CEQUAT/RS é composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores, dos empregadores e de representantes da sociedade civil organizada, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:3
Irepresentação do Poder Público:
a)Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional;
b)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social;
c)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento econômico;
d)Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo;
e)Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação;
f)Secretaria de Estado responsável pela política pública de planejamento, governança e gestão;
g)Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação; e
h)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento rural;
IIrepresentação dos trabalhadores:
a)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;
d)Força Sindical;
e)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
f)Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;
IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
b)Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
c)Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
d)Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;
e)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e
f)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
IVrepresentação da sociedade civil organizada:
a)instituições de ensino técnico e profissionalizante com atuação comprovada na área de qualificação do trabalho;
b)Organizações da Sociedade Civil - OSCs - com atuação reconhecida em políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e
c)entidades representativas de redes de cooperação, economia solidária ou inclusão produtiva.
§ 1ºA representação inicial dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºA representação inicial dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada será composta por entidades com atuação reconhecida na área de qualificação profissional, indicadas por meio de chamamento público a ser realizado pelo órgão gestor do FEQUAT/RS, observando-se os seguintes critérios:
Icomprovação de atuação mínima de 2 (dois) anos na área de qualificação profissional,
4 inclusão produtiva ou desenvolvimento de políticas públicas de trabalho;
IIsede ou atuação comprovada no Estado; e
IIIregularidade jurídica e fiscal da entidade proponente.
§ 3ºPara cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 4ºA forma e os critérios de eleição dos representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada para compor o CEQUAT/RS será prevista em regimento interno, a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
§ 5ºOs representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, conforme critérios definidos em regimento interno.
§ 6ºOs representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades, conforme critérios definidos em regimento interno, observada a diversidade regional e temática.
§ 7ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 8ºO mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 9ºA eleição para a escolha dos representantes titulares dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada que integrarão o CEQUAT/RS será realizada a cada 4 (quatro) anos.
§ 10ºOs representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
§ 11ºO ato legal de designação dos membros do CEQUAT/RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 12ºPela atividade exercida no CEQUAT/RS os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
§ 13ºSerá assegurado a todos os conselheiros do CEQUAT/RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.