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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16424, de 19 de dezembro de 2025

Nº 16.424/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul - FEQUAT/RS, o Conselho Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul - CEQUAT/RS - e altera a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO E TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL - FEQUAT/RS

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul - FEQUAT/RS, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, destinados a garantir a execução das ações de qualificação profissional, aprendizado, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
Art. 2.
Constituem receitas do FEQUAT/RS:
Ias provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no orçamento geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIas transferidas da União ou do Estado;
IIIos recursos oriundos de auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado ou de acordos com entidades públicas ou privadas, atinentes à execução de políticas para o trabalho;
IVas doações em espécie, valores, bens móveis ou imóveis, que venham a receber de organismos e entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Vo produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIos valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos orçamentários e extraorçamentários do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIos provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado, quando destinados à Política do Trabalho;
VIIIos valores remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da

Política do Trabalho; e

IXoutras receitas previstas em lei ou que possam ser destinadas ao FEQUAT/RS.
Art. 3.
Constituem recursos do FEQUAT/RS:
Ios consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
IIas receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Política do Trabalho;
IIIos recursos provenientes da transferência do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IVas doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
Vas receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VIas transferências de outros fundos; e
VIIoutras fontes que vierem a ser instituídas.
§ 1ºOs recursos do FEQUAT/RS serão depositados em estabelecimento bancário oficial do Estado, em conta corrente específica denominada FEQUAT/RS.
§ 2ºOs recursos alocados no FEQUAT/RS terão destinação específica nas ações definidas no art. 1º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 3ºOs recursos do FEQUAT/RS poderão ser transferidos aos municípios, na modalidade fundo a fundo, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional gerir o FEQUAT/RS.
Art. 5.
Compete ao gestor do FEQUAT/RS:
Iadministrar os recursos financeiros, apresentando ao CEQUAT/RS proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
IIcumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo CEQUAT/RS;
IIIpreparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IVprestar contas da gestão financeira; e
Vdesenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FEQUAT/RS.
Parágrafo únicoAs contas e os relatórios do gestor do FEQUAT/RS serão submetidos à apreciação do CEQUAT/RS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 6.
O FEQUAT/RS será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo

2 Secretário de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 7.
O Comitê Gestor do FEQUAT/RS será integrado pelos seguintes órgãos:
IGabinete do Governador;
IISecretaria de Estado responsável pela política pública de planejamento, governança e gestão;
IIISecretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional; e
IVConselho Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
Os projetos e programas que visem promover a qualificação profissional deverão conter necessariamente o benefício de interesse público como contrapartida.
Parágrafo únicoNo caso de o proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, este sofrerá as sanções previstas em lei.
Art. 9.
O FEQUAT/RS não atenderá projetos, nem será destinado à execução de ações de qualificação profissional, de municípios que não tiverem o respectivo Conselho Municipal do Trabalho - CMT - ou equivalente legalmente constituído e funcionando regularmente.
Art. 10.
Ao fim do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, os recursos do FEQUAT/RS, destinados a atender projetos de qualificação profissional, somente poderão ser transferidos aos municípios por meio do Fundo Municipal do Trabalho - FMT.
Art. 11.
Aplicam-se ao FEQUAT/RS as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas, no que couber, e tomada de contas do órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO E TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL - CEQUAT/RS

Art. 12.
Conselho Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul - CEQUAT/RS - é o órgão permanente, deliberativo e de orientação da política estadual de qualificação e de desenvolvimento profissional, constituído de forma paritária, composto por representantes de trabalhadores, de empregadores, do Poder Público e da sociedade civil organizada.
Art. 13.
CEQUAT/RS é composto por, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) membros titulares, em igual número de representantes do Poder Público, dos trabalhadores, dos empregadores e de representantes da sociedade civil organizada, de acordo com os seguintes órgãos e entidades:

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Irepresentação do Poder Público:
a)Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional;
b)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento social;
c)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento econômico;
d)Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo;
e)Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação;
f)Secretaria de Estado responsável pela política pública de planejamento, governança e gestão;
g)Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação; e
h)Secretaria de Estado responsável pela política pública de desenvolvimento rural;
IIrepresentação dos trabalhadores:
a)Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c)Federação dos Trabalhadores Assalariados Rurais no Rio Grande Sul - FETAR/RS;
d)Força Sindical;
e)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
f)Central Autônoma de Trabalhadores - CAT/UGT;
IIIrepresentação dos empregadores:
a)Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
b)Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
c)Federação das Empresas de Logística e Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul - FETRANSUL;
d)Federação das Associações dos Jovens Empresários do Rio Grande do Sul - FAJERS;
e)Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; e
f)Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
IVrepresentação da sociedade civil organizada:
a)instituições de ensino técnico e profissionalizante com atuação comprovada na área de qualificação do trabalho;
b)Organizações da Sociedade Civil - OSCs - com atuação reconhecida em políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e
c)entidades representativas de redes de cooperação, economia solidária ou inclusão produtiva.
§ 1ºA representação inicial dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada será provisória até a primeira eleição, a qual deverá ocorrer em até 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºA representação inicial dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada será composta por entidades com atuação reconhecida na área de qualificação profissional, indicadas por meio de chamamento público a ser realizado pelo órgão gestor do FEQUAT/RS, observando-se os seguintes critérios:
Icomprovação de atuação mínima de 2 (dois) anos na área de qualificação profissional,

4 inclusão produtiva ou desenvolvimento de políticas públicas de trabalho;

