Para atingir os objetivos e as diretrizes da Compra Coletiva/RS, o Estado promoverá as seguintes ações:Iviabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;
IIestabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IIIdesenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
IVestabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 4.º desta Lei;
Vpromover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
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VImanter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
VIIdisponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
VIIIestimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;
IXestimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;
Xpromover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;
XIcriar Banco de Alimentos;
XIIoportunizar aos Agricultores Familiares e aos empreendimentos solidários a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;
XIIIincentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;
XIVincluir cláusula em contratos de exploração de atividades de alimentação em espaços públicos para aquisição de gêneros alimentícios dos beneficiários desta Lei;
XVestabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas; e
XVIestimular a organização de consumidores integrados à Compra Coletiva/RS.