação no âmbito do SISAIPE/RS.
Parágrafo únicoNa habilitação e seleção de projetos de reciclagem financiados pelo FEAIP, de que trata o "caput", poderão ter prioridade as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Art. 6.
Na Lei nº 11.853/02, o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

2 "

Art. 4.
Poderão se habilitar a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades de assistência social, microempresas, pequenas empresas, organizações de economia solidária, Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que desenvolvam ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei e que comprovem:
Iinscrição em algum dos seguintes conselhos: Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ou Conselho de Economia Solidária, do respectivo município;
IIregistro na Secretaria de Trabalho e Assistência Social .".
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de junho de 2021.

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