IIsede ou atuação comprovada no Estado; e
IIIregularidade jurídica e fiscal da entidade proponente.
§ 3ºPara cada membro titular, haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 4ºA forma e os critérios de eleição dos representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada para compor o CEQUAT/RS será prevista em regimento interno, a ser editado pelos participantes indicados na sua formação.
§ 5ºOs representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, conforme critérios definidos em regimento interno.
§ 6ºOs representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada serão indicados pelas respectivas entidades, conforme critérios definidos em regimento interno, observada a diversidade regional e temática.
§ 7ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 8ºO mandato de cada representação é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 9ºA eleição para a escolha dos representantes titulares dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil organizada que integrarão o CEQUAT/RS será realizada a cada 4 (quatro) anos.
§ 10ºOs representantes, titulares e suplentes, serão formalmente designados mediante portaria do titular do órgão gestor local, publicada na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
§ 11ºO ato legal de designação dos membros do CEQUAT/RS deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação dos segmentos por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 12ºPela atividade exercida no CEQUAT/RS os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefício.
§ 13ºSerá assegurado a todos os conselheiros do CEQUAT/RS o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
Art. 14.
A presidência e a vice-presidência do CEQUAT/RS, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, serão alternadas entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores, da sociedade civil organizada e do Poder Público.

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§ 1ºA eleição da presidência e da vice-presidência do CEQUAT/RS deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.
§ 2ºNo caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, garantindo o sistema de rodízio, sendo assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 15.
Compete ao CEQUAT/RS exercer as seguintes atribuições:
Iredigir seu regimento interno, estabelecendo regras para participação, eleição, votações, substituição de membros e reuniões;
IIdeliberar acerca da política estadual de qualificação e desenvolvimento profissional, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
IIIapreciar e fiscalizar a proposta orçamentária da política estadual de qualificação e desenvolvimento profissional, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
IVorientar e deliberar sobre o FEQUAT/RS, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
Vaprovar seu regimento interno;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados aos municípios depositados em conta especial de titularidade do FEQUAT/RS;
VIIapreciar e deliberar acerca do relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do FEQUAT/RS;
VIIIdeliberar sobre a prestação de contas anual do FEQUAT/RS;
IXapreciar e sugerir normas complementares necessárias à gestão do FEQUAT/RS; e
Xdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FEQUAT/RS.
Art. 16.
A Secretaria Executiva do CEQUAT/RS será exercida por servidor a ser designado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e desenvolvimento profissional, cabendo a esta a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função dentre servidores de carreira, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio oficial local na internet.
Art. 17.
FEQUAT/RS poderá articular-se com o Sistema Nacional de Emprego - SINE - e com outras políticas públicas correlatas, visando à integração de ações e à otimização de recursos.
Art. 18.
órgão gestor do FEQUAT/RS deverá elaborar e publicar, anualmente, relatório de avaliação de impacto das ações financiadas pelo fundo, contendo indicadores de desempenho, metas atingidas e recomendações para o aprimoramento da política pública.

CAPÍTULO III

6 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social - FEAIS.";
IIo art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social - FEAIS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da política de assistência social.";
IIIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
À Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social caberá a gestão dos recursos do FEAIS, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada FEAIS - Desenvolvimento Social.
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEAIS.";
IVno art. 3º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
O FEAIS será administrado por um Comitê Gestor, presidido pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento social, a quem compete aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das competências previstas no

art. 4º desta Lei, que será integrado pelos seguintes órgãos:

..........................................";

Vo art. 4º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Os recursos do FEAIS serão destinados a promover projetos nas áreas de assistência social e desenvolvimento social.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do FEAIS deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo respectivo Comitê Gestor.";
VIno art. 5.º, o "caput" e o inciso VIII passam a ter seguinte redação: "
Art. 5.
Constituem receitas do FEAIS: ..........................................
VIIIdevolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na legislação em vigor; ...........................................";
VIIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
Aplicam-se ao FEAIS as normas legais de licitação, contratos e convênios, prestação de contas e tomada de contas do órgão de controle interno do Estado, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.";
VIIIo art. 6º-A passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º-A. A aplicação dos recursos do FEAIS deverá obedecer ao regramento a ser estabelecido pelo Comitê Gestor.".
Art. 20.
s recursos orçamentários e contábeis vinculados ao Fundo Estadual de Apoio

7 à Inclusão Social e Produtiva - Inclusão Produtiva (FEAISP - Inclusão Produtiva), de que trata a Lei nº 14.040/12, existentes na data de publicação desta Lei, ficam integralmente transferidos ao Fundo Estadual de Qualificação e Trabalho do Rio Grande do Sul - FEQUAT/RS, instituído por esta Lei.

§ 1ºOs empenhos e demais obrigações orçamentárias vigentes do FEAISP - Inclusão Produtiva serão reclassificados e executados pelo FEQUAT/RS, mantendo-se a destinação e a finalidade originalmente previstas.
§ 2ºOs saldos contábeis e orçamentários não comprometidos serão igualmente transferidos ao FEQUAT/RS, assegurada a continuidade da política pública de qualificação e inclusão produtiva.
§ 3ºA Secretaria da Fazenda e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado ficam autorizadas a adotar as providências necessárias para transferência contábil e orçamentária integral dos registros do FEAISP - Inclusão Produtiva para o FEQUAT/RS.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 22.
Ficam autorizadas alterações no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual - LOA - vigentes, em atendimento aos incisos I e VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à adequação, à inclusão, à exclusão, à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para o FEQUAT/RS, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional, programática e econômica correspondentes.
Art. 23.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogados os arts. 3º-A e 4º-A da Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

